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ID
745780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação a empréstimos públicos, julgue os itens seguintes.

Tratando-se de empréstimo a estado ou município, a União poderá conceder garantia, mediante o oferecimento de contragarantia consistente na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais.

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 167, XI ,§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • Pessoal, é o que vem disposto na Lei de Responsabilidade fiscal, em seu art. 40, permitindo a vinculação de receitas tributárias do ente político garantido:                
                                                                                Seção V                                                            Da Garantia e da Contragarantia           Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas (...) e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.           § 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:           I - (...);           II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
  • Realmente o gabarito é cópia do inc. II do art. 40 da LC 101. 
    No entanto, eu errei a questao, porque de acordo com o art. 35 é vedada a realizacao de operacao de crédito entre os entes da Federação. Quando a questão colocou que a Uniao exigirá garantia dos estados-membros parece que eles realizaram operações de crédito entre si. 
    Alguém poderia me explicar essa incongruencia na LC 101?
  • Clara, 

    Acredito que a norma tratada nessa questão se refere à concessão de garantia pela União em operação financeira não concedida por ela. 

    Penso que a União não disponibiliza recursos, mas, sim, atua como avalista da operação financeira. 

    Justamente por isso, em meu ponto de vista, trata o §2º do art. 40 da LRF de Organismo Internacional ou de Instituição Federal de Crédito. 

    Espero ter ajudado. 

    Atenciosamente. 

  • [LRF] RETENÇÃO DAS VERBAS DO FPM e FPE [garantia ou contragarantia à UNIÃO].

    CF, Art. 167, XI ,§ 4.º  É permitida a vinculação de receitas próprias (exceção) geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • Esse trecho retirado da aula da professora Tatiane do LFG acho que explica a questão:

    "Pode acontecer da operação de crédito ser acompanhada de exigência de garantias (caução), cujo intuito é reforçar as operações de crédito, com previsão no art. 40 LRF. Ex.: Operação de crédito entre o Estado do RJ e uma instituição financeira. Por este dispositivo, caso o Estado do RJ não possa prestar uma garantia à Instituição Financeira, esta pode ser oferecida por outro ente, como por exemplo, a União. Em contrapartida, o Estado do RJ terá que prestar uma contragarantia para a União, podendo estar vinculada às receitas tributárias do Ente, disciplinadas nos arts. 157 ao 162 da CRFB/88 — aquelas provenientes da repartição da arrecadação (art. 40,§1º,II + §9º LRF c/c art. 160 CRFB/88 c/c art. 167,IV e §4º CRFB/88)".

    Bons estudos!

  • Gente, é isso?

    Pode vincular receitas tributárias próprias e também as originadas de transferência?

    Fé em DEUS todo SANTO dia.

  • Caiu uma questão muito parecida na prova de direito tributário para o cargo de juiz substituto do TJSC, foi polêmica, contudo é claro na constituição.

  • Prezados, essa é a argumentação: ITEM CERTO.

    Segundo a LRF:


    Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.


    § 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte: (...)


    II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.


  • Poderá consistir... consistente. Essas pequenas diferenças são uma belezura.