SóProvas


ID
745858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do EIA, importante instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, julgue os próximos itens.

Não poderá ser deferida licença ambiental se o EIA e seu respectivo relatório — EIA/RIMA — revelarem possibilidade de danos graves ao meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • O LICENCIAMENTO AMBIENTAL É DISCRICIONÁRIO!!!  

    Sendo o EIA/RIMA desfavorável, caberá a Administração Pública, segundo critérios de conveniência e oportunidade, avaliar a concessão ou não da licença ambiental (licença ambiental discricionária). Caso conceda a licença, a decisão deverá ser fundamentada, atacando cada ponto que se mostra impactante.

    Princípio do desenvolvimento econômico sustentável, que permite um equilíbrio entre a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento econômico.

  • Perfeito comentário.
    Simples, objetivo e sem fanfarrice.....
  • O Licenciamento Ambiental NÃO é ato discricionário, e sim ato VINCULADO, uma vez que satisfeitos os requisitos de aprovação, o órgão ambiental compentente é obrigado a conceder a licença ao empreendimento ou atividade solicitante.

    Essa questão está errada ao afirmar que:  "Não poderá ser deferida licença ambiental se o EIA e seu respectivo relatório — EIA/RIMA — revelarem possibilidade de danos graves ao meio ambiente."

    O erro é devido ao fato de que o EIA/RIMA só serão cobrados para empreendimentos e atividades de significativa degradação ambiental, conforme art. 225, § 1º, IV da CF 88.

    Ou seja, um empreendimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidores, ou causadores de significativa degradação ambiental que satisfaçam todos os requisitos de retirada da licença ambiental (ex.: projetos de medidas preventivas, corretivas, monitoramento...), terão garantida a obtenção da licença, por ato vinculado.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos. 


  • Não poderá ser deferida licença ambiental se o EIA e seu respectivo relatório — EIA/RIMA — revelarem possibilidade de danos graves ao meio ambiente.

    ERRADO:

    Se o 
    EIA/RIMA revelarem possibilidade de danos graves ao meio ambiente a licença ambiental poderá sim ser concedida, desde que o empreendedor apresente medidas cautelares a fim de evitar os possíveis danos.

    Exemplo prático: Instalação de um silo de secagem de grãos. É evidente que haverá possíveis danos ambientais devido à emissão de material particulado na atmosfera, mas o empreendor pode projetar filtros de ar que evitem estas emissões.

    Bons estudos
  • É possível a outorga de licença ambiental ainda que o estudo prévio de impacto ambiental seja desfavorável, conforme artigo 170, inciso V da CF.
     
    A Constituição busca um equilíbrio entre proteção ambiental e desenvolvimento econômico, isto é, privilegia o desenvolvimento sustentável;
     
