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ID
745864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes a áreas de preservação permanente, unidades de conservação e crimes ambientais.

É circunstância agravante da pena o fato de o agente ter cometido crime ambiental no interior de espaço territorial especialmente protegido, salvo quando a referida localização constituir ou qualificar o crime.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO!

    Lei 9.605/98:
    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
            II - ter o agente cometido a infração:
            l) no interior do espaço territorial especialmente protegido.
  • O trecho "salvo quando a referida localização constituir ou qualificar o crime" me deixou em dúvida.
    Alguém, por gentileza, poderia esclarecer?
  • Camila, 

    Trata-se, realmente, de circustância agravante, a ser considerada na sefunda fase de fixação da pena.

    Fernando,

    No direito penal moderno, uma mesma circunstância não pode ser considerada duas vezes em desfavor do réu, sob pena de afronta ao ne bis in idem. Assim, pelo princípio da especialidade, se uma mesma circuntância estiver prevista como elementar ou agravante de um crime, não poderá ser considerada, novamente, para agravar a pena.
    Um exemplo para elucidar melhor: no infanticídio a circunstância de matar o próprio flilho é elementar do crime, ou seja, é um de seus elementos caracterizadores. Assim, será inviável a incidência da agravante genérica do art. 61, II, e:

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            II - ter o agente cometido o crime: 

            e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    Espero que ajude!
    Abraços e bons estudos

       
  • Ajudando o colega:

    É circunstância agravante da pena o fato de o agente ter cometido crime ambiental no interior de espaço territorial especialmente protegido, salvo quando a referida localização constituir ou qualificar o crime. 
    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Esta parte em destaque justifica a 2º parte da assertiva)
    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; (1º parte)
  • nesta situação ficou demonstrada a incidência do instituto do bis in iden, ou seja, a dupla punição pela prática de um único fato (conduta), o que o ordenamento pátrio não admite!!
  • FERNANDO:  a resposta encontra-se no art. 40!; 40 - A; entendeu? abraço
  •  Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

            II - ter o agente cometido a infração:

            a) para obter vantagem pecuniária;

            b) coagindo outrem para a execução material da infração;

            c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

            d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

            e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

            f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

            g) em período de defeso à fauna;

            h) em domingos ou feriados;

            i) à noite;

            j) em épocas de seca ou inundações;

            l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

            m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

            n) mediante fraude ou abuso de confiança;

            o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

            p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

            q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

            r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

  • A questão requer conhecimento da legislação.

    A Lei 9.605/1998 estabelece, no art. 15, rol de circunstâncias agravantes. O próprio dispositivo elucida que tais circunstâncias não incidem na hipótese em que ela constitua ou qualifique o crime. Cometer crime no interior do espaço territorial especialmente protegido consiste em circunstância agravante prevista no art. 15, II, alínea l, da Lei 9.605/1998.

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    (...)
    II - ter o agente cometido a infração:
    (...)
    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;



    Resposta : Certo

  • lei 9605/98 - Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    (...)

    II - ter o agente cometido a infração:

    (...)

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

  • Lembrem-se ou ela agrava na segunda parte da dosimetria (critério trifásico), ou ela qualificará (terceira fase) ou será elemento constitutivo do tipo (o "crime" em si).

  • GABARITO: CERTO

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração:

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;


  • Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: