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ID
745978
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere aos títulos de crédito, julgue os itens subsequentes.

O título que for emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente e que for transferido mediante termo assinado pelo proprietário e pelo adquirente constituirá título à ordem.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!
    A questão descreve o conceito de título nominativo, e não de título à ordem. O CC/02 traz o conceito legal de título nominativo.

    Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.

  • Classificação dos títulos de acordo com o modo de circulação: segundo este critério os títulos podem ser ao portador, à ordem e nominativos.
    a)     Títulos ao portador: não identificam o seu titular e transmitem-se por mera tradição manual, por entrega real do documento (art. 483º CCom): o titular é quem for o detentor do documento.
    b)    Títulos à ordem: mencionam o nome do seu titular, tendo este, para transmitir o título – e, com ele, o direito cartular –, apenas de nele exarar o endosso (art. 483º CCom): uma declaração escrita, no verso do título, ordenando ao devedor que cumpra a obrigação para com o transmissário e/ou manifestando a vontade de transmitir para este o direito incorporado.
    c)     Títulos nominativos: mencionam o nome do seu titular e a sua circulação exige um formalismo complexo, do qual é exemplo modelar o regime da circulação das acções nominativas (art. 326º CSC): para que a sua transmissão seja válida, deve ser exarada no próprio título, pelo transmitente, uma declaração de transmissão, bem como nele seja lavrado o pertence, isto é, que no local adequado seja inserido o nome do novo titular; além disso, é ainda necessário o averbamento do acto no livro de registo de acções da sociedade emitente.
  • O título que for emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente e que for transferido mediante termo assinado pelo proprietário e pelo adquirente constituirá título à ordem.
    ERRADO. Nos títulos nominais com cláusula "à ordem", esse ato formal é o endosso, típico do regime jurídico cambial (art. 910, CC). Já nos títulos nominais com cláusula "  não à ordem  " esse ato formal é a cessão civil de crédito, a qual, como o próprio nome já indica, submete-se ao regime jurídico civil.
  • Títulos de Crédito Nominativos são aqueles que são emitidos em nome de uma pessoa determinada. Sua transmissão se entendde perfeita quando registrado nos livros do devedor (entidade emissora). Logo, não poderão ser transferidos por endosso em branco (pois passariam, nessa hipótese, a ser títulos ao portador).
    A transferência ou circulação de tais títulos de crédito só pode ser realizada por meio de endosso em preto, ou por contrato de cessão de crédito.

    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/T%C3%ADtulos_nominativos
  • A questão adotou corrente moderna, apontada no segundo comentário, decorem aquele comentário para essa questão.
    Corrente clássica:
    -Ao portador
    -Nominativo
    Corrente Moderna (descrita no segundo comentário)
    -Ao portador
    -Nominal ou à ordem (ATENÇÃO esse é igual o nominativo da tradicional, que é o que consta no comentário imediatamente anterior a esse)
    -nominativo (esse é o da questão).

    Bons Estudos
  • Acredito que o erro da questão está na afirmação de que o Título Nominativo (citado na questão) constituiria título á ordem, isto é, transferido por endosso.
    Nos títulos nominativos a transferência se dá por termo, como a própria questão traz.

    Cuidado: título nominal não é sinônimo de título à ordem, são coisas diferentes!! É possível título nominal à ordem (transferência por endosso) e título nominal não á ordem (transferência por cessão civil).
  • Complementando as respostas anteriores, entendo que o erro da questão está em afirmar que o caso é de título "à ordem", confundindo o candidato. Acredito que o caso é de Termo de Transferência, meio adequado para transferir o título de crédito nominativo, como é o caso da questão.

    Classificação dos títulos de acordo com o modo de circulação

    a) Títulos ao portador: não identificam o seu titular e transmitem-se por mera tradição manual, por entrega real do documento; o titular é quem for o detentor do documento.

    b)  Títulos Nominais: aquele cujo nome do beneficiário consta no próprio título de crédito. A transferência da titularidade pode se dar por meio Do Endosso (à ordem) ou Da Cessão Civil (não à ordem).

    c)  Títulos nominativos: títulos cujo nome do tomador/beneficiário consta no Registro Específico mantido pelo emitente. Se o beneficiário quiser transmiti-lo fará por meio de Termo de Transferência (o beneficiário comunica a transferência ao devedor, que modificará o nome do tomador).


