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CF
Art. 167. São vedados:
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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ERRADO! [CF, 167, INCISO X]:
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS e CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS públicos - NUNCAAAAAAAAAAA para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, de qualquer ente federativo.
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Regra de ouro nos empréstimos públicos da LRF: o endividamento só se justifica para fazer frente às despesas de capital, não às despesas usuais e corriqueiras do ente, que devem ser custeadas por receitas próprias.
fonte: dº financeiro esquematizado, Tathiane Piscitelli, p.175, 4ª edição.
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Dessa forma, temos que ter cuidado com as notícias sobre os Estados que faliram. Porque estão envividados por despesas correntes e, ao final das contas, a União acabará resgatando todos.
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REGRA DE OURO!
"É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. [...] Essa vedação, conhecida como REGRA DE OURO, está em harmonia com o disposto no art. 167, III da CF e impede que operações de crédito (receitas de capital) financiem despesas de custeio (despesas correntes) dos entes, como, por exemplo, despesas de pessoal". (Valdecir Pascoal, Direito Financeiro e Controle Externo, p. 130)
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União não pode emprestar dinheiro para E/M ou vice-versa.
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AMPLIANDO O CONHECIMENTO: STF (Info 1001): É inconstitucional a interpretação que permite o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que os valores em questão constituem créditos devidos pelo Estado a empresas que sejam rés em ações trabalhistas
Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento
de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham
créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e
X, da CF/88, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88).
NO MESMO SENTIDO: As reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do TRT 1ª Região que resultaram em bloqueio, arresto, penhora, sequestro e liberação de valores administrados pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro para atender demandas relativas a pagamento de salário de servidores ativos e inativos, satisfação imediata de créditos de prestadores de serviços e tutelas provisórias definidoras de prioridades na aplicação de recursos públicos traduzem, em seu conjunto, ato do poder público passível de controle pela via da arguição de descumprimento de preceito fundamental (...). Expropriações de numerário existente nas contas do Estado do Rio de Janeiro, para saldar os valores fixados nas decisões judiciais que alcancem recursos de terceiros, escriturados contabilmente, individualizados ou com vinculação orçamentária específica implicam alteração da destinação orçamentária de recursos públicos e remanejamento de recursos entre categorias de programação sem prévia autorização legislativa, o que não se concilia com o art. 167, VI e X, da Constituição da República. A aparente usurpação de competências constitucionais reservadas ao Poder Executivo – exercer a direção da administração – e ao Poder Legislativo – autorizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro – sugere lesão aos arts. 2º; 84, II; e 167, VI e X, da Carta Política. [ADPF 405 MC, rel. min. Rosa Weber, j. 14-6-2017, P, DJE de 5-2-2018.]
FONTE DOD