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QUESTÃO ALTERADA PARA ERRADA!
JUSTIFICATIVA DO CESPE:
Apesar de o item basear-se na literalidade do inciso III do § 1º do art. 225 da Constituição, a Lei 9.985/00 (art. 22, §§ 5º e 6º) prevê a possibilidade de alteração do regime jurídico dos espaços territoriais especialmente protegidos por outros instrumentos normativos que não lei em sentido estrito, desde que seja para ampliação da proteção ambiental. Nesse sentido, a afirmação contida no item 90 está errada, porque apenas a supressão do regime jurídico dos territórios especialmente protegidos estaria sujeita à reserva legal. Alteração do regime jurídico, com a transformação de Unidade de Uso Sustentável em Unidade de Proteção Integral, pode ser feita “por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade” (Lei 9.985/00, art. 22, § 5º). Também para ampliação da área de uma Unidade de Conservação que não modifique seus limites originais, o instrumento normativo poderá ter o mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, não sendo necessariamente lei em sentido estrito (art. 22, § 6°, Lei 9.985/00). Cumpre transcrever os mencionados dispositivos: "Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público. (...) § 5° As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2° deste artigo. § 6° A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2° deste artigo. § 7° A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica". Daí a necessidade de deferir os recursos para alterar o gabarito para errado.
http://www.cespe.unb.br//concursos/agu_2012_adv/arquivos/AGU_ADV_2012_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
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Olá, pessoal!
O gabarito foi atualizado para "X", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
Justificativa da banca: Apesar de o item basear-se na literalidade do inciso III do § 1º do art. 225 da Constituição, a Lei 9.985/00 (art. 22, §§ 5º e 6º) prevê a possibilidade de alteração do regime jurídico dos espaços territoriais especialmente protegidos por outros instrumentos normativos que não lei em sentido estrito, desde que seja para ampliação da proteção ambiental. Nesse sentido, a afirmação contida no item 90 está errada, porque apenas a supressão do regime jurídico dos territórios especialmente protegidos estaria sujeita à reserva legal. Alteração do regime jurídico, com a transformação de Unidade de Uso Sustentável em Unidade de Proteção Integral, pode ser feita “por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade” (Lei 9.985/00, art. 22, § 5º). Também para ampliação da área de uma Unidade de Conservação que não modifique seus limites originais, o instrumento normativo poderá ter o mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, não sendo necessariamente lei em sentido estrito (art. 22, § 6°, Lei 9.985/00). Cumpre transcrever os mencionados dispositivos: "Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público. (...) § 5° As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2° deste artigo. § 6° A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2° deste artigo. § 7° A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica". Daí a necessidade de deferir os recursos para alterar o gabarito para errado.
Bons estudos!
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Os caras dão como certa a questão com base em lei ordinária, em detrimento da CF. Absurdo!
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LEI 9985/00 - SNUC
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
§ 6º. A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.
§ 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
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são matérias sujeitas ao princípio da reserva legal a alteração e a supressão do regime jurídico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegidos, ainda que sua delimitação tenha sido determinada por decreto.
errada.
assim estaria correta
são matérias sujeitas ao princípio da reserva legal a supressão do regime jurídico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegidos, ainda que sua delimitação tenha sido determinada por decreto.
certa.
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Questão bem complicada, que vai até contra o
texto literal da CF - art. 224, § 1º, III: "... espaços territoriais
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente
através de lei" -, mas que realmente parece estar correta, por
interpretação sistemática e teleológica.
É que a Lei das UCs (Lei 9985/2000), que são uma das espécies de espaços especialmente
protegidos, como as APPs e RLs, prevê que se a alteração for para aumentar a
área da UC, pode ser feita por instrumento normativo da mesma hierarquia daquele que
a criou (art. 22, § 6º). Então, se uma UC é criada por decreto, pode ser aumentada por decreto;
mas jamais diminuída, muito menos extinta. Essa lei tem aplicação para as UCs,
mas acho que por analogia pode ser aplicada também para as outras espécies de espaços especialmente protegidos (APPs e RLs), já que a
finalidade da norma é proteger o ambiente, não fazendo sentido então exigir lei
para aumentar um espaço especialmente
protegido. Assim, a norma da Lei 9985/2000, ao meu ver, é totalmente constitucional.
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PEGADINHA!
