Apenas para acrescentar, ressalto aos colegas, o ensinamento de Leonardo Vizeu que afirma o seguinte:
"[...] a regra é a liberdade de exercício da atividade econômica como corolário da livre-iniciativa, no qual o Estado não deve interferir na manifestação volitiva de seus cidadãos para tanto. Todavia, isso não significa que o Estado, nos casos em que se evidencie interesse da coletividade, não possa regular a atividade econômica, impondo requisitos para seu exercício racional[...]
Resta claro, portanto, que o instituto jurídico da autorização, previsto no art. 170, parágrafo único, da CRFB/88, se trata de ato negocial, aplicável às atividades econômicas cuja exploração se sujeita ao poder de polícia do Estado. Por óbvio, a natureza jurídica quanto à liberdade de atuação estatal, isto é, quanto à vinculação ou à discricionariedade do Poder Público dependerá de prévia análise da legislação instituidora, mormente quanto à liberdade de atuação do particular em face da chancela da Administração Pública."
FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Lições de direito econômico. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p.75-77