Res. 2309/ Bacen
Art. 5º Considera-se
arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:
I - as
contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela
arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o
custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e,
adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos; II - as
despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade
do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária; III - o preço para
o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser,
inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.
Art. 6º Considera-se
arrendamento mercantil operacional a modalidade em que: I - as contraprestações
a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os
serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o
valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do
bem; II - o prazo contratual seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do
prazo de vida útil econômica do bem; III - o preço para o exercício da opção de
compra seja o valor de mercado do bem arrendado; IV - não haja previsão de
pagamento de valor residual garantido. § 1º As operações de que trata este
artigo são privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento
mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil. § 2º No cálculo do valor
presente dos pagamentos deverá ser utilizada taxa equivalente aos encargos
financeiros constantes do contrato.
§ 3º A manutenção, a
assistência técnica e os serviços correlatos à operacionalidade do bem
arrendado podem ser de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária.
Arrendamento mercantil é um contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir
o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada valor residual.
- Asseguram-se
ao arrendatário 3 opções ao final do aluguel:
(i) renovar a locação; OU
(ii) encerrar o contrato, não mais renovando a locação;
OU
(iii) comprar o bem alugado, pagando-se o valor residual.
- O
leasing não pode ser considerado um contrato típico.
- O arrendador deve ser sempre uma pessoa jurídica, e esta
deve ter como objeto principal de sua atividade a prática de operações de
arrendamento mercantil, ser um banco múltiplo com carteira de arrendamento
mercantil ou uma instituição financeira autorizada a controlar operações de
arrendamento com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele
coligadas ou interdependentes.
- Tipos de leasing:
- Leasing
financeiro: é a modalidade
típica de arrendamento mercantil, em que o bem arrendado não pertence à
arrendadora, mas é indicado pelo arrendatário. As contraprestações visam a
recuperar o investimento do arrendador, além de obter algum retorno. O
objeto será especificado pelo arrendatário, para atender a seus
interesses. O valor residual será de pequena monta.
- Leasing
operacional: o bem arrendado
já é da arrendadora, sendo ele apenas alugado ao arrendatário, sem que
para isso a arrendadora tenha o custo inicial de aquisição do bem. O arrendador
mantém dever de assistência, mantendo um estoque de bens a serem
arrendados ao mesmo tempo. Diferente do que ocorre no leasing financeiro,
aqui o arrendatário pode devolver o bem a qualquer tempo. A mensalidade
visa a cobrir os gastos com aquisição e manutenção. Por fim, o valor
residual, em caso de opção final de compra, geralmente é alto.
Comentários: professor do QC
O arrendamento mercantil ou leasing é uma espécie de contrato em que o arrendador adquire o bem e o arrenda ao arrendatário que paga as prestações com a opção de compra ao final. Existe uma série de modalidades: operacional, financeiro, back etc. O erro da questão está em confundir leasing operacional com leasing financeiro. A questão trata do leasing financeiro que é o mais comum, para adquirir automóvel, sendo que o pagamento mensal é o suficiente para o arrendador quitar o bem e ter seu lucro. No arrendamento operacional, o arrendador não lucra com isso (muito usado nas indústrias para aquisição de maquinário) o valor de contraprestação é só o suficiente para cobrir 90% do preço do bem. Hoje em dia, é muito comum esse tipo de leasing para imprensora modernas.
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RESOLUÇÃO Nº 2309 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 5º Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:
I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;
II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;
III - o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.
Art. 6º Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:
I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do "custo do bem;"
II - o prazo contratual seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem;
III - o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado;
IV - não haja previsão de pagamento de valor residual garantido.