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ID
745927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da tutela antecipada.

Considere que Pedro, após adquirir um imóvel que esteja na posse de André, ajuíze ação de imissão de posse. Nessa situação, não cabe pedido de tutela antecipada, haja vista o procedimento específico da ação.

Alternativas
Comentários
  • Processual Civil. Recurso Especial. Ação de imissão de posse. Acórdão. Omissão. Inexistência. Tutela antecipada. Pressupostos. Reexame de prova. Cabimento em ação de imissão de posse. Terceiro possuidor. Legitimidade passiva ad causam.

     

    - A omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso de se impugnar os fundamentos da decisão embargada.

    - É inadmissível o recurso especial na parte em que a sua análise dependa de reexame de prova, com o fito de se identificar, ou não, a existência dos pressupostos autorizadores da tutela antecipada.

    - Não prevista pelo CPC em vigor como ação sujeita a procedimento especial, aplica-se à ação de imissão de posse, de natureza petitória, o rito comum (procedimento ordinário); cabível, em conseqüência, o pedido de tutela antecipada, a qual será deferida desde que preenchidos os requisitos que lhe são próprios.

    - A ação de imissão na posse é própria àquele que detém o domínio e pretende haver a posse dos bens adquiridos, contra o alienante ou terceiros, que os detenham.

    - Recurso especial a que não se conhece.

    (REsp 404.717/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2002, DJ 30/09/2002, p. 257).


    fonte: renato saraiva

  • CABERÁ NA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (A AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSUI POSSUI RITO PROCESSUAL ORDINÁRIO, LOGO CABE TUTELA ANTECIPADA)
  • A chamada ação de imissão de posse não é, como se supõe, um dos remédios possessórios também chamados interditos: interdito de recuperação ou reintegração, interdito de manutenção e interdito proibitório - todos destinados à proteção da posse, que realmente os autores nunca tiveram. A ação de imissão de posse, embora classificada entre as chamadas ações petitórias, tem natureza possessória, evidentemente não no sentido da ação que visa a proteção da posse, que os autores não têm, mas a aquisição da posse, que eles reclamam. Ela se destina à proteção de que, sem ter a posse, tem, todavia o direito a ela. o chamado juris possidendi. A denominada ação petitória, em cuja classe se inclui a ação de imissão de posse, tem por finalidade obter o reconhecimento definitivo do direito em litígio. Em geral, mas não necessariamente, mira a defesa do domínio. Com tal finalidade, ela está colocada do lado oposto à ação possessória, que encontra seu fundamento apenas na defesa da posse.

    - As disposições desse Decreto-lei (70-66. artigo 37, §§ 2º e 3º). pertinentes à imissão na posse de quem adquiriu o imóvel hipotecado em leilão, não foram revogadas pelo vigente Código de Processo Civil. (REsp. 6.976, 12.3.91, 3ª T STJ, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, in JSTJ 7-24).
     

    - Ação de procedimento comum. Concessão de liminar se houver cumulação do pedido de imissão de posse com o de medida cautelar baseado na ampla cláusula de poder geral de cautela do Juiz, prevista no Art. 798 do CPC e desde que reunidos os pressupostos para sua antecipação. (AI 59.941-2, 26.10.83, 14ª CC TJSP, Rel. Des. KAZUO WATANABE. in JTJ 87-260).
     

    - Reintegração de posse. Ação ajuizada por adquirente de imóvel contra terceiros. Transformação era imissão de posse. Admissibilidade. (Ap. 339.266, 26.6.85, 3ª C TACSP, Rel. Juiz LUCIANO LEITE, in JTA 98-142).

  • Ao contrário do que se afirma, a ação de imissão de posse submete-se ao procedimento ordinário, e não a um procedimento específico, podendo nela ser formulado, portanto, pedido de antecipação dos efeitos da tutela com base no art. 273 do CPC/73.

    Afirmativa incorreta.

  • Não confundir!!


    As ações possessórias previstas expressamente no CPC: Reintegração, manutenção e interdito proibitório não necessitam de pedido liminar, pois a concessão dessa é decorrência natural do rito processual.


    No caso da ação de imissão na posse, não se segue o rito do CPC para ações possessórias mas o rito ordinário, de modo que é possível a tutela antecipada, mediante requerimento.

  • JUS POSSESSIONIS - direito que assiste ao possuidor (ações possessórias).

    JUS POSSIDENDI - direito que se atribui ao proprietário de ser imitido na posse (ação de imissão).

  • NOVO CPC. ART. 555 PÚ

    Acredito que agora CABE tutela provisória tanto nas "ações possessórias" (procedimento especial) quanto nas de "imissão na posse" (procedimento ordinário).

    Alguém confirma?