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o art. 4º, da Lei 9.605/98:
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
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A efetivação da responsabilidade jurídica não é o único avanço do Direito Ambiental. A evolução que se vinha observando tanto da doutrina quanto da jurisprudência tornou-se legal, ao ser introduzida na legislação pertinente a matéria em análise, com o agraciamento da teoria da desconsideração da personalidade jurídica nas redações da Lei nº. 9.605/98, Lei de Crimes Ambientais e da Lei nº. 10.406/2002, novo Código Civil.
A aplicação dos princípios da precaução e da prevenção de danos ambientais, a possibilidade de o diretor, o administrador, o membro do conselho ou órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou o mandatário, ter o seu patrimônio pessoal atingido, respondendo ele pela ocorrência de dano ao meio ambiente, faz com que o respeito à integridade do meio ambiente ganhe força, uma vez que a lei parece não medir esforços na busca do ressarcimento ou da compensação dos danos. Tem-se assim, o risco dessas pessoas de ter que pagar pelos prejuízos causados pela pessoa jurídica à qualidade do meio ambiente.
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Gabarito: Certo
A questão requer o conhecimento da literalidade do Art. 4 da Lei 9.605/98:
ART 4 - Poderá ser desconsiderada a pessoa juridica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Bons Estudos
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A responsabilidade penal da pessoa jurídica, prevista no art. 4º da Lei 9.605/98. É admitida sempre que for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos, mas cabe acrescentar que essa responsabilização prevista no artigo 4º é civil ou administrativa em razão do princípio da intranscendência da pena previsto no art. 5º XLV da CF/88. a título de exemplo se uma Pessoa jurídica é condenada administrativamente em multa de 100 mil reais, mais 100 mil de condenação civil e criminalmente em mais 100 mil, apenas as duas primeiras esferas (administrativa e civil) podem ser transferidas como desconsideração da PJ.
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A assertiva está correta. Trata-se da adoção da teoria menor para a deconsideração da personalidade jurídica diante da responsabilidade ambiental prevista no artigo 4o da lei 9.605 (lei de crimes ambientais). De acordo com a teoria menor, a desconsideração se dá pela simples prova da insolvência, não necessitando a demonstração do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial, que são os requisitos da teoria maior.
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Gabarito: CERTO!!!
Fundamento: Lei 9.605, art. 4º:
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Vale anotar que depreende-se da lei de crimes ambientais e do próprio direito ambiental em si, que o propósito maior da lei é que haja por parte do agente causador do dano, a reparação ao meio ambiente, sendo muito mais interessante penas neste sentido do que a privação da liberdade dos sócios das empresas ou dos agentes causadores do dano. É mais importante pro direito penal a reparação do que a prisão do agente!
Lógico que, sendo a única possibilidade efetiva de punição a prisão, esta é que será adotada.
Detalhes para os comentários muito bem pontuados dos colegas Marlon e Bruno!!
Espero ter contribuído!
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Vale ressaltar que a desconsideração se dará apenas no âmbito civil.
Caso a PJ receba pena criminal de multa e não tenha suficiência para tal, neste caso não poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica pois estaria violando o princípio da intransmissibilidade da pena.
MATERIAL
COMPILADO Caio
Marinho Direito Penal – Legislação
extravagante CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE - LEI N. 9.605 [1998], p. 6.
Fácil é Desistir!!!
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Embora a Lei 9.605/1998 disponha sobre sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, ela traz uma
importante regra no âmbito da responsabilidade civil por danos
ambientais. Trata-se do art. 4º, que permite a desconsideração da pessoa jurídica quando utilizada como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados
qualidade do meio ambiente.
Lei 9.605/1998.
Art. 4º Poder ser
desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados qualidade do meio ambiente.
Portanto, a legislação ambiental prevê
expressamente a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica, com a
consequente responsabilização dos sócios. Esse dispositivo é suficiente para
responder a questão; abaixo segue um aprofundamento do assunto.
Aprofundamento:
A ordem jurídica confere às pessoas jurídicas
personalidade própria e autonomia patrimonial em relação a seus membros. Essa
regra possibilita que a pessoa jurídica seja utilizada como instrumento para
prática de ilícitos. Em reação a esse fato, surgiu a teoria da
desconsideração da pessoa jurídica, atualmente consagrada como regra no art. 50
do Código Civil e em outros dispositivos legais, a exemplo do art. 4º da Lei
9.605/1998 e do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
A desconsideração da pessoa jurídica
consiste em meio para responsabilizar indivíduos que utilizam a pessoa jurídica
como escudo para prática de ilícitos. O juiz desconsidera que a pessoa jurídica
tem existência distinta de seus membros e os efeitos dessa autonomia, com
objetivo de atingir os bens particulares dos sócios e afetá-los à satisfação da
dívida.
O Código Civil veicula disposição genérica sobre
esse instituto no art. 50.
Art. 50. Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
A positivação do instituto no Código Civil
convive com os parâmetros legais existentes em outros microssistemas, como o do
art. 4º da Lei 9.605/1998 e também do art. 28, caput e § 5º, do Código
de Defesa do Consumidor. Diferença importante entre o parâmetro legal do
diploma civilista e da lei ambiental, em especial, pode ser apontada pela
comparação entre a denominada teoria maior e a teoria menor da desconsideração da pessoa
jurídica.
Segundo a teoria maior, adotada pelo art. 50 do
Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica requer: a)
abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial; e b) prejuízo ao credor.
A teoria menor considera o simples prejuízo do
credor motivo suficiente para desconsiderar a pessoa jurídica. A legislação
ambiental (art. 4º da Lei 9.605/1998) adota a teoria menor.
Resposta : Certo
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Em relação à responsabilidade PENAL, vale lembrar que STF e STJ ainda divergem, mas por certo, deverá prevalecer a posição do STF que diz que "não se exige a tese da dupla imputação", ou seja, é plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, ainda que a pessoa física (seu proprietário ou sócio) tenha sido absolvida.
Mas cuidado, tanto STF e STJ não admitem a doutrina de que "societatis delinquere non poteste", ou seja, como uma sociedade (PJ) não pode delinquir, da mesma forma, ela não poderia ser responsabilizada penalmente. Repito, ambos os tribunais NÃO ACEITAM ISSO, eles apenas divergem quanto à questão da "dupla imputação".
abs
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O entendimento predominante tanto no STF quanto no STJ é de que não há necessidade da dupla imputação, ou seja, a Pessoa jurídica pode ser responsabilizada criminalmente independentemente da Pessoa física ter sido ou não responsabilizada. (Informativo STJ nº 566)
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Ja lir varias vezes mas nao entendo a parte.....SEMPRE QUE SUA PERSONALIDADE FOR OBSTACULO....AI NO CASO A PESSOA JURIDICA QUE NAO TEM DINHEIRO PRA PAGAR E ISSO? AI QUEM VAI PAGAR A CONTA NA CIVIL E ADM NA PENAL EU JA ENTENDI QUE ELE TERA DE PAGAR DE QUALQUER JEITO!.....MEU ZAP QUEM SOUBER PFV...092992696108
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Direito Ambiental e Código de Consumidor se aplica a Teoria Menor. Já o Código Civil aplica a Teoria Maior.
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Assim como o CDC, a lei n. 9605/98 (lei das infrações ambientais) também adota a teoria menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica. Compreensível a ratio da norma, haja vista que se busca ao fim e ao cabo a proteção do meio ambiente, direito difuso e indisponível.