SóProvas


ID
745744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca da ordem econômica e financeira e da edição de medida provisória sobre matéria tributária.

A CF admite a edição de medida provisória que institua ou majore impostos, desde que seja respeitado o princípio da anterioridade tributária.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    De acordo com o art. 62, §2º, da Constituição de 1988: Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).

    Assim, a Constituição, de fato, admite a edição de medida provisória em matéria tributária, mas há duas ressalvas a se fazer ao enunciado:

    1)      a produção de efeitos no que diz respeito à instituição ou majoração de impostos pressupõe: (1.1) a conversão da medida provisória em lei; (1.2) a observância da anterioridade a partir da conversão (art. 150, III, b, da Constituição);

    2)      Há exceções, pois, em relação aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV, V e 154, II, não será necessária a observância da anterioridade.

    Da maneira como a questão foi formulada, seria possível elaborar um exemplo em que a MP fosse publicada e após a observância da anterioridade o imposto fosse cobrado, sem a conversão em lei, o que contrariaria o texto constitucional. Além disso, há as exceções acima mencionadas em que não há a necessidade de observância da anterioridade.

  • Em relação a Medida Provisória, é pacífico no Supremo Tribunal Federal a possibilidade de essa espécie normativa criar e majorar tributos, com exceção daqueles de competência exclusiva da Lei Complementar. Ocorre que a Medida Provisória segue um rito especial. Ela é ato expedido pelo Presidente da República e posteriormente passará pelo Congresso Nacional que a rejeitará ou a converterá em lei, na forma do art.62 da CF/88.

    Em relação aos impostos, a Carta Magna estabelece que para a Medida Provisória ter eficácia no exercício financeiro seguinte, deve ter sido convertida em lei até o 31 de dezembro (art. 62, §2º), com exceção do II, IE, IPI, IOF, IEG. Para os demais tributos, não há essa exigência de conversão, mas devem seguir o princípio da anterioridade do exercício financeiro.

    Vale ressaltar que a regra do art. 62, §2º da CF deve ser conciliada com o disposto no seu art. 150, III, “c”, (prazo da noventena geral). Assim, deve ser “observado o transcurso de um período de mínimo de 90 dias entre a publicação da medida provisória e a efetiva exigência do tributo”, devendo haver a ressalva também em relação aos seguintes tributos: II, IE, IOF, IR, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório de Guerra, Base de Cálculo do IPTU e IPVA.

  • Questão passível de anulação, mal formulada.
    A CF é clara ao dizer em seu Art. 62:
    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    Ora, a própria Constituição Federal traz exceções ao princípio da anterioridade.
    Ademais, deve-se atentar ao caráter relevante e urgencial das medidas provisórias!
    Esse Cespe, sei não, viu ?
    Força e bons estudos a todos.
  • Concordo com o colega acima, pois pelo que me lembro nos impostos extrafiscais não precisa ser respeitada a regra da anterioridade.
    No entanto, a banca manteve a assertiva como certa no gabarito oficial!
  • Como disse o Falcon, essa questão é passível de anulação, pois a CF/88 comporta exceções ao princípio da anterioridade tributária. A questão poderia ser melhor formulada do seguinte modo:

    "A CF admite a edição de medida provisória que institua ou majore impostos, desde que seja respeitado o princípio da anterioridade tributária, excetuados os casos previstos na própria CF.

  • Entendo que se trata de assertiva ERRADA, uma vez que não basta que a medida provisória respeite o princípio da anterioridade tão somente. É imprescindível que a medida tenha sido convertida EM LEI até o último dia do exercício em que ela foi publicada. Se não for convertida em lei pelo Congresso Nacional, tal circunstância inviabiliza a majoração ou criação de tributos.
    Abraços!
  • Essa questão foi debatida na ADI 1667-MC. 

    Eis a ementa:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NOVA REDAÇÃO DADA AO PARÁGRAFO 2º DO ART. 21 DA LEI Nº 8.692/93, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.520/93. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 62; 150, I, III, B E § 6º; E 236, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Contrariamente ao sustentado na inicial, não cabe ao Poder Judiciário aquilatar a presença, ou não, dos critérios de relevância e urgência exigidos pela Constituição para a edição de medida provisória (cf. ADIs 162, 526, 1.397 e 1.417). De outra parte, já se acha assentado no STF o entendimento de ser legítima a disciplina de matéria de natureza tributária por meio de medida provisória, instrumento a que a Constituição confere força de lei (cf. ADIMC nº 1.417). Ausência de plausibilidade na tese de inconstitucionalidade da norma sob enfoque. Medida cautelar indeferida.