    Quando o EIA/RIMA for favorável ao investidor, a licença ambiental transformasse em uma licença vinculativa, isto é, o investidor terá direito a licença. No caso do IEA/RIMA for desfavorável, a administração fará um estudo sobre a concessão da licença.
  • Data maxima venia, alguns colegas confundiram o carater vinculado do reconhecimento de ativs. eivadas de significativa degradação ambiental com a discricionariedade da licença ambiental expedida.
    São coisas distintas e é preciso prestar muita atenção a esses detalhes, principalmente em razão das pegadinhas de prova.
    O art. 2º da Res. 01/86-CONAMA elenca, exemplificativamente, atividades que exigem prévio EIA/RIMA. Desse modo, criou-se em relação a certas ativs. e empreendimentos a presunção de significativa degradação ambiental. A doutrina majoritária entende que a norma encartou espécie de presunção absoluta, jure et de jure, eis que se entende que não há margem à discricionariedade no reconhecimento da significativa degradação ambiental, posto que o art. 225, caput da Constituição da República impõe como dever do Estado e da sociedade a proteção do meio ambiente.
    Destarte, sujeitando-se outras ativs. e empreendimentos, não descritos no art. 2º da Res. 01/86-CONAMA, à licenciamento ambiental, entende essa doutrina que não há margem à discricionariedade, sendo de carater vinculado o reconhecido de significativa degradação ambiental.
    Noutro giro, a licença ambiental tem natureza jurídica de AUTORIZAÇÃO, ato administrativo DISCRICIONÁRIO e PRECÁRIO
  • Muito bons os comentários do colega acima. Apenas esquematizando:
    (i) Licença ambiental - Tem natureza jurídica de autorização (ato administrativo unilateral de natureza precária e discricionária).
    (ii) Atividades com potencial de SIGNIFICATIVO dano ambiental - O reconhecimento destas atividades pelo órgão ambiental ora vai se manifestar em ato vinculado, ora em ato discricionário. A resolução 01/86 do conama elenca diversas atividades desta magnitude que não poderão ser desconsideradas pelo Administrador, que deverá exigir o EIA (ato vinculado). Por sua vez se a atividade não tiver sido eleita pelo legislador, o administrador vai trabalhar com os princípios da prevenção e precaução. Assim, havendo estudos concluindo pela atividade de significativo impacto (certeza) aplica-se o princípio da prevenção exigindo-se o EIA de forma vinculada. Não havendo estudos científicos (dúvida) aplica-se o princípio da precaução recaindo o ônus todo sobre o empreendedor que deverá comprovar que seu empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação. Claramente ao aplicar princípios (que são dotados de ampla abstração) o administrador exerce atividade discricionária, agindo com certa liberdade, uma vez que o legislador não estabeleceu previamente a potencialidade danosa de determinado empreendimento.

    Noutro giro, a questão trata do tema (iii) "vinculação quanto ao resultado do EIA/RIMA". A doutrina diverge.
    No entanto, a lei 10650 tem dispositivo que parece reforçar a tese de ausência de vinculação:
    Art. 4o Deverão ser publicados em Diário Oficial e ficar disponíveis, no respectivo órgão, em local de fácil acesso ao público, listagens e relações contendo os dados referentes aos seguintes assuntos:VII - registro de apresentação de estudos de impacto ambiental e sua aprovação ou rejeição.

    Assim, a Administração poderia rejeitar o EIA apresentado e deferir a licença.
  • Mas a pergunta que fica é: aprovado o EIA que concluiu pela possibilidade de danos graves ao meio ambiente, ainda assim poderia ser deferida a licença?
    A resposta deve ser afirmativa pelos seguintes motivos: (i) princípio do desenvolvimento sustentável  muito bem explicado pela colega acima (ii) a licença ambiental é ato precário e discricionário podendo ser revogada a qualquer tempo (iii) a Administração pode exigir medidas mitigadoras do dano, como p.ex.a compensação ambiental. Ora, este instituto existe exatamente pelo motivo de que atividades potencialmente causadoras de danos podem vir a ser autorizadas, densificando-se o princípio do usuário pagador, da livre iniciativa e do desenvolvimento sustentável.

    Art. 36.Nos casos de licenciamento ambiental deempreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)
  • Objetivamente, não se pode confundir licença administrativa com licença ambiental. 

    Licença administrativa - Decorre do regime juridico dos atos administrativos em que há plena vinculação entre as condições e o resultado, ou seja, preenchido as condições, a adm publica esta obrigada a conceder a licença.

    Licença ambiental - possui natureza de autorização, vez que, mediante motivação, pode-se conceder tal licença, mesmo contrario as conclusoes do EPIA. A justificativa disto é a visao preponderantemente antropocentrica adotada pela CF em relação ao meio ambiente, pois o nosso ordenamento juridico ambiental se inclina mais para os anseios do homem.
  • ERRADA

    EIA/RIMA não vincula ou obriga a decisão do órgão ambiental, pois serve para identificar quais as possibilidades de danos graves; após a identificação a administração pública deve exigir medidas possíveis para impossibilitar a ocorrência de danos ao meio ambiente tutelado. 

    Fonte: 11.000 questões comentadas - Saraiva - Ed. 2013
  • De forma bem simples, pode-se afirmar que, segundo doutrina majoritária, o órgão ambiental competente para decidir sobre a concessão da licença não está vinculado às conclusões do EIA/RIMA.

