Não consta no art. 23 da CF que trata da competência privativa e sim no art. 24
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
A competência para legislar sobre
florestas, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais concorrente
entre União, Estados e Distrito Federal. Portanto, incorreto afirmar que
compete privativamente União legislar sobre o tema. Essa regra encontra
previsão no art. 24, VI, da CF/88.
Art. 24. Compete União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI -
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Conhecimento do dispositivo constitucional
responde a questão.
A título de aprofundamento, no âmbito da
legislação concorrente, a competência da União limita-se a estabelecer normas
gerais (art. 24, § 1º, da CF/88), sem prejuízo de os Estados exercerem a a
competência suplementar (art. 24, § 2º, da CF/88). Na hipótese de inexistir
lei federal sobre normas gerais, os Estados poderão exercer a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (art. 24, § 3º, da CF/88),
sendo que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia
da lei estadual, no que lhe for contrário (art.
24, § 4º, da CF/88).
Resposta : Errado
CF - Art. 24 - Compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário,
financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
(...)
VI - florestas, caça,
pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao
patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.