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ID
745855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do EIA, importante instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, julgue os próximos itens.

Lei estadual pode dispensar a realização de EIA se restar comprovado, por perícia, que determinada obra não apresenta potencial poluidor.

Alternativas
Comentários
  • Há casos, entretanto, em que a legislação federal prevê a exigência do processo de licenciamento ambiental clássico ou do EIA/RIMA como estudo ambiental obrigatório (v.g. as 16 atividades listadas No art. 2° da Resolução CONAMA 01/86).
     
    Nessas hipóteses, não podem os Estados ou os Municípios dispensarem o licenciamento[1] ou os estudos ambientais completos, sob pena de afronta à Constituição Federal, de insubordinação ao princípio da hierarquia vertical das normas e malferimento ao princípio do due process ambiental.

    [1] Nos termos do art. 1º, I, da Res. CONAMA 237/97,  Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
  • Aparentemente, a questão se reporta ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.086-7/SC. A ementa do julgado é a seguinte:
    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 182, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. CONTRAIEDADE AO ARTIGO 225, § 1º, IV, DA CARTA DA REPÚBLICA. A norma impugnada, ao dispensar a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais, cria exceção incompatível com o disposto no mencionado inciso IV do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo constitucional catarinense sob enfoque. (ADI 1086, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2001, DJ 10-08-2001 PP-00002 EMENT VOL-02038-01 PP-00083).
    No caso, esteve em discussão norma inserida na Constituição do Estado de SC que, em caso de “áreas florestadas ou objeto de reflorestamento para fins empresariais”, excepcionava a exigência de estudo prévio de impacto ambiental.
    Do voto condutor desse acórdão, é interessante a seguinte passagem:
    (...)
    Por outro lado, é certo que, pela lógica sistemática da distribuição de competência legislativa, apenas a lei federal seria apta a excluir hipóteses à incidência do aludido preceito geral, já que se trata de matéria nitidamente inserida no campo de abrangência das normas gerais sobre conservação da natureza e proteção do meio ambiente e, não, de normas complementares, que são da atribuição constitucional dos Estados-membros (art. 24, inc. VI, da CF).
    “Não é de ser invocada, igualmente, a competência legislativa plena dos Estados-membros (art. 24, § 3º, da CF), quando menos porque não se compreende qual seja a peculiaridade local que se estaria atendendo com a edição de uma regra constitucional com tal conteúdo normativo.”
    Ao que parece, a posição tem sido continuamente referendada pelo STF, que não admite que lei estadual estabeleça hipóteses de dispensa de EPIA (a título de exemplo, tem-se o RE 631753 AgR, e o RE 650909 AgR).
    Não custa acrescer que a Resolução CONAMA nº 01/1986, em seu art. 2º, arrola os tipos de empreendimentos que, sujeitos ordinariamente à apreciação da esfera estadual, devem necessariamente se sujeitar ao EPIA.
    Bem, é isso, espero ter contribuído.
    Bons estudos!
  • o EIA/RIMA é obrigatório nos empreendimentos ou atividades potencialmente poluidoras. A questao ao meu ver está correta, a pericia que trata a questão é o famoso RAIAS - Relatorio de Ausencia de Impacto Ambiental.
    em Sao Paulo o RAP - Relatorio Ambinetal Preliminar faz as vezes do RAIAS. o RAP está previsto na Resolução SMA (Secrataria de Meio Ambinete) nº. 42/94, onde o RAP sera analisado pelo orgao que decidira sobre a dispensa do EIA:
    3. A SMA, através do DAIA, analisará o RAP e as manifestações escritas que receber,
    podendo:
    a) indeferir o pedido de licença em razão de impedimentos legais ou técnicos;
    b) exigir a apresentação de EIA/RIMA ou dispensá-la.
  • A minha visão é a seguinte:

    Se a questão afirma "A respeito do EIA, importante instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente", então a referência é para a Lei 6.938 / 1981, que dispõe exatamente sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Assim sendo, na referida lei não há previsão alguma sobre o que trata a questão em tela acerca de "perícia".

