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ESTA QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA...
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Há divergência jurisprudencial sobre o tema, cabendo a anulação do item. No sentido da questão vide o precedente do STJ: AgRg no Ag nº 544.213/BA. E, em sentido contrário: AgRg no Ag 719.228/RJ, AgRg no Ag 703.126/RS e AgRg no Ag 702.199/RS." |
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Não to entendendo nada... Essa não era a questão 119 da prova e a anulada não foi a 121?
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA DENOMINAÇÃO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO SOCIAL. FALTA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA 115/STJ.
1. Havendo alteração na denominação social da pessoa jurídica antes da interposição do recurso, compete à parte trazer aos autos documentos comprobatórios da mudança social, assim como instrumento de mandato com poderes outorgados pela nova denominação social.
Precedentes.
2. É cediço nesta Corte Superior que o recurso apresentado por advogado sem poderes de representar a parte recorrente é inexistente (Súmula 115/STJ).
3. Além disso, é firme o entendimento de que a regularidade de representação processual deve ser aferida no instante da interposição do recurso, sendo incabível, após esse momento, qualquer diligência para suprir a falta de instrumento de procuração. Isso porque não se aplica o art. 13 do CPC, nesta instância especial.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 557.063/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014)
ACHO QUE HOJE EM DIA PREVALECE ASSIM.
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Justificativa CESPE - Há divergência jurisprudencial sobre o tema, cabendo a anulação do item. No sentido da questão vide o precedente do STJ: AgRg no Ag nº 544.213/BA.
E, em sentido contrário: AgRg no Ag 719.228/RJ, AgRg no Ag 703.126/RS e AgRg no Ag 702.199/RS.”
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 544 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DA EMPRESA AGRAVANTE. MODIFICAÇÃO NA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA EMPRESA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA EMPRESA COM A NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A procuração outorgada ao advogado da empresa agravante é peça essencial para o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na hipótese de ocorrer modificação na denominação social da empresa, faz-se mister a apresentação da procuração da empresa com a nova denominação social, sob pena de não conhecimento do recurso.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega o provimento.
(AgRg no Ag 544.213/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2004, DJ 03/05/2004, p. 111)
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Agravo regimental. Agravo de instrumento provido para determinar a subida de recurso especial. Ausência de irregularidade formal na petição de agravo.
1. Tratando-se de alegações concernentes aos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, possível o exame do regimental interposto contra a decisão que determina a subida do recurso especial.
2. A apontada irregularidade não ocorreu, estando o agravo de instrumento instruído com todas as peças obrigatórias exigidas pelo artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, regularmente habilitada a advogada subscritora da petição de agravo de instrumento.
3. No caso, houve mera alteração de denominação social, tratando-se da mesma pessoa jurídica, não sendo apontada nenhuma dúvida quanto à ciência desse fato ou prejuízo advindo ao agravante. Considero, portanto, regular a formação do agravo, inexistindo previsão legal para se exigir a juntada de cópia da alteração de denominação social.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 719.228/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 16/04/2007, p. 184)
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Já há entendimento consolidado, atualmente?
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O problema dos concursos da CESPE em exigir conhecimento de jurisprudência dos Tribunais termina acontecendo essa situação. Hoje, praticamente encontramos precedentes jurisprudenciais em todos os sentidos.
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121 C - Deferido c/ anulação Há divergência jurisprudencial sobre o tema, cabendo a anulação do item. No sentido da questão vide o precedente do STJ: AgRg no Ag nº 544.213/BA. E, em sentido contrário: AgRg no Ag 719.228/RJ, AgRg no Ag 703.126/RS e AgRg no Ag 702.199/RS.”