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ID
745720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do processo legislativo e da competência legislativa da União e dos estados, julgue os próximos itens.

A competência para votar os projetos de lei é, em regra, dos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, mas as mesas diretoras das respectivas casas podem, mediante decreto legislativo, outorgar às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, a prerrogativa de discutir, votar e decidir as proposições legislativas.

Alternativas
Comentários
  • O art. 58 da CF/88 não fala nada sobe "mediante decreto legislativo, outorgar às comissões permanentes" como relata a questão. Portanto questão errada.

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.


    § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:


    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

  • Afirmativa ERRADA - em regra, na forma do regimento interno da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, cabe as comissões a prerrogativa de discutir, votar e decidir as proposições legislativas das matéria de sua competência. Assim define o "Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. (...) § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;" da Cosntituição Federal. FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm.
    Aparentemente, apenas para os casos que o Regimento Interno especificar ou, houver recurso dos membros da Casa, a discussão e votação deverá ir a Plenário.
  • A competência para votar os projetos de lei é, em regra, dos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, mas as mesas diretoras das respectivas casas podem, mediante decreto legislativo (na forma do regimento), outorgar às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, a prerrogativa de discutir, votar e decidir as proposições legislativas.

    Art. 58 CF/88


     § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

            I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

    Essa prerrogativa das comissões de discutir e votar certos projetos chama-se poder terminativo, e este pode ser originário (o regimento autoriza expressamente), facultativo (o Presidente da Câmara/Senado poderá conferir a competência) ou impossível ( o regimento veda expressamente).

     

  • Em regra, a votação do projeto de lei ocorre no plenário de ambas as casas. Todavia, quando o regimento interno dispensar a competência deste, a votação poderá ser feita nas comissões, salvo recurso de um décimo dos membros da casa.

    Fonte: Marcelo Novelino
  • Outro erro da questão é que Decreto Legislativo só é editado pelo Congresso Nacional. A Câmara e o Senado só editam resoluções.
  • Complementando os comentários, segue dispositivo do Regimento Interno da Câmara dos Deputados:

    Art. 24. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: 
    I - discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário que lhes forem distribuídas; 
    II - discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, salvo o disposto no § 2º do art. 132 e excetuados os projetos: 
    a) de lei complementar; 
    b) de código; 
    c) de iniciativa popular; 
    d) de Comissão; 
    e) relativos a matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1º do art. 68 da Constituição Federal; 
    f) oriundos do Senado, ou por ele emendados, que tenham sido aprovados pelo Plenário de qualquer das Casas; 
    g) que tenham recebido pareceres divergentes; 
  • Tudo  nela  é  verdadeiro,  exceto  a  formalização desta outorga às comissões permanentes para decidir definitivamente as  proposições.  Não  se  trata  de  um  decreto  legislativo. Isso  está definido no Regimento Interno das Casas. Confira no art. 58, §2º, I.
  • Decreto Legislativo -  Congresso Nacional.

    Câmara dos Deputados/Senado Federal - Resoluçöes.

    Votaçäo nas comissöes - Recurso de um décimo dos membros da casa.



  • Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.


    § 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.


    § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:


    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;


    II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;


    III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;


    IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;


    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;


    VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

  • PEGADINHA!!! ATOS da MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ou SENADO - RESOLUÇÕES!!!!!!!!!!

    PEGADINHA!!! ESSA OUTORGA [?] não é garantidas para as comissões PERMANENTES, mas em casos onde o REGIMENTO INTERNO dispensar a competência do PLENÁRIO para apreciar matérias legislativas.


    [!] Em regra, a votação do projeto de lei ocorre no plenário de ambas as casas. Todavia, quando o regimento interno dispensar a competência deste, a votação poderá ser feita nas comissões, salvo recurso de um décimo dos membros da casa.

  • Errada. Tudo nela é verdadeiro, exceto a formalização desta outorga às comissões permanentes para decidir definitivamente as proposições. Não se trata de um decreto legislativo. Isso está definido no Regimento Interno das Casas. Confira no art. 58, §2º, I.


    FONTE: CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TCU - ROBERTO TRONCOSO

  • Art. 58, § 2º, I, CR/88

  • Gabarito Errada -  A competência para votar os projetos de lei é, em regra, dos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, mas as mesas diretoras das respectivas casas podem, mediante RESOLUÇÃO outorgar às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, a prerrogativa de discutir, votar e decidir as proposições legislativas.

  • O comentário do colega Ricardo Vasconcellos está incorreto.

    NÃO SE TRATA  de  um  decreto  legislativo ou de RESOLUÇÃO! Isso  está definido no Regimento Interno das Casas"Vejam o art. 58, §2º, I, CR.
  • Caro Carlos M, o comentário do Ricardo Vasconcellos está certíssimo!O regimento interno realmente deve prever essa outorga, entretanto quando ela ocorre é por meio de RESOLUÇÃO e NÃO por decreto legislativo.Quem ainda estiver com dúvida, recomendo que assista ao vídeo explicativo da professora.

  • Art. 58  - § 2º - CF - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

    Em regra, os projetos de lei são apreciados previamente pelas comissões e depois votados no Plenário das Casas Legislativas. Porém, é possível que os projetos de lei sejam aprovados, conclusivamente, no âmbito das comissões, sem necessidade de submissão da matéria ao Plenário das Casas Legislativas.

    A autorização para essa aprovação conclusiva de projeto de lei no âmbito das comissões consta da própria Constituição Federal, queestabelece que cabe às comissões, em razão da matéria de sua competência, discutir e votar projeto de leique dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa(CF, art. 58, § 2º, I).

    entretanto, não é qualquer espécie legislativa que pode ser objeto de aprovação conclusiva no âmbito das comissões, as leis complementares e as emendas constitucionais não poderão.

  • As leis ordinárias, na prática, por causa do REGIMENTO INTERNO, são votadas de forma terminativa nas Comissões do Senado e da Cãmara, SALVO recursod e 1/10 dos parlamentares da respectiva Casa.

     

    Há outras situações previstas nos regimentos emq ue a votação se dá de forma terminativa nas Comissões.

  • A competência para votar os projetos de lei é, em regra, dos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, mas as mesas diretoras das respectivas casas podem, mediante decreto legislativo, outorgar às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, a prerrogativa de discutir, votar e decidir as proposições legislativas.

    Estaria correto se:

    A competência para votar os projetos de lei é, em regra, dos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, mas as mesas diretoras das respectivas casas podem, mediante RESOLUÇÃO, outorgar às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, a prerrogativa de discutir, votar e decidir as proposições legislativas.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Nádia Carolina

    A competência para votar projetos de lei é tanto do Plenário quanto das comissões. Estas podem votar os projetos  que  dispensem,  na  forma  do  respectivo  regimento,  a  competência  do  Plenário,  ressalvada  a possibilidade de recurso de um décimo dos membros da Casa.