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ID
745879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à validade, existência e interpretação de negócios jurídicos, julgue os próximos itens.

Se o declarante expressar determinada intenção que não pretenda cumprir e a outra parte tiver conhecimento do fato, o negócio jurídico celebrado entre ambos será nulo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
  • Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery [22] afirmam que "a norma comentada diz que não subsiste manifestação de vontade se feita com reserva mental conhecida do declaratório. Portanto, é causa de inexistência do negócio jurídico – por falta de manifestação da vontade – essa reserva mental conhecida do declaratório, conhecimento esse que deve existir até o momento da consumação do ato (o conhecimento tem de ser prévio). Como é causa de inexistência, recebe tratamento jurídico assemelhado ao da nulidade, constituindo-se, portanto, em matéria de ordem pública que prescinde de ação judicial para ser reconhecida, podendo ser alegada como objeção de direito material (defesa). O juiz deve pronunciá-la de ofício (CC 168 par. ún.)".

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14035/reserva-mental-e-inexistencia-do-negocio-juridico#ixzz22QOPjDwu 
  • Não sei se essa qustão foi declarada anulada, mas deveria ser, senão vejamos. 

    No livro do Flávio Tartuce, ele assim dispõe:

    "A reserva mental, prevista no art. 110 do CC, quando ilícita e conhecida do destinatário, é vício social similar à simulação absoluta gerando a nulidade do negócio jurídico.

    [...]

    Na reserva mental, o propósito pode ser tanto de prejudicar o declaratário, quanto terceiros, conforme anotam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery. Para esses doutrinadores, contudo, o ato atingido pela reserva mental seria inexistente, não nulo. Todavia, conforme outrora exposto, o autor da presente obra está filiado ao entendimento pelo qual a reserva mental ilícita gera nulidade absoluta do negócio, como quer Maria Helena Diniz. Do mesmo modo é o entendimento de Sílvio de Salvo Venosa."

    E aí?? Lascou!!
  • ESTA QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA...
  • QUESTÃO ANULADA!

    JUSTIFICATIVA CESPE:

    Recurso deferido. Trata-se de negócio celebrado com reserva mental e, de acordo com o sistema do novo Código Civil, será inexistente, e não nulo.Dispõe o CC: Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se  dela o destinatário tinha conhecimento. (...)Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V -for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.“(...) sendo conhecida a reserva mental pela parte adversa, isto é, sabendo que o declarante não cumprirá o conteúdo negocial, o negócio será inexistente (dada a ausência de qualquer ato negocial), ou, se houver intenção de prejudicar terceiros ou violar a lei, estará eivado de nulidade (de acordo com o art. 167, CC), caracterizando verdadeira simulação. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direito Civil, Teoria Geral, 6ª ed. 2007, p. 436)“Se o propósito de enganar o declaratário é elemento constitutivo da reserva mental e integra o elemento volitivo, fica ele afastado em virtude do conhecimento, por parte deste, do intuito do declarante. Configura-se hipótese de ausência de vontade de enganar. Como afirma o art. 110 retrotranscrito, a contrário sensu, a manifestação de vontade nesse caso não subsiste. Sem declaração de vontade, requisito de existência do negócio jurídico, este inexiste” (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Vol. I, 4ª ed, 2007, p. 315). Contudo, conforme argumentação lançada nos recursos, existe dissídio doutrinário acerca do tema bastante para apontar a nulidade do item. 

    http://www.cespe.unb.br//concursos/agu_2012_adv/arquivos/AGU_ADV_2012_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Justificativa da banca:  Recurso deferido. Trata-se de negócio celebrado com reserva mental e, de acordo com o sistema do novo Código Civil, será inexistente, e não nulo. Dispõe o CC: Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se  dela o destinatário tinha conhecimento. (...)Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V -for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.“(...) sendo conhecida a reserva mental pela parte adversa, isto é, sabendo que o declarante não cumprirá o conteúdo negocial, o negócio será inexistente (dada a ausência de qualquer ato negocial), ou, se houver intenção de prejudicar terceiros ou violar a lei, estará eivado de nulidade (de acordo com o art. 167, CC), caracterizando verdadeira simulação. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direito Civil, Teoria Geral, 6ª ed. 2007, p. 436)“Se o propósito de enganar o declaratário é elemento constitutivo da reserva mental e integra o elemento volitivo, fica ele afastado em virtude do conhecimento, por parte deste, do intuito do declarante. Configura-se hipótese de ausência de vontade de enganar. Como afirma o art. 110 retrotranscrito, a contrário sensu, a manifestação de vontade nesse caso não subsiste. Sem declaração de vontade, requisito de existência do negócio jurídico, este inexiste” (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Vol. I, 4ª ed, 2007, p. 315). Contudo, conforme argumentação lançada nos recursos, existe dissídio doutrinário acerca do tema bastante para apontar a nulidade do item.
    Bons estudos!