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CF, art. 100, § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
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ERRADO!
A Constituição prevê, de maneira expressa, que o crédito de precatório pode ser cedido, seja total ou parcialmente!
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Pode ceder, como visto acima, mas perderão os benefícios de ordem e de pagamento.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Bons Estudos
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O credor pode livremente aliená-lo ou transferi-lo a terceiros independente de prévia autorização do ente público devedor. A transferência só surte efeitos perante o ente público devedor quando os recibos de transferência forem apresentados ao ente devedor.
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Tem escritório de advocacia especializado só em compra, venda e transferência de precatórios, pode, e está previsto constitucionalmente a possibilidade de ceder, comprar, transferir, total ou parcialmente a terceiros os créditos provindos de precatórios. art 100 § 13 CF/88 acrescido pela (emenda constitucional 62)
Art. 100 (...) § 13.O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
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§ 13. O credor poderá CEDER, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, NÃO se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos APÓS comunicação, por meio de PETIÇÃO PROTCOLIZADA, ao TRIBUNAL de origem e à ENTIDADE DEVEDORA.
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Adendo:
A cessão de crédito não implica alteração da natureza.
Desse modo, a cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária.
STF. Plenário. RE 631537, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 361) (Info 980 – clipping).
Fonte: DOD