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CF, Art. 167, XI ,§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
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Pessoal, é o que vem disposto na Lei de Responsabilidade fiscal, em seu art. 40, permitindo a vinculação de receitas tributárias do ente político garantido:
Seção V Da Garantia e da Contragarantia Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas (...) e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal. § 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte: I - (...); II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
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Realmente o gabarito é cópia do inc. II do art. 40 da LC 101.
No entanto, eu errei a questao, porque de acordo com o art. 35 é vedada a realizacao de operacao de crédito entre os entes da Federação. Quando a questão colocou que a Uniao exigirá garantia dos estados-membros parece que eles realizaram operações de crédito entre si.
Alguém poderia me explicar essa incongruencia na LC 101?
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Clara,
Acredito que a norma tratada nessa questão se refere à concessão de garantia pela União em operação financeira não concedida por ela.
Penso que a União não disponibiliza recursos, mas, sim, atua como avalista da operação financeira.
Justamente por isso, em meu ponto de vista, trata o §2º do art. 40 da LRF de Organismo Internacional ou de Instituição Federal de Crédito. Espero ter ajudado.
Atenciosamente.
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[LRF] RETENÇÃO DAS VERBAS DO FPM e FPE [garantia ou contragarantia à UNIÃO].
CF, Art. 167, XI ,§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias (exceção) geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
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Esse trecho retirado da aula da professora Tatiane do LFG acho que explica a questão:
"Pode acontecer da operação de
crédito ser acompanhada de exigência de garantias (caução), cujo intuito é
reforçar as operações de crédito, com previsão no art. 40 LRF. Ex.: Operação de
crédito entre o Estado do RJ e uma instituição financeira. Por este
dispositivo, caso o Estado do RJ não possa prestar uma garantia à Instituição
Financeira, esta pode ser oferecida por outro ente, como por exemplo, a União.
Em contrapartida, o Estado do RJ terá que prestar uma contragarantia para a
União, podendo estar vinculada às receitas tributárias do Ente, disciplinadas
nos arts. 157 ao 162 da CRFB/88 — aquelas provenientes da repartição da
arrecadação (art. 40,§1º,II + §9º LRF c/c art. 160 CRFB/88 c/c art. 167,IV e
§4º CRFB/88)".
Bons estudos!
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Gente, é isso?
Pode vincular receitas tributárias próprias e também as originadas de transferência?
Fé em DEUS todo SANTO dia.
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Caiu uma questão muito parecida na prova de direito tributário para o cargo de juiz substituto do TJSC, foi polêmica, contudo é claro na constituição.
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Prezados, essa é a argumentação: ITEM CERTO.
Segundo a LRF:
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de
crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do
art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos
pelo Senado Federal.
§ 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de
contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à
adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao
garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte: (...)
II - a contragarantia
exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios,
poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas
e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao
garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida
vencida.
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Poderá consistir... consistente. Essas pequenas diferenças são uma belezura.