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ID
745729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao estatuto constitucional da magistratura e às competências do STF, julgue os itens subsequentes.

Embora o rol de matérias de competência originária do STF seja taxativo na CF, esse tribunal reconheceu serem de sua própria competência as causas de natureza civil instauradas contra o presidente da República ou qualquer das autoridades que, em matéria penal, disponham de prerrogativa de foro perante essa Corte ou que, em sede de mandado de segurança, estejam sujeitas à jurisdição imediata desta.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!
    O Presidente não tem prerrogativa de foro em ações cíveis contra ele propostas.
  • Gabarito ERRADO!

    O rol do Art. 102 do STF é TAXATIVO!
    Pessoal, é só ver a atual situação do STF, que se encontra abarrotado de processos. Com raciocínio lógico e jurídico, dá pra se matar esta questão, mesmo desconhecendo a jurisprudência do STF quanto ao caso.

    Ademais, o cola acima foi perfeito na cópia de seu julgado, parabéns.

    Obs: Vocês acham que o STF se declarariam competentes para julgar mais processos ? Só no Brasil mesmo, rs. Isto ocasionaria apenas a morosidade da justiça, e só.

    Bons estudos.
  • o STF, a partir de uma decisão questionável, decidiu ter competência para conhecer de ação de improbidade que pudesse levar o detentor a perda do cargo. Cuidem. Não é absoluta essa posição de inexistência de prerrogativa em ação cível. É uma afronta ao texto constitucional, mas a posição tem sido adotada às escâncaras no judiciário brasileiro.
  • Apenas para confirmar o excelente e relevante comentário do Roger (acima):

    INFO 667 do STF

    Improbidade administrativa: parlamentar e competência - 2
    O Min. Gilmar Mendes consignou que, em relação a Presidente da República e a Ministros de Estado, a Constituição referir-se-ia a “crime de responsabilidade” (art. 85) — nomen iuris adotado para as infrações magnas político-administrativas, submetidas a rito próprio. Assim, em tese, esses agentes políticos poderiam vir a ser indevidamente julgados no 1º grau de jurisdição, se a presente questão de ordem fosse resolvida de forma genérica. No ponto, o Min. Dias Toffoli rememorou que a condenação por ato de improbidade implicaria perda da função pública (CF, art. 37, § 4º) e que, se o caso tratasse de Ministro de Estado e não de parlamentar, a competência seria do Supremo, tendo em vista o art. 102, I, c, da CF. O Min. Luiz Fux ressaltou o que decidido pela Corte no julgamento da Pet 3211QO/DF (Dje de 27.6.2008), em que assentada a competência do STF para julgar, originariamente, ação civil de improbidade contra autoridade que gozasse de prerrogativa de foro no seu âmbito. A respeito, o Min. Ayres Britto, Presidente, reputou que este precedente não incidiria na espécie e lembrou que a modulação referida na ação direta objetivaria aproveitar atos processuais já praticados, o que não teria ocorrido na situação em comento. O Min. Joaquim Barbosa registrou a distinção entre a probidade da Administração decorrente do art. 37, § 4º, da CF — aplicável aos servidores em geral e a outros agentes políticos — e a probidade da Administração passível de impeachment. Assim, parlamentares não poderiam ser objeto de impeachment, instituto aplicável em desfavor dos agentes do Poder Executivo, somente, em observância ao sistema de checksbalances. 
    Pet 3030 QO/RO, rel. Min. Marco Aurélio, 23.5.2012. (Pet-3030) Plenário.
  • ERRADA. Como regra, não há não há prerrogativa de função em ações civis. Há um posicionamento recente e bastante interessante que coloca as ações de improbidade que possam resultar na perda do cargo como foro privilegiado, conforme Informativo 667 do STF, mas acredito que não é conclusivo, pois alguns ministros argumentam que não teria sentido em julgar uma ação que pode resultar na perda do cargo em uma hierarquia abaixo e outros sustentam que a natureza é civil e, portanto não tem foro.
    Eu particularmente tinha aprendido que ações de improbidade não têm foro privilegiado.
    Interessante sobre esse assunto é que a Lei 10.628, de 24.12.2002 tinha introduzido no CP a norma de que ações de improbidade seriam julgadas no mesmo foro das questões penais, mas em 2005 o STF reconheceu inconstitucional com o argumento de que somente a Constituição pode definir as competências originárias dos Tribunais.
    Contudo, a tendência é o alinhamento à tese favorável à prerrogativa de função quando puder resultar em perda do cargo.
    Em minha opinião, isso ocorreu por conta de decisão anterior do Supremo no sentido de que seus membros não poderiam ser julgados por outro tribunal em ações de improbidade.
    Diante disso, o STJ aplicou o mesmo raciocínio nas ações e autoridades sujeitas a sua jurisdição.
    Contudo, toda a argumentação dos tribunais é puramente política e não jurídica.
    Vamos ver os futuros julgados.
    Tem um ótimo artigo sobre esse assunto: http://www.espacojuridico.com/pfn-agu/?p=315
    Alexandre Marques Bento
  • O regime de direito estrito a que se refere a definição da competência institucional do STF impõe o afastamento, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, do processo e julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional, por efeito da taxatividade do rol nele consagrado. Portanto, a prerrogativa de foro não se estende a ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares.

