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ID
745945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos embargos de terceiro, julgue os itens a seguir.

De acordo com o entendimento do STJ, se, no curso de processo de execução, for reconhecida fraude à execução relativa à alienação de um bem pelo devedor executado, este poderá, em caso de constrição judicial, defender a posse do bem por meio de embargos de terceiro.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO.

     

    1. Devem integrar o pólo passivo da ação de embargos de terceiro todos aqueles que, de algum modo, se favoreceram do ato constritivo, situação na qual se insere o executado, quando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto da lide.

     

    2. Recurso especial a que se nega provimento.

    (REsp 739.985/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 16/11/2009).

     

    O gabarito está correto. O devedor executado sequer é terceiro. Ademais deverá figurar no pólo passivo dos embargos.

     fonte renato saraiva

  • ademais...

    ACJ 3510920118070004 DF 0000351-09.2011.807.0004

    Relator(a):

    JOSÉ GUILHERME DE SOUZA

    Julgamento:

    31/01/2012

    Órgão Julgador:

    2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

    Publicação:

    13/02/2012, DJ-e Pág. 369

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA ARGUIDAS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS EXCLUSIVAS DA P ARTE EX ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR VALER-SE DE SUA PRÓPRIA TORPEZA. RECURSO NÃO-CONHECIDO. UNÂNIME.
    1. NÃO É DADO A P ARTE AUTORA ALEGAR, CONTRA SI MESMA, MATÉRIAS QUE SÃO EXCLUSIVAS DA DEFESA.
    2. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS (NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA).
    3. RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE.
  • De acordo com o entendimento do STJ, se, no curso de processo de execução, for reconhecida fraude à execução relativa à alienação de um bem pelo devedor executado, este poderá, em caso de constrição judicial, defender a posse do bem por meio de embargos de terceiro.
    ESTE PODERÁ REFERE-SE AO DEVEDOR.

    Embargos de terceiro - É o terceiro que nao é parte no processo, sofrer turbação, estulho na posse de seus bens por ato de apreensao judicial, em casos com o de penhora, deposito, arresto, sequestro, alienacao,  arrecadacao, arrolamento, inventario, partila, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituidos por meio de embargos.  




    EES .
  • A questão cobrou o entendimento exposto no julgado a seguir transcrito:PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - ANÁLISE DOQUADRO PROBATÓRIO QUANTO À ILEGITIMIDADE - IMPOSSIBILIDADE -  INCIDÊNCIA DASÚMULA 7 -  RECURSO IMPROVIDO1.- É parte ilegítima para a ação de embargos de terceiro aquele que pretende defenderbem que não mais possui, por já lhe ter alienado. O reconhecimento da fraude à execuçãodá ensejo apenas à ineficácia do ato de alienação ou oneração frente ao credor, de sorte que não determina o retorno do bem ao patrimônio do devedor. O negócio jurídico que fraudaà execução gera pleno efeito entre alienante e adquirente.2.- Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.3.- Agravo Regimental improvido.(AgRg no AREsp 43159/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 09.05.2012) 
  • 115 De acordo com o entendimento do STJ, se, no curso de processo de execução, for reconhecida fraude à execução relativa à alienação de um bem pelo devedor executado, este poderá, em caso de constrição judicial, defender a posse do bem por meio de embargos de terceiro.


    GABARITO: E
    Comentários: A questão cobra o conhecimento da Súmula 195/STJ (Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores).

    Disponível em: 
    http://advogadospublicos.com.br/pre-concurso/comentarios-as-questoes-da-prova-de-p-civil-da-agu

     
  • O devedor é parte no  processo  de execução. Logo,  jamais poderá interpor embargos de terceiro

  • Importante destacar a Súmula 134 - STJ: "Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação."

    O executado não pode opor embargos de terceiros mas seu cônjuge sim.

  • Esta questão foi objeto de impugnação, tendo sido a justificativa da banca examinadora para manter o gabarito fundamentada no seguinte julgado: "[...] 1. É parte legítima para a ação de embargos de terceiro aquele que pretende defender bem que não mais possui, por já lhe ter alienado. O reconhecimento da fraude à execução dá ensejo apenas à ineficácia do ato de alienação ou oneração frente ao credor, de sorte que não determina o retorno do bem ao patrimônio do devedor. O negócio jurídico que frauda a execução gera pleno efeito entre alienante e adquirente" (STJ. AgRg no AResp nº 43.159/RS. Rel. Min. Sidnei Beneti. DJe 09/05/2012).

    Disponível em: http://www.cespe.unb.br/concursos/agu_2012_adv/arq...

    Afirmativa incorreta.
  • Professora, o trecho correto seria parte "ilegitima, não?". Caso fosse "legitima", como a Sra escreveu, a questão estaria correta. 


  • Gabarito: ERRADO

    "PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - ANÁLISE DO QUADRO PROBATÓRIO QUANTO À ILEGITIMIDADE -IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 - RECURSO IMPROVIDO

    1.- É parte ilegítima para a ação de embargos de terceiro aquele que pretende defender bem que não mais possui, por já lhe ter alienado. O reconhecimento da fraude à execução dá ensejo apenas à ineficácia do ato de alienação ou oneração frente ao credor, de sorte que não determina o retorno do bem ao patrimônio do devedor. O negócio jurídico que frauda à execução gera pleno efeito entre alienante e adquirente.

    2.- Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida. 3.- Agravo Regimental improvido." (STJ. AgRg no AResp nº 43.159/RS. Rel. Min. Sidnei Beneti. DJe 09/05/2012)

  • NOVO CPC. ART. 674 exige que NÃO SEJA PARTE e SEJA POSSUIDOR DO BEM.

    NO PROCESSO DE EXECUÇÃO: não pode porque é parte
    EM OUTRO PROCESSO: não pode porque não mais "possui" o bem (na fraude em execução, a alienação é eficaz para o terceiro, de modo que o devedor não é mais possuidor do bem, e sim o terceiro).