    (ADI 1667 MC, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/1997, DJ 21-11-1997 PP-60586 EMENT VOL-01892-02 PP-00315)
  • Também marquei ERRADO, não pelo que vocês comentaram, mas pelo fato de que a regra é que os impostos sejam criados por lei e respeitem o princípio da anterioridade, essa é a regra, mas o que a questão traz (e está de fato correto) são as exceções elencadas na própria CF/98.
  • Aprendendo a interpretar textos do Cespe:

    1º A CF admite a edição de medida provisória que institua ou majore impostos? Sim ou Não? Sim!

    2º Desde que seja respeitado o princípio da anterioridade tributária? Sim ou Não? Sim!

    A banca em nenhum momento usou o termo TODOS, SEM EXCEÇÕES, APENAS... Termos excludentes ou genéricos.
    Ela apenas quer saber se EXISTE a possibilidade de se instituir ou majorar impostos através de MPs e se existem casos de ter que ser respeitado o princípio da anterioridade.

    Olhe a questão de 2012 - Câmara dos Deputados - Analista - Técnico em Material e Patrimônio - BÁSICOS

    Não comporta exceções a seguinte regra constitucional, considerada autoaplicável: medida provisória que institua ou majore imposto só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia do exercício em que foi editada.

    Gab: Errado.



    Dicas de prova:

    Julgue objetivamente as questões.

    Se limite ao que está escrito.

    Não invente ou acrescente idéias ou palavras que não existem no texto.

    Nem todas as questões são pegadinhas.
  • Estabelece o § 2º do art. 62 da CF/88:

    "Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada."

    A releitura deste dispositivo pode ser feita da seguinte forma: A medida provisória que enseja a instituição ou majoração de impostos, com exceção daqueles de competência da União que não estão sujeitos ao Princípio da Anterioridade Tributária, só surtirá efeito no ano seguinte ao de sua edição se se verificar a sua conversão em lei até o dia 31 de dezembro do ano em que foi editada.

    São cinco os impostos federais não sujeitos ao Princípio da Anterioridade, de acordo com o § 1º do art. 150 da Carta Magna, a saber:

    - Imposto sobre importação de produtos estrangeiros - II (art. 153, I);

    - Imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados – IE (art. 153, II);

    - Impostos sobre produtos industrializados – IPI (art. 153, IV);

    - Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários – IOF (art. 153, V) e

    - Imposto Extraordinário de Guerra (art. 154, II).

    Conforme o parágrafo transcrito, as medidas provisórias que dispuserem sobre tais impostos poderão ser aplicadas no exercício financeiro seguinte ao de sua elaboração, independente de sua anterior conversão em lei.

    Observa-se que o parágrafo do citado dispositivo apenas se referiu a uma espécie tributária, imposto. Partindo dessa constatação, subtender-se-ia que toda a matéria tributária seria automaticamente dotada de relevância e urgência, sendo assim poderia ser objeto de MP. A única ressalva se daria quanto à validade de impostos sujeitos ao Princípio da Anterioridade, nestes casos seria imperiosa a observação do referido princípio para que os mesmos pudessem surtir efeitos no exercício financeiro seguinte ao da edição da MP que os instituiu ou majorou.



    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/3084/a-medida-provisoria-sobre-materia-tributaria-em-face-da-emenda-constitucional-no-32
  • O "desde que" assume o papel de regra sem exceção. To cansado de ver questões anuladas por isso. O próprio CESPE já anulou questões por causa do "Desde que". Já vi várias no Estudos Dirigidos para a AGU.
  • É possível que medida provisória institua ou majore impostos, desde que observadas as disposições presentes no art. 62, §2º da CF, quais sejam:

    - observância do princípio da anterioridade;
    - seja convertida em lei até o último dia do exercício financeiro em que tenha sido editada.

    Gabarito: CERTO
     
  • GABARITO CORRETO.

    Pessoal, vejam a redação do item: "A CF admite a edição de medida provisória que institua ou majore impostos..."

    O item simplesmente disse que a CF admite, ou seja, que há possibilidade.

    E pensando assim fica fácil verificarmos que o parágrafo 2º , do art. 62, da CF, demonstra-nos uma possibilidade, mesmo tratando-se de alguns impostos e  ainda assim respeitando o princípio da anterioridade e conversão em lei até o ultimo dia do ano em que foi editada.

  • MEDIDA PROVISÓRIA E O TRIBUTO

    MP é instrumento idôneo para criar e aumentar o tributo/imposto no Brasil. Apesar de a CF falar “impostos”, o STF dá uma interpretação ampliativa para tributos. Ademais, para o STF a MP pode alcançar outras espécies tributárias, além dos impostos, porém não está escrito na CF. Ex.: A MP 164/01, trouxe duas contribuições COFINS importação e PIS importação e vieram por meio de MP.