    Bons estudos!
  • Na minha opinião,a assertiva está errada porque o Poder Legislativo (por meio de Lei) não pode suprimir uma prerrogativa/atribuição do Poder Executivo (exercício do poder de polícia), sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (cláusula pétrea).
    Com efeito, quem poderá dispensar (ou exigir) a realização do EIA é orgão ambiental (Poder Executivo) no pleno exercícico do Poder de Polícia.
    Cite-se a resolucao conama 01/86:
    Art. 5 Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.
    E a resolucao conama 237:
    Art. 3 Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
    obs. definirá os estudos ambientais pertinentes = pode dispensar o EIA estabelecendo outro tipo de estudo (p.ex. relatório ambiental), lembrando que o EIA é para apenas obras de SIGNIFICATIVO impacto.
    E por fim a ADI 1505:
    (...)A concessão de autorização para desenvolvimento de atividade potencialmente danosa ao meio ambiente consubstancia ato do Poder de Polícia --- ato da Administração Pública --- entenda-se ato do Poder Executivo.(...)
  •  felico, vc ta bem por fora, amigo. O Executivo só faz ou deixa de fazer algo definido em lei. Se a lei fala que é pra fazer ou que não é pra fazer, não cabe ao orgão apitar em nada. Agora, se a lei dá margem para decidir a respeito de determinada atuação, aí sim. 
  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. LEI 6.938/1981, LEI ESTADUAL 1.356/1988 E RESOLUÇÃO DO CONAMA 1/86. (...) IMPOSSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL DISPENSAR ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – (...) III - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 1.086/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, assentou que a previsão, por norma estadual, de dispensa ao estudo de impacto ambiental viola o art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal. IV - Agravo regimental improvido.(STF, 2ª Turma, RE
    650909 AgR, Rel.: Min. Ricardo Lewandowski, j. 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 02-05-2012 PUBLIC 03-05-2012)
  • Acho que o examinador quer saber acerca da participação do legislativo na apreciação do EIA, o que em verdade não pode, a análise e avaliação do  EIA é de competência exclusiva do poder executivo, não pode o legislativo dispensar, tão pouco condicionar a sua validação após ratificação do legislativo,os critérios de avaliação dos requisitos do EIA para sua aprovação ou não competem ao executivo.O STF já se manifestou sobre isso... 

  • O legislador do Estado-membro não dispõe dessa competência legislativa.

    A CF/88 impõe como incumbência do Poder Público "exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dar publicidade" (art. 225, § 1º, IV, da CF/88). Os parâmetros para exigir realização de EIA são fixados pelo legislador federal, por meio de normas gerais (art. 24, VI, CF/88), e em relação a esse assunto não existe omissão, o que afasta a competência suplementar dos Estados prevista no art. 24, § 3º, da CF/88. Portanto, o legislador estadual não possui competência para fixar as situações de dispensa ou de exigência de EIA.

    Esse raciocínio foi utilizado pelo STF no julgamento da ADI 1086 - DF. Transcreve-se a ementa do julgamento da respectiva medida cautelar, cujo teor foi confirmado no julgamento definitivo.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LIMINAR. OBRA OU ATIVIDADE POTENCIALMENTE LESIVA AO MEIO AMBIENTE. ESTUDO PREVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. Diante dos amplos termos do inc. IV do par. 1. do art. 225 da Carta Federal, revela-se juridicamente relevante a tese de inconstitucionalidade da norma estadual que dispensa o estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais. Mesmo que se admitisse a possibilidade de tal restrição, a lei que poderia viabiliza-la estaria inserida na competência do legislador federal, já que a este cabe disciplinar, através de normas gerais, a conservação da natureza e a proteção do meio ambiente (art. 24, inc. VI, da CF), não sendo possível, ademais, cogitar-se da competência legislativa a que se refere o par. 3. do art. 24 da Carta Federal, ja que esta busca suprir lacunas normativas para atender a peculiaridades locais, ausentes na espécie. Medida liminar deferida. (ADI 1086 MC, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/1994, DJ 16-09-1994 PP-42279 EMENT VOL-01758-02 PP-00435).

    Esse entendimento foi reafirmado pelo STF em outro julgado publicado um pouco antes da realização da prova em que foi cobrada essa questão.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. LEI 6.938/1981, LEI ESTADUAL 1.356/1988 E RESOLUÇÃO DO CONAMA 1/86. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SレMULA 279 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL DISPENSAR ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. III - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 1.086/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, assentou que a previsão, por norma estadual, de dispensa ao estudo de impacto ambiental viola o art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal. IV - Agravo regimental improvido. (RE 650909 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 02-05-2012 PUBLIC 03-05-2012)

    Resposta : Errado


  • A CF/88 impõe como incumbência do Poder Público "exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dar publicidade" (art. 225, § 1º, IV, da CF/88). Não podendo assim vir lei e dispensar. É isso?

    *Muitas explicações confusas... eu só eu achei?!


  • fico com nandoch e lara


    segundo sinopse da juspodium, a questao esta errada por uma questao de reparticao de competencias. Lei ESTADUAL nao pode prever essa dispensa.

  • STF: A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 650.909 RIO DE JANEIRO

    Assim, conforme destacado na decisão recorrida, o Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 1.086/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, firmou entendimento no sentido de que apenas as normas gerais sobre conservação da natureza e proteção do meio ambiente, de competência da União, poderiam estabelecer hipóteses de dispensa do estudo de impacto ambiental previsto no art. 225, § 1º, IV, da Constituição. Dessa forma, não cabe à legislação estadual criar exceções ao dispositivo constitucional mencionado. 

  • EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL DISPENSAR ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. I � O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 1.086/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, assentou que a previsão, por norma estadual, de dispensa ao estudo de impacto ambiental viola o art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal. II � Agravo regimental improvido. (STF - RE: 631753 RJ , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/06/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-119 DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011 EMENT VOL-02549-02 PP-00214)

  • Perfeito Caroline