    Necessário, contudo, breve comentário sobre licença ambiental e estudo prévio de impacto ambiental para explicar melhor a questão.

    A licença ambiental, enquanto ato do órgão ambiental competente, funciona como instrumento para prevenir e mitigar os impactos ambientais e, assim, assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    “A licença ambiental é o ato administrativo complexo que resulta de um procedimento administrativo com amplo contraditório (licenciamento), no qual serão realizados estudos ambientais justamente para embasar a concessão ou a denegação do pedido" (RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito Ambiental Esquematizado. São Paulo, Editora Saraiva, 2013, p. 607).

    O Estudo de Impacto Ambiental – EIA, por sua vez, consiste em instrumento para analisar antecipadamente possíveis impactos ambientais de uma obra, atividade ou empreendimento potencialmente causadores de significativa degradação ao meio ambiente. Apenas as atividades que causam significativo impacto ambiental exigem EIA.

    O EIA é elaborado por equipe multidisciplinar, que indica medidas de mitigação ou compensatórias de possíveis alterações adversas ao meio ambiente. O EIA, assim, subsidia a decisão do órgão ambiental responsável pela concessão/indeferimento da licença requerida.

    Aqui chegamos ao cerne da questão: as conclusões do EIA/RIMA não vinculam órgão ambiental. Mesmo nos casos em que o estudo seja desfavorável é possível que órgão ambiental aprove a licença. Os estudos ambientais servem para oferecer uma análise técnica dos efeitos que decorrerão da implementação do projeto. O administrador, contudo, ao conceder a licença pode realizar um balanço entre todas as opções, inclusive as de natureza econômica (ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 16ª ed. São Paulo, Atlas, 2014, p. 621). Na hipótese de contrariar as conclusões do EIA-RIMA, evidentemente, a fundamentação deverá ser exaustiva e estará suscetível a controle jurisdicional. Essa também é a conclusão de Celso Antonio Pacheco Fiorillo:

    “Daí a possibilidade de outorga de licença ambiental, ainda que o estudo prévio de impacto ambiental seja desfavorável, hipótese que podemos admitir por força do que se interpreta na análise combinada dos arts. 170, V e 225 da Constituição Federal, que fixam, no plano normativo interno, a visão doutrinário do denominado desenvolvimento sustentável a fim de permitir um perfeito equilíbrio entre a proteção do meio ambiente e a livre concorrência, norteadoras do desenvolvimento econômico do país" (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed. São Paulo, Saraiva, 2013, p. 256-257).

    Resposta : Errado

  • A questão é controvertida na doutrina, mas devemos ficar atentos que a CESPE vem repetidamente adotando a posição de não vinculação da Administração Pública em suas provas, por isso assertiva incorreta. 

  • O EIA/RIMA não vincula obrigatoriamente a decisão a ser tomada pela Administração Pública perante o Licenciamento Ambiental. Assim, nada impede que a Administração verifique a fundamentação do referido estudo. Para que assim possa acolher ou não as diretrizes do EIA apresentado, devendo fundamentar a decisão. Não é exigido que o órgão ambiental faça um contra-estudo, paralelo ao EIA, mas que verifique a sua amplitude e fundamentação.

  • Duas Palavras "Belo Monte"

  • INFELIZMENTE errado = usina de belo monte!

  • se olharmos só o lado ambiental, nunca vamos desenvolver, da mesma formar, se olharmos só olado do desenvolvimento, não vamos sobreviver (pelo menos não com qualidade)

     

    o impacto sempre vai existir, sendo menor ou maior. A lei é feliz no sentido de não vicular o EIA/RIMA a decisão administrativa. Se ela vinculasse, não haveria desenvovimento econômico. Ao fazer isso, a lei mostra que o licenciamento não depende somente da avaliação de impacto ambiental, porque existem várias etapas em que são tomadas medidas que vão reduzir, tirar ou simplesmente melhorar o MA

     

    a questão está errada porque licença pode sim ser emitida, mesmo com EIA/RIMA desfavorável ao empreendimento

     

    note que o EIA/RIMA é feito antes da LP, e, depois da LP ainda tem LI e LO