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ID
7459
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Assinale, abaixo, a afirmativa verdadeira quanto ao processo de revisão.

Alternativas
Comentários
  • a) UM DOS PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADM É JUSTAMENTE A "OFICIOSIDADE";

    b)Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar, OU SEJA, TERÁ A FASE DE INSTRUÇÃO;

    c) No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. (Art. 175);

    d)O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade (ART 181 c/c 141 DA 8.112/90);

    e) A revisão correrá EM APENSO ao processo originário. (Art. 178 DA 8.112/90).
  • em breves palavras, GAB LETRA "C".

    Lei 8112 Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

  • GABARITO: LETRA C

    Seção III

    Da Revisão do Processo

    Art. 175.  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.

    Tal lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 174, da citada lei, "o processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada." Logo, o processo de revisão do processo administrativo disciplinar pode ser iniciado de ofício pela Administração Pública, sim.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 180, da citada lei, "aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar." Logo, no processo de revisão, há a fase de instrução, sim, nos termos do artigo 180, transcrito anteriormente, e nos termos do artigo 151, da lei 8.112 de 1990.

    Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 175, da citada lei, "no processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente." Nesse sentido, vale destacar que, no Processo Administrativo Disciplinar (PAD), o qual encontra previsão legal no Capítulo III, da lei 8.112 de 1990, o ônus da prova é da Administração Pública.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o artigo 181, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.

    Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências."

    Com efeito, dispõe o artigo 141, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

    II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior   quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

    III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

    IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão."

    Logo, no processo de revisão, o julgamento deste cabe à autoridade aplicou a penalidade.

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o artigo 178, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

    Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar."

    Gabarito: letra "c".