  • a)  Classificação Cespe:

    b.1) Título ao Portador: É transferido por tradição;

    b.2) Título Nominativo: É o título nominativo do art. 921, e seguintes do CC.

    Art. 921, do CC - É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.

    Diferentemente do título nominativo da classificação tradicional, na classificação adotada pelo Cespe, com base no Código Civil, o nome do beneficiário consta do livro de registro do emitente (o nome do credor não está no título, mas no livro).

    No Brasil, não existe título nominativo nos moldes do art. 921, do CC, isto é, que conste no livro de registro do emitente o nome do beneficiário (há quem entenda que as ações ou as apólices da dívida pública são um exemplo desse título, mas essa posição é minoritária).

    Segundo a lei, esse título pode ser transferido por um termo (termo de transferência) ou por endosso. Mas, antes de fazer a transferência, o credor deve pedir para o devedor retirar o seu nome do livro de registro do emitente e colocar o nome do novo credor.

    Esse título, então, se transfere por endosso ou termo, sempre com a tradição.

    Nessa classificação de título nominativo, não há que se falar em título a ordem ou não à ordem.

    b.3) Título Nominal – É aquele cujo nome do credor (beneficiário) consta no próprio título (é o título nominativo à ordem ou não à ordem da classificação tradicional). Então, esse título nominal pode ser transferido por endosso com tradição (à ordem) ou com cessão civil com tradição (não à ordem).

  • 4.4) Quanto à sua circulação:

    a)  Classificação Tradicional:

    a.1) Título ao portador: É aquele que não identifica o beneficiário. O cheque ao portador circula por mera tradição.

    Ex. Cheque em que não se identifica quem receberá o cheque.

    Vale ressaltar que, desde a lei 8.021/90, não mais se admite o título ao portador, exceto se com previsão expressa em lei especial. Por exemplo, a Lei 9.069/95 (Lei que instituiu o plano real) diz que é possível cheque ao portador de valor menor ou igual a R$100,00.

    a.2) Título nominativo: É aquele que identifica o beneficiário.

    Ex. Cheque que identifica o beneficiário.

    A circulação do título nominativo vai depender do título:

    (1)  Se o título for nominativo à ordem ele circulará por endosso (ato de transferência) com a tradição. O mero endosso não é suficiente, devendo haver a tradição;

    (2)  Se o título for nominativo não à ordem, ele circulará por cessão civil com a tradição.

    Obs: Endosso x Cessão Civil – Quem endossa o título responde pelo pagamento. Já que faz a cessão civil não responde pelo pagamento. Então, é melhor receber o título por endosso. Na cessão civil, se o cheque voltar, não há responsabilidade alguma de quem repassou o título.

    Deve-se criar uma estrutura para que o título de crédito tenha fácil circulação e aceitação. Então, há uma presunção de que os títulos nominativos sejam à ordem e, por conseguinte, transferíveis por endosso. Assim, para que o título seja um título não à ordem, é necessário que ele contenha, de forma expressa, a expressão “não à ordem”.

    Atenção! Não adianta riscar a expressão “à ordem” do título, pois, se o título nada mencionar, a presunção será de que o título será “à ordem”. Então, não basta riscar, devendo-se colocar a expressão “não a ordem”, pois senão o título será transmitido por endosso.

  • Está disposto no CC/02

    Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.

    Bons estudos!

  • Comentários: professor do QC

    Esse é o tipo de questão que o candidato ler e não sabe exatamente qual a intenção da banca, porque é uma questão mal elaborada, difícil mesmo de entender o que a banca quis dizer. Quando o emitente emitiu o título colocou o nome do beneficiário, ou seja, trata-se de título nominal. Quando é transferido mediante assinatura do credor constitui título a ordem (transmitido por endosso), mas não existe essa assinatura do adquirente, mas sim do credor do proprietário. Quem recebe não assina, senão seria o nominal não a ordem, seria por cessão de crédito de natura contratual, em que se exige a assinatura do proprietário e do adquirente.

  • Portador: tradição. Nominal: se for "à ordem": endosso; se for "não à ordem": cessão civil. Nominativo: tradição + alteração no registro : cessão civil.
  • ERRADO. ART. 922 CC

    O título que for emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente e que for transferido mediante termo assinado pelo proprietário e pelo adquirente constituirá título NOMINATIVO não à ordem.

     

    nominativo: identifica + transfere por: registro 922 (não à ordem) ou endosso 923 (à ordem)