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ID
745966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que diz respeito aos livros empresariais e aos contratos empresariais, julgue os itens seguintes.

Na modalidade operacional do arrendamento mercantil, as contraprestações e os demais pagamentos previstos no contrato e devidos pela arrendatária são normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha retorno sobre os recursos investidos.

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe o Regulamento anexo à Resolução 2.309/1996, do Banco Central (artigos 5º e 6º), alterado pela Resolução 2.465/1998, considera-se arrendamento mercantil financeiro (E NAO OPERACIONAL) a modalidade em que:
     
    I – as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;
  • ERRADO!
    A questão mistura os conceitos de arrendamento mercantil financeiro e operacional.
    No arrendamento mercantil financeiro, as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos.
    Já o arrendamento mercantil operacional é a modalidade em que as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplam o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação a disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem.
  • Alternativa ERRADA.
     
    RESOLUÇÃO Nº 2309 do Banco Central
     
    Artigo 5º: Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:
    I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos.
    Artigo 6º: Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:
    I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do "custo do bem".
  • Na boa, isso não é coisa de deus!
  • Modalidades de Leasing

     
    Leasing financeiro ou operacional?

    A diferença entre o leasing financeiro e o operacional está diretamente ligada às intenções da arrendatária
    no momento de contratar a operação:


    Leasing financeiro

    É a operação na qual a arrendatária tem a intenção de ficar com o bem ao término do contrato, exercendo a
    opção de compra pelo valor contratualmente estabelecido.
     
    A arrendadora receberá da arrendatária a totalidade dos valores investidos no contrato de conformidade com
    o que foi estipulado.
    O risco da obsolescência e as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado são de responsabilidade da arrendatária.

    Leasing operacional

    É a operação na qual a arrendatária, a princípio, não tem a intenção de adquirir o bem ao final do contrato.
    Assim, após a utilização do bem pelo prazo estabelecido e cumpridas todas as suas obrigações a arrendatária poderá ao final do contrato ter as seguintes opções: devolver o bem à arrendadora, prorrogar o prazo do contrato ou exercer a opção de compra do bem pelo seu valor de mercado, à época de tal opção.

    A manutenção, a assistência técnica e os serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado podem ser de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária, e conforme previsão contratual.

    Em ambas modalidades do leasing, financeiro ou operacional, elimina-se a necessidade de imobilizar recursos nos ativos, permitindo que tais recursos sejam canalizados para financiar o processo produtivo.
  • Complementando:
    O leasing operacional se caracteriza pelo fato do bem arrendado já ser da arrendadora. Portanto, ela não tem o custo inicial de aquisição e por isso o aluguel é menor.
    Já no financeiro a arrendadora tem que adquirir o bem para depois alugá-lo. Desta forma o aluguel será maior a fim de recuperação deste custo.
  • Vamos lá. A questão usa a lógica e tenta confundir o leasing financeiro com o operacional.


    1º) Leasing financeiro. Neste contrato, a arrendadora não possui o bem. Daí, é necessário que compre o bem perante terceiro, para tão somente alugar para o arrendatário. Acontece que a opção de compra ao final do aluguel pode ou não ocorrer. Em outras palavras, o arrendatário não tem a obrigação de comprar o bem. Então, prevendo o risco de o arrendatário não comprar o bem ao final do aluguel, a arrendadora necessita compensar este risco através de alugueis altos. Todavia, se os alugueis são altos, o saldo residual é de pequena monta.

    2º) Leasing operacional. Neste contrato, a arrendadora já possui o bem. Logo, aluga diretamente para o arrendatário.Como não teve altos custos para adquirir o bem, a arrendadora pode se dar ao luxo de cobrar alugueis baixos, pois ainda que o arrendatário não exerça o direito de compra, não há o riscos de perdas financeiras. Por consequência, uma vez que os alugueis foram de baixo valor, o valor residual será alto.

    Assim. O erro da questão está em inverter o Leasing financeiro pelo operacional.
    Na modalidade FINANCEIRO do arrendamento mercantil, as contraprestações e os demais pagamentos previstos no contrato e devidos pela arrendatária são normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha retorno sobre os recursos investidos.
  • Res. 2309/ Bacen

    Art. 5º Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:

    I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos; II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária; III - o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.

    Art. 6º Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que: I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem; II - o prazo contratual seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem; III - o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado; IV - não haja previsão de pagamento de valor residual garantido. § 1º As operações de que trata este artigo são privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil. § 2º No cálculo do valor presente dos pagamentos deverá ser utilizada taxa equivalente aos encargos financeiros constantes do contrato.

    § 3º A manutenção, a assistência técnica e os serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado podem ser de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária.


  • Arrendamento mercantil é um contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada valor residual.

    - Asseguram-se ao arrendatário 3 opções ao final do aluguel:

    (i)  renovar a locação; OU

    (ii)  encerrar o contrato, não mais renovando a locação; OU

    (iii)  comprar o bem alugado, pagando-se o valor residual.

    - O leasing não pode ser considerado um contrato típico.

    - O arrendador deve ser sempre uma pessoa jurídica, e esta deve ter como objeto principal de sua atividade a prática de operações de arrendamento mercantil, ser um banco múltiplo com carteira de arrendamento mercantil ou uma instituição financeira autorizada a controlar operações de arrendamento com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele coligadas ou interdependentes.

    - Tipos de leasing:

    • Leasing financeiro: é a modalidade típica de arrendamento mercantil, em que o bem arrendado não pertence à arrendadora, mas é indicado pelo arrendatário. As contraprestações visam a recuperar o investimento do arrendador, além de obter algum retorno. O objeto será especificado pelo arrendatário, para atender a seus interesses. O valor residual será de pequena monta.

    • Leasing operacional: o bem arrendado já é da arrendadora, sendo ele apenas alugado ao arrendatário, sem que para isso a arrendadora tenha o custo inicial de aquisição do bem. O arrendador mantém dever de assistência, mantendo um estoque de bens a serem arrendados ao mesmo tempo. Diferente do que ocorre no leasing financeiro, aqui o arrendatário pode devolver o bem a qualquer tempo. A mensalidade visa a cobrir os gastos com aquisição e manutenção. Por fim, o valor residual, em caso de opção final de compra, geralmente é alto.

  • Comentários: professor do QC

    O arrendamento mercantil ou leasing é uma espécie de contrato em que o arrendador adquire o bem e o arrenda ao arrendatário que paga as prestações com a opção de compra ao final. Existe uma série de modalidades: operacional, financeiro, back etc. O erro da questão está em confundir leasing operacional com leasing financeiro. A questão trata do leasing financeiro que é o mais comum, para adquirir automóvel, sendo que o pagamento mensal é o suficiente para o arrendador quitar o bem e ter seu lucro. No arrendamento operacional, o arrendador não lucra com isso (muito usado nas indústrias para aquisição de maquinário) o valor de contraprestação é só o suficiente para cobrir 90% do preço do bem. Hoje em dia, é muito comum esse tipo de leasing para imprensora modernas.

    ***

    RESOLUÇÃO Nº 2309 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

    Art. 5º Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:

    I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;

    II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;

    III - o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.

    Art. 6º Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:

    I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do "custo do bem;"

    II - o prazo contratual seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem;

    III - o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado;

    IV - não haja previsão de pagamento de valor residual garantido.