-
Art. 21. Compete à União:
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
-
CERTO.
Fundamentação:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
-
Vale lembrar que cabe a União, por meio do Min da Fazenda, fiscalizar as operaçõe de crédito, cf. art. 32 da LRF:
Das Operações de Crédito
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
-
LETRA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Art. 21. Compete à União:
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira (BACEN), especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
-
-
(CERTO) Compete à União (art. 21, VIII, CF), mais especificamente pelo Ministério da Economia (art. 32 LRF).