    Ex: MP aumenta ITR, MP aumenta IR.

  • A questão coaduna com o diploma legal da Carta Maior, contudo atente-se para este artigo, visto que ele apresenta mais uma condição para a possibilidade da MP que institua impostos:


    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, 

    Condições: 

    a) exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, 

    b) só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte (Não se desespere se você ver o Princípio da Anterioridade Nonagesimal

    c) se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada (Já vejo a banca trocando e colocando primeiro dia) 

  • Perfeito o comentário Diogo Querol!

    De nada adianta saber a matéria e escorregar na interpretação! 

  • A medida provisória que implicar em instituição (criação) ou majoração (aumento) de impostos, salvo imposto sobre importação (II), imposto sobre exportação (IE), imposto sobre produtos industrializados (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF) e imposto extraordinário, só entrará em vigor (produzirá efeitos) no exercício financeiro seguinte se tiver sido convertida em lei até o ultimo dia daquele exercício em que foi editada (art 62, §2º da CF).

    “É vedada a adoção de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar” (art. 62, §1º, III da CF).

    As taxas e contribuições de melhoria não podem ser instituídas por meio de medida provisória.

  • Um imposto, para ser criado por medida provisória, salvo as exceções constitucionais, deve ser convertido em lei até o último dia do exercício em que foi editada para que seja válido para o exercício seguinte tendo, portanto, respeitado o princípio da anterioridade, segundo o qual um imposto criado ou majorado só terá incidência no exercício seguinte ao de sua criação/majoração.

  • @Planner.mentoria -> dicas, notícias e mentoria para concursos.

    Resumo geral sobre Medidas Provisórias MP's

     

    O que são?

    São atos normativos primários, de caráter excepcional ( relevância e urgência) adotados pelo Presidente da República.

     

    Devem ser convertidas em lei dentro de qual prazo?

    60 DIAS ( não computados o período de recesso).

     

    Esse prazo pode ser suspenso?

    SIM, fica suspenso durante o recesso do Congresso Nacional.

     

    Quando começa a correr esse prazo?

    Da publicação da MP.

     

    Qual o prazo para trancamento da pauta da Casa Legislativa em que estiver tramitando?

    Expirado o prazo de 45 DIAS ( não computados o período de recesso), ocorre o trancamento da pauta.

     

    Se a medida provisória for rejeitada, poderá ser reeditada dentro DA MESMA sessão legislativa?

    NÃO

     

    Em caso de perda da eficácia ou rejeição da MP, o que ocorre com as relações jurídicas constituídas durante a sua vigência?

    O CN deve, por meio de DECRETO LEGISLATIVO, disciplinar essas delações jurídicas.

     

    Qual o prazo para o CN editar esse decreto legislativo?

    60 DIAS.

     

    Caso o CN não discipline as relações jurídicas constituídas durante a MP rejeitada, o que ocorre?

    Caso o CN não edite o decreto legislativo no prazo de 60 dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP serão por ela regidas.

     

    Aonde as MP terão votação iniciada?

    Na Câmara dos Deputados.

     

    RESUMO DE PRAZOS DE VIGÊNCIA E DE ENTRADA EM REGIME DE URGÊNCIA DE UMA MP

     

    PRAZO- 60 DIAS ( +60 DIAS)

    PRAZO PARA ENTRAR EM REGIME DE URGÊNCIA- 45 DIAS

     

    Quais matérias são vedadas?

     

    1. Nacionalidade

    2. Direitos Políticos

    3.Cidadania

    4. Direito Eleitoral

    5.Direito Penal

    6.Processo Penal

    7.Processo Civil

    8. Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros

    9. Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no Art.167, § 3º, CF/88

    Também não poderá ser objeto de MP

    -> que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

    -> matéria reservada a lei complementar:

    -> matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

    @Planner.mentoria -> dicas, notícias e mentoria para concursos.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 62. § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

  • A CF admite a edição de medida provisória que institua ou majore impostos, desde que seja respeitado o princípio da anterioridade tributária.

    O problema é que esse desde que admite interpretação exclusiva (só se admite X, desde que Y seja cumprido). Ocorre que há sim exceções em que se permite MP sem obediência ao princípio da anterioridade tributária (II, IE, IPI, IOC, IEG). Enfim, paciência.

  • Sempre penso no seguinte: A medida provisória não está inovando a tributação. A majoração implica somente na alteração valorativa de um fato gerador já existente.