    O STF possui precedente no sentido de que inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. Não obstante, o Tribunal entendeu ser de sua competência o julgamento quando essas ações forem ajuizadas contra seus próprios membros, sob o fundamento de que submetê-los a julgamento perante um juiz de 1º grau quebraria a sistemática adotada pela Constituição em relação ao Judiciário.

     

     



    Fonte: Marcelo Novelino

  • Causas cíveis (inclusive ação popular) envolvendo: Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso, Ministros do STF e
    Procurador Geral da República serão julgadas na PRIMEIRA INSTÂNCIA, COMO QUALQUER PESSOA DO POVO.

    Fonte: Roteiro de Direito Constitucional - João Trindade Cavalcante Filho

  • Amigos, transcreverei a Pet. 1.1738, para fins de complementação dos ótimos comentários supracitados:
    “A competência do Supremo Tribunal Federal — cujos fundamentos repousam na Constituição da República — submete-se a regime de direito estrito. A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional — e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida — não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” (Pet. 1.738-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01/10/99) 
  • Segundo a jurisprudência do STF, a competência do foro especial por prerrogativa de função perante aquele tribunal contempla somente ações de natureza criminal (penal), não alcançando ações de natureza cível, tais como ação popular, ação civil pública, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias, interpelações judiciais cíveis, etc.

     

    GABARITO: ERRADO

  • Pra responder a questão bastava lembrar da competência da Justiça Comum de 1º grau para julgar Ação Popular contra o Presidente da República.

  • Pegadinha do cespe nessa questão

  • Complementando:

     Rol de competências originárias estabelecidos pela Constituição Federal é exaustivo( numerus clausus), não havendo possibilidade de o legislador ordinário estabelecer outras competências originárias para o Supremo Tribunal Federal. Assim, eventuais acréscimos a esse rol deverão ser fomalizados, sempre, mediante a aprovação de emenda à Constituição. Com efeito, o STF tem afirmado que a sua competência originária está taxativamente explicitada no inciso I do art. 102 da Constituição Federal, sendo defeso ao legislador ordinário ampliar a lista ali vazada, sob pena de inconstituicionalidde, conforme se observa no importante julgado já descrito abaixo pelos colegas Pet. 1.738-AgR, rel. Min. Celso de Melo, 01.09.1999.

    (...)

     

    Vale lembrar, ademais, que a prerrogativa de foro não alcança as ações de natureza cívil ajuizadas contra as autoridades.

     

    FONTE:; PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p639

     

    bons estudos

  • Uma Ação Popular ou uma Ação Civil Pública, por exemplo, não seguem essa lógica, pois independentemente da autoridade possuir foro privilegiado, a competência para processar referidas ações de natureza CÍVEL serão do Juiz de primeiro grau. 

  • Imagina o STF julgando uma ação de alimentos provisionais do Presidente

  • Errado.

    Ação de improbidade administrativa contra o presidente é julgada pelo juiz de 1 grau