APENAS a desafetação (de bem comum para bem dominical) ou a redação de uma UC só pode ser feita mediante lei específica (princípio da reserva legal).
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Essa questão é bem interessante.
Segundo
a CF/88, para assegurar a efetividade do direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder Público,
entre outras coisas, “definir, em todas as unidades da Federação,
espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção"
(art. 225, § 1º, III, da CF/88).
Com objetivo de facilitar a criação de espaços territorialmente protegidos, o constituinte não condicionou o poder público à edição de uma lei; espaços ambientais protegidos podem ser criados por ato do poder público (decreto). Contudo, a alteração e a supressão, numa primeira leitura, somente poderia ocorrer com autorização legal.
Em relação à alteração de espaços protegidos, uma observação deve ser feita. Isso porque apenas aquelas alterações que venham a reduzir a extensão territorial ou a proteção de um determinado espaço ambientalmente protegido precisam estar amparadas por lei. As alterações que ampliam a extensão territorial ou aumentam o regime jurídico de proteção podem ser feitas por atos infralegais.
Essa leitura está condizente com o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Em síntese, para se criar ou fazer alterações favoráveis aos espaços territoriais ambientalmente protegidos, admite-se atos infralegais; para suprimir ou fazer alterações desfavoráveis ao espaço protegido, é necessário lei.
A própria Lei 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza – SNUC, adotou essa ideia no art. 22. As unidades de
conservação podem ser criadas por ato do poder público (decretos). Igualmente, a transformação de unidade de conservação de uso sustentável em
unidade de proteção integral – ou seja, alteração de um regime
de protetivo para outro ainda mais protetivo – e a ampliação dos
limites da unidade podem ser feitas por instrumento normativo do mesmo
nível hierárquico do que criou a unidade (art. 22, §§ 5º e 6º,
da Lei 9.985/2000). Contudo, a desafetação ou redução dos
limite de uma unidade de conservação só podem ser feitas mediante
lei específica (art. 20, § 7º, da Lei 9.985/2000).
Art. 22. As
unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
(...)
§
5o As unidades de conservação do grupo de Uso
Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em
unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo
do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que
obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o
deste artigo.
§
6o A ampliação dos limites de uma unidade de
conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto
pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do
mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que
obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o
deste artigo.
§
7o A desafetação ou redução dos limites de uma
unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
Assim, a questão se equivoca ao afirmar que a alteração dos espaços ambientais especialmente protegidos está subordinada ao princípio da reserva legal. Ora, nem toda alteração de espaço ambientalmente protegido precisa ser feita por lei, conforme a própria Lei 9.985/2000 esclarece (art. 22, §§ 5º e 6º,
da Lei 9.985/2000).
RESPOSTA: ERRADO.
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a questão está ERRADA porque, de acordo com o §7º do artigo 22 da Lei 9.985/00.
A desafetação ou
redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita
mediante lei específica.”. Repare que a regra vale para garantir a proteção do
meio ambiente. Caso a ALTERAÇÃO seja para aumentar a proteção, poderá ser realizada
“por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade,
desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste
artigo.” É exatamente o que diz o §6º:
§ 6º. A ampliação dos limites de uma unidade de conservação,
sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto,
pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que
criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta
estabelecidos no § 2o deste artigo.
§ 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de
conservação só pode ser feita mediante lei específica.
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Essa é uma pegadinha bem rasteira.
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Foda. Não se sabe qual entendimento seguir. Se vai de acordo com a letra da lei, o gabarito muda depois falando que queria a posição da jurisprudência. Se vai conforme a jurisprudência, a banca afirma que era para se ater a letra da lei. Ai complica.
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Incrível, acabei de fazer uma questão idêntica a esta em outra prova da Cespe e o gabarito apontava "certo". Deixaria fácil esta questão em branco. Não se sabe o que passa na cabeça do examinador
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UÉ
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Para quem colocou "certo", eu acredito que seja esta a resposta, a despeito do gabarito apontar a assertiva como errada.
Trata-se de um entendimento do STF (2018) sobre o tema. A alteração ou a supressão dos espaços especialmente protegidos (dentre eles, as unidades de conservação) exige a edição de LEI, ainda quando forem instituídos por decreto:
https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/e-inconstitucional-reducao-de-unidade.html
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IMPOSSÍVEL saber se querem o entendimento doutrinário ou o texto LITERAL da CF. Complicado, viu.