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ID
745906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere a contrato de prestação de serviço e mandato, julgue os itens que se seguem.

Conforme o STJ, o dever de prestar contas não se transmite aos herdeiros do mandatário, haja vista o caráter personalíssimo do contrato; no caso de morte do mandante, entretanto, ocorre a transmissão.

Alternativas
Comentários
  • Notícia do STJ - 11/05/2012

    Direito de exigir prestação de contas do mandatário transmite-se aos herdeiros do mandante
    Os herdeiros do mandante podem exigir prestação de contas do mandatário constituído pelo falecido. A tese, firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), define que o dever de prestar contas subsiste após a morte do mandante. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, atendeu a recurso dos herdeiros, que questionavam decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). 

    O dever de prestar contas no contrato de mandato está previsto no artigo 668 do Código Civil. Porém, o contrato, por ser personalíssimo, extingue-se com a morte de alguma das partes. A Terceira Turma já se posicionou no sentido de que o espólio do mandatário não está obrigado a prestar contas ao mandante (REsp 1.055.819). Naquele caso, ficou estabelecido que é impossível “obrigar terceiros a prestar contas relativas a atos de gestão dos quais não fizeram parte”. 

    Porém, em situação inversa, afirmou Sanseverino, quando se questiona o direito de os herdeiros exigirem a prestação de contas do mandatário, não há óbice. “O dever de prestar contas decorre diretamente da lei, não havendo qualquer vinculação à vigência do contrato”, expôs o ministro. 

    O caso do recurso julgado trata de mandato de alienação de imóvel, em que o prazo prescricional da ação de prestação de contas somente se deflagra após a realização de seu objeto. Esse entendimento foi firmado no julgamento do REsp 474.983. 

    O ministro Sanseverino observou que, “se a prescrição somente começa a fluir após a extinção do mandato, é porque a obrigação de prestação de contas subsiste após o término da relação contratual”. 

    Sucessão 

    Em outro ponto, em que o TJMG encampou a ideia de que não se poderia exigir prestação de contas porque os herdeiros não possuiriam vínculo negocial com o mandatário, o ministro relator também discordou. Para Sanseverino, não se pode esquecer que os herdeiros ficam automaticamente investidos na titularidade de todo o acervo patrimonial do morto, no qual se inclui eventual crédito do falecido mandante contra seu mandatário. 

    “Portanto, o vínculo jurídico que se reputou inexistente, na verdade, surgira na data da abertura da sucessão, ou seja, no momento da morte do mandante”, concluiu. Com isso, a Turma atendeu ao recurso e determinou o retornou dos autos ao juízo de primeiro grau para o processamento da ação de prestação de contas.
  • STJ. Ação de prestação de contas. Contrato de mandato. Morte do mandante. Legitimidade ativa dos herdeiros. Sucessão. Droit de saisine. Precedentes do STJ. CCB/2002, arts. 668, 682, II e 1.784. CPC, art. 914.
    Esta Corte já decidiu que o dever de prestar de contas não se transmite aos herdeiros do mandatário, devido ao caráter personalíssimo do contrato de mandato (cf. REsp 1.055.819/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 07/04/2010). 2. Essa orientação, porém, não pode ser estendida à hipótese de morte do mandante, porque as circunstâncias que impedem a transmissibilidade do dever de prestar contas aos herdeiros do mandatário.
  • Como ficou "cortado" o precedente citado pelo colega acima (e também não há o número do julgado), vou colacionar a ementa para facilitar o estudo:

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE MANDATO. MORTE DO MANDANTE. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. 1. Esta Corte já decidiu que o dever de prestar de contas não se transmite aos herdeiros do mandatário, devido ao caráter personalíssimo do contrato de mandato (cf. REsp 1.055.819/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 07/04/2010). 2. Essa orientação, porém, não pode ser estendida à hipótese de morte do mandante, porque as circunstâncias que impedem a transmissibilidade do dever de prestar contas aos herdeiros do mandatário não se verificam na hipótese inversa, relativa ao direito de os herdeiros do mandante exigirem a prestação de contas do mandatário. 3. Legitimidade dos herdeiros do mandante para ajuizarem ação de prestação de contas em desfavor do mandatário do 'de cujus'. Doutrina sobre o tema. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1122589/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012)
  • Se o MANDANTE morrer –> os herdeiros do mandante podem exigir que o mandatário cumpra o que foi acordado;


    se o MANDATÁRIO morrer –> os herdeiros do mandatário não precisam cumprir o que fora acordado anteriormente com o mandante (obrigação personalíssima).

  • A questão está mais relacionada ao Direito Civil do que ao Direito Processual. Ela faz referência a duas decisões do STJ cujas ementas foram publicadas, respectivamente, nos informativos nº 427 e 495.

