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Lei 8.437/94
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
§ 3o Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.
§ 4o Se do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 5o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4o, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
O gabarito está correto, de acordo com a lei que rege o tema.
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Certo
A suspensão de segurança é medida de natureza cautelar a ser manejado exclusivamente pela Fazenda Pública na defesa do chamado interesse público primário. De acordo com o art. 25 da Lei 8038/90 , da decisão que concede antecipação de tutela em agravo de instrumento cabe pedido de suspensão ao presidente do STF ou do STJ conforme a matéria seja constitucional ou infraconstitucional. O art. 15 da LMS também contempla o tema.
fonte: http://eriknavarro.com.br/blog/?p=566
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Sobre a matéria em questão, gostei bastante dessa explicação, compartilho alguns trechos:
"Conforme previsões legais sobre a matéria, extrai-se que a suspensão de segurança é um mecanismo para suspender liminar ou sentença judicial, nas ações movidas em face do Poder Público ou de seus agentes, quando houver manifesto interesse público ou, em regra, flagrante ilegitimidade, a fim de evitar grave lesão a determinados bens jurídicos públicos, quais sejam, a ordem, saúde, segurança e/ou economia pública.
A legislação referente ao tema é clara ao estabelecer a competência para julgar o pedido ao Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso.
Da decisão do Presidente do Tribunal competente para julgar o pedido, é cabível recurso que, na maior parte das vezes, é o chamado agravo inominado mas, em sede de decisões proferidas pela presidência do STJ e STF, é o agravo regimental.
A princípio, as leis que tratam da suspensão de segurança, especialmente a Lei 8.347 /92, em seu artigo 4º , trazem legitimidade para pedir a suspensão de segurança às pessoas jurídicas de direito público interno e, também, ao Ministério Público.
Em outro passo, o Poder Judiciário Brasileiro também reconhece legitimidade para requerer a suspensão de segurança às pessoas jurídicas de direito privado da Administração pública Indireta, isto é, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, desde que na defesa do interesse público e nunca relacionada a interesses particulares.
O Superior Tribunal de Justiça também têm conferido legitimidade às pessoas jurídicas de direito privado concessionárias de serviço público ou mesmo as que o executem sob autorização ou permissão."
GASPARINI, Andreia Filianoti. O Pedido de Suspensão de Segurança. Disponível em http://www.lfg.com.br. 25 de junho de 2009.
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Lei 8.038/90
Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º - O Presidente pode ouvir o impetrante, em cinco dias, e o Procurador-Geral quando não for o requerente, em igual prazo.
§ 2º - Do despacho que conceder a suspensão caberá agravo regimental.
§ 3º - A suspensão de segurança vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito, se a decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar em julgado.
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A suspensão de segurança é medida de natureza cautelar a ser manejado exclusivamente pela Fazenda Pública na defesa do chamado interesse público primário. De acordo com o art. 25 da Lei 8038/90 , da decisão que concede antecipação de tutela em agravo de instrumento cabe pedido de suspensão ao presidente do STF ou do STJ conforme a matéria seja constitucional ou infraconstitucional. O art. 15 da LMS também contempla o tema.
A "SUSPENSÃO DE SEGURANÇA" é uma medida cautelar a ser manejada exclusivamente pela Fazenda pública na defesa do chamado interesse público primário. Neste sentido, da decisão que concede antecipação de tutela em sede de A.I. cabe pedido do "suspensão de segurança" ao presidente do STF ou STJ, conforme a matéria seja constitucional ou infraconstitucional.
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O que eu não entendi nessa questão foi porque a interposição se deu ao presidente do STJ e não ao presidente do Tribunal do qual pertence o desembargador prolator da decisão. Se alguém poder dá uma ajuda....
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pesquisei mas não achei nada que falasse a razão de a competência ser do STJ e não do Presidente do TRF. Pelos comentários dos colegas acima, percebe-se que a Lei do MS e a de medidas cautelares contra a fazenda pública dizem que a suspensão da liminar deve ir ao presidente do tribunal AO QUAL CAIBA O RECURSO, julgar a suspensão da segurança.
e outra, a Lei 8038 diz respeito a normas procedimentais relativas ao STJ e STF. O art 25 desta Lei diz: "... a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
Pelo que vi na questão, ainda cabe recurso no próprio TRF, bem como de que não há informações se foi em única instância.
se alguém poder ajudar a compreender eu agradeço!!!
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Também não entendi o porquê da questão estar correta. Acredito que, no caso, o pedido de suspensão deva ser dirigido ao Presidente do TRF, conforme art. 4º da Lei n. 8.437/92.
Ademais, a lei n. 8.437/92 é específica, bem como posterior à lei n. 8.038/90.
Mais a mais, o art 6º da lei n. 8.437/92 revoga todas as demais disposições em contrário, razão pela qual o art. 25 da lei n. 8.038/90, que conflita com o art. 4º da lei n. 8.437/90, está expressamente abrogado ou, na melhor das hipóteses, derrogado.
Por todos esses argumentos, entendo que a questão esteja errada.
OBS: o primeiro comentário cola a letra da lei que nulifica o gabarito, mas o candidato, comentando por comentar, mencionou que a questão estava correta. Cuidado com esse tipo de comentário.
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AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO AJUIZADO PERANTE O PRÓPRIO TRIBUNAL A QUO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. LIMINAR NA RECLAMAÇÃO DEFERIDA.
I - A reclamação tem cabimento para preservar a competência deste Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade das suas decisões (art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal de 1988 e art. 187 do RISTJ).
