Em conseqüência disso, nos termos do artigo 882 do Código Civil de 2002, “não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.” Trata-se da manutenção da regra do soluti retentio, originária do Direito Romano.
A retenção é, portanto, a atitude, consagrada pelo nosso ordenamento jurídico, do credor que conserva o pagamento recebido do devedor de obrigação natural. É a não-realização da repetição do pagamento, embora a obrigação adimplida fosse incompleta, não dispondo de responsabilidade.
Cumpre reiterar que, não obstante o devedor que voluntariamente cumpre uma obrigação inexigível possa vir a alegar desconhecimento de tal inexigibilidade, mantém-se a irrepetibilidade. Eis a jurisprudência recente do respeitado Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPTU. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. DÍVIDA PRESCRITA. OBRIGAÇÃO NATURAL. Inviável acolher pleito de ressarcimento de imposto pago pelos autores, cuja responsabilidade era da ré, na medida em que essa dívida foi paga depois de operada a prescrição. A dívida prescrita, por se constituir em obrigação natural, é inexigível, não havendo, por isso, direito de ressarcimento por seu pagamento indevido, ainda que inequívoca a responsabilidade do real devedor. Inteligência do art. 882 do Código Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70018695411, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 05/04/2007). (Grifos nossos).
GABARITO ERRADO.
Nesse caso, houve uma renúncia tácita à prescrição, nos termos da parte final do artigo 191 do Código Civil:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.