    Acerca da primeira afirmação contida na questão, é preciso lembrar que o dever de prestar contas é personalíssimo, motivo pelo qual, falecendo o mandatário, pessoa obrigada a prestar contas, não há que se falar em transmissão do dever aos seus herdeiros. Acerca da segunda afirmação, porém, a situação é distinta: falecendo o mandante, pessoa a quem as contas deveriam ser prestadas, continua existindo a obrigação do mandatário de lhe prestar contas, motivo pelo qual, não estando ele mais presente, estas devem ser prestadas ao seu espólio, havendo, portanto, transmissão da obrigação.

    Foi este o entendimento fixado pelo STJ nos julgados mencionados, senão vejamos:

    "[...] o cerne da questão está em saber se o dever de prestar contas se estende ao espólio e aos sucessores do falecido mandatário. [...] o mandato é contrato personalíssimo por excelência, tendo como uma das causas extintivas, nos termos do art. 682, II, do CC/2002, a morte do mandatário. Sendo o dever de prestar contas uma das obrigações do mandatário perante o mandante e tendo em vista a natureza personalíssima do contrato de mandato, por consectário lógico, a obrigação de prestar contas também tem natureza personalíssima. Desse modo, somente é legitimada passiva na ação de prestação de contas a pessoa a quem incumbia tal encargo por lei ou contrato, sendo tal obrigação intransmissível ao espólio do mandatário, que constitui, na verdade, uma ficção jurídica (STJ. REsp nº 1.055.819/SP. Rel. Min. Massami Uyeda. Julgado em 16/03/2010)."

    "O direito de exigir a prestação de contas do mandatário transmite-se aos herdeiros do mandante, pois o dever de prestar decorre da lei e não está vinculado à vigência do contrato. Na hipótese, o contrato foi firmado para alienação de imóvel, portanto o prazo prescricional da ação de prestação de contas inicia-se após a realização de seu objeto. Assim, a obrigação do mandatário de prestar contas subsiste a extinção do mandato. De fato, a morte do mandante cessa o contrato; porém, por força do art. 1.784 do CC, uma vez aberta a sucessão, os herdeiros ficam automaticamente investidos na titularidade de todo o acervo patrimonial do de cujus, formando-se o vínculo jurídico com o mandatário. Precedente citado: REsp 474.983-RJ, DJ 4/8/2003. (STJ. REsp nº 1.122.589/MG. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 10/4/2012)."

    Resposta: Afirmativa correta.

  • Informativo nº 0427
    Período: 15 a 19 de março de 2010.

    Terceira Turma

    PRESTAÇÃO. CONTAS. NATUREZA PERSONALÍSSIMA.

    (...). O cerne da questão está em saber se o dever de prestar contas se estende ao espólio e aos sucessores do falecido mandatário. Para o Min. Relator, o mandato é contrato personalíssimo por excelência, tendo como uma das causas extintivas, nos termos do art. 682, II, do CC/2002, a morte do mandatário. Sendo o dever de prestar contas uma das obrigações do mandatário perante o mandante e tendo em vista a natureza personalíssima do contrato de mandato, por consectário lógico, a obrigação de prestar contas também tem natureza personalíssima. Desse modo, somente é legitimada passiva na ação de prestação de contas a pessoa a quem incumbia tal encargo por lei ou contrato, sendo tal obrigação intransmissível ao espólio do mandatário, que constitui, na verdade, uma ficção jurídica. (...). REsp 1.055.819-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/3/2010.


    Informativo nº 0495 do STJ
    Período: 9 a 20 de abril de 2012.

    Terceira Turma

    MANDATO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MORTE DO MANDANTE.

    O direito de exigir a prestação de contas do mandatário transmite-se aos herdeiros do mandante, pois o dever de prestar decorre da lei e não está vinculado à vigência do contrato. Na hipótese, o contrato foi firmado para alienação de imóvel, portanto o prazo prescricional da ação de prestação decontas inicia-se após a realização de seu objeto. Assim, a obrigação do mandatário de prestar contas subsiste a extinção do mandato. De fato, a morte do mandante cessa o contrato; porém, por força do art. 1.784 do CC, uma vez aberta a sucessão, os herdeiros ficam automaticamente investidos na titularidade de todo o acervo patrimonial do de cujus, formando-se o vínculo jurídico com o mandatário. Precedente citado: REsp 474.983-RJ, DJ 4/8/2003. REsp 1.122.589-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/4/2012.

  • STJ. Ação de prestação de contas. Contrato de mandato. Morte do mandante. Legitimidade ativa dos herdeiros. Sucessão. Droit de saisine. Precedentes do STJ. CCB/2002, arts. 668, 682, II e 1.784. CPC, art. 914.

    Esta Corte já decidiu que o dever de prestar de contas não se transmite aos herdeiros do mandatário, devido ao caráter personalíssimo do contrato de mandato (cf. REsp 1.055.819/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 07/04/2010). 2. Essa orientação, porém, não pode ser estendida à hipótese de morte do mandante, porque as circunstâncias que impedem a transmissibilidade do dever de prestar contas aos herdeiros do mandatário.