II - Conforme o disposto nos artigos 25 da Lei 8.038/90 e 271 do RISTJ, compete ao Presidente do STJ, para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança contra o Poder Público, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
III - In casu, deferida liminar contra o Poder Público por desembargador do eg. TJRJ, em mandado de segurança originário daquela Corte, tal decisão desafia incidente de suspensão a ser ajuizado perante esta Corte, ou o eg. Supremo Tribunal Federal, se a matéria tiver índole constitucional.
IV - Assim, ajuizado pedido de suspensão no próprio col. TJRJ, e deferido o pedido, resta aparentemente usurpada a competência desta Corte, razão pela qual, presentes os requisitos, deferiu-se liminar para suspender a r. decisão proferida pela presidente do eg.
Tribunal a quo, até o julgamento da presente reclamação.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl 12.363/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013)
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Justificativa do CESPE:
Doutrina Didier: "Com
o advento da Lei n. 11.187/2005, a decisão do relator
que concede efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal em agravo de
instrumento (CPC, art. 527, III) passou a ser irrecorrível, cabendo simples
pedido de reconsideração. Diante disso, como não cabe mais o agravo interno,
é possível ajuizar-se, desde logo, a suspensão de liminar ao presidente do STF
ou do STJ, sendo a matéria, respectivamente, constitucional ou infraconstitucional (...)
Citando decisão do STJ de 2006: "Por
estar aberta a competência do Superior Tribunal, nele é viável o pedido de
suspensão de liminar concedida pelo Relator em agravo de instrumento, mesmo que
ainda não apreciado pelo colegiado de origem ou, no caso de interposto agravo
interno, pendente de julgamento. (...)"
Conclusão: "Assim,
concedida a tutela antecipada por desembargador em agravo de instrumento,
poderá a Fazenda Pública insurgir-se contra a decisão mediante a interposição
de suspensão de segurança dirigida ao presidente do STJ se o fundamento for
infraconstitucional. Veja-se que no caso a decisão foi proferida por
desembargador e não por juiz."
(destaquei e compactei)...
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A suspensão da segurança é uma medida cautelar, que somente pode ser utilizada pelas pessoas jurídicas de Direito Público, e que está prevista no art. 25, da Lei nº. 8.038/90. Sua finalidade é evitar a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. Extrai-se do dispositivo legal mencionado que a decisão que concede o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em agravo de instrumento é impugnável por meio de pedido de suspensão de segurança dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a depender de a matéria discutida ser constitucional ou infraconstitucional, senão vejamos:
Art. 25, caput, Lei nº. 8.038/90. Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
Resposta: A assertiva está correta.
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LMS
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de
direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao
qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão
fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo,
sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento
na sessão seguinte à sua interposição.
§ 1o Indeferido o pedido de
suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste
artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente
para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
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ATUALIZACAO 2015!!
A título de atualização e aprofundamento sobre o tema, direcionado ao colegas que, assim como eu, estão refazendo ou fazendo essa prova, vou esquematizar, inicialmente, a qual tribunal compete apreciar pedido de suspensão de segurança:
(i) Decisão prolatada por JUIZ DE 1A INSTÂNCIA = A competência para apreciar o pedido de suspensão é do Presidente do
Tribunal que teria competência para julgar o recurso contra a decisão.
Ex: concedida liminar por juiz federal do AM, o pedido de suspensão será
julgado pelo Presidente do TRF1.
Ex2: concedida liminar por juiz de direito do AM, o pedido de suspensão será
julgado pelo Presidente do TJAM.
(ii) Decisao prolatada por MEMBRO de TJ ou TRF = O pedido de suspensão será decidido pelo:a) Presidente do STF = se a matéria for CONSTITUCIONAL;
b) Presidente do STJ = se a matéria for INFRACONSTITUCIONAL.
(iii) Decisao prolatada por MEMBRO de TRIBUNAL SUPERIOR = Nesse hipótese temos uma peculiaridade importante:
a) Presidente do STJ = Se a causa tiver fundamento CONSTITUCIONAL;
b) NAO CABERÁ PEDIDO DE SUSPENSAO SE A CAUSA ENVOLVER QUESTAO INFRACONSITUCIONAL!!!!!
Dito isso, agora sim vou colacionar o entendimento recente vigente em relação a seguinte pergunta:
Cabe recurso especial da decisão do Plenário ou da Corte Especial que julga esse agravo?
# Segundo o STJ: NÃO. Não cabe Recurso Especial de decisões proferidas no âmbito do pedido de
suspensão. O recurso especial se destina a combater argumentos que digam respeito a exame de
legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostentaria juízo político
# Segundo a 1a Turma do STF: SIM. A 1a Turma do STF entendeu que a decisão em sede de suspensão de
segurança não é estritamente política, possuindo conteúdo jurisdicional. Com base nisso, decidiu que
é cabível, em tese, recurso especial contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de
segurança (RE 798740 AgR/DF - INFO 797, de 10/09/2015).
Para maiores informações sobre o tema, vale a leitura do INFO 797 do STF comentado pelo DizerODireito: http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/informativo-esquematizado-797-stf_17.html
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Peço vendia ao colega sexta feira treze para fazer uma pequena correção, mais de grande relevância, em seu texto. No item (iii) onde se lê "a) Presidente do STJ = Se a causa tiver fundamento CONSTITUCIONAL", leia-se:
"a) Presidente do STF = Se a causa tiver fundamento CONSTITUCIONAL"
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Correta a questão. Lendo as dúvidas dos demais colegas, o peguinha do cespe reside nas palavras determinado e poderá.
Com efeito, o determinado desembargador poderá ser o presidente do TRF e, caso ele conceda a tutela, a fazenda poderá ir ao stj mediante SS dirigida ao seu presidente.