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ERRADO!
A questão descreve o conceito de título nominativo, e não de título à ordem. O CC/02 traz o conceito legal de título nominativo.
Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.
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Classificação dos títulos de acordo com o modo de circulação: segundo este critério os títulos podem ser ao portador, à ordem e nominativos.
a) Títulos ao portador: não identificam o seu titular e transmitem-se por mera tradição manual, por entrega real do documento (art. 483º CCom): o titular é quem for o detentor do documento.
b) Títulos à ordem: mencionam o nome do seu titular, tendo este, para transmitir o título – e, com ele, o direito cartular –, apenas de nele exarar o endosso (art. 483º CCom): uma declaração escrita, no verso do título, ordenando ao devedor que cumpra a obrigação para com o transmissário e/ou manifestando a vontade de transmitir para este o direito incorporado.
c) Títulos nominativos: mencionam o nome do seu titular e a sua circulação exige um formalismo complexo, do qual é exemplo modelar o regime da circulação das acções nominativas (art. 326º CSC): para que a sua transmissão seja válida, deve ser exarada no próprio título, pelo transmitente, uma declaração de transmissão, bem como nele seja lavrado o pertence, isto é, que no local adequado seja inserido o nome do novo titular; além disso, é ainda necessário o averbamento do acto no livro de registo de acções da sociedade emitente.
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O título que for emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente e que for transferido mediante termo assinado pelo proprietário e pelo adquirente constituirá título à ordem.
ERRADO. Nos títulos nominais com cláusula "à ordem", esse ato formal é o endosso, típico do regime jurídico cambial (art. 910, CC). Já nos títulos nominais com cláusula " não à ordem " esse ato formal é a cessão civil de crédito, a qual, como o próprio nome já indica, submete-se ao regime jurídico civil.
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Títulos de Crédito Nominativos são aqueles que são emitidos em nome de uma pessoa determinada. Sua transmissão se entendde perfeita quando registrado nos livros do devedor (entidade emissora). Logo, não poderão ser transferidos por endosso em branco (pois passariam, nessa hipótese, a ser títulos ao portador).
A transferência ou circulação de tais títulos de crédito só pode ser realizada por meio de endosso em preto, ou por contrato de cessão de crédito.
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/T%C3%ADtulos_nominativos
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A questão adotou corrente moderna, apontada no segundo comentário, decorem aquele comentário para essa questão.
Corrente clássica:
-Ao portador
-Nominativo
Corrente Moderna (descrita no segundo comentário)
-Ao portador
-Nominal ou à ordem (ATENÇÃO esse é igual o nominativo da tradicional, que é o que consta no comentário imediatamente anterior a esse)
-nominativo (esse é o da questão).
Bons Estudos
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Acredito que o erro da questão está na afirmação de que o Título Nominativo (citado na questão) constituiria título á ordem, isto é, transferido por endosso.
Nos títulos nominativos a transferência se dá por termo, como a própria questão traz.
Cuidado: título nominal não é sinônimo de título à ordem, são coisas diferentes!! É possível título nominal à ordem (transferência por endosso) e título nominal não á ordem (transferência por cessão civil).
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Complementando as respostas anteriores, entendo que o erro da questão está em afirmar que o caso é de título "à ordem", confundindo o candidato. Acredito que o caso é de Termo de Transferência, meio adequado para transferir o título de crédito nominativo, como é o caso da questão.
Classificação dos títulos de
acordo com o modo de circulação
a) Títulos ao portador:
não identificam o seu titular e transmitem-se por mera tradição manual, por
entrega real do documento; o titular é quem for o detentor do documento.
b) Títulos Nominais: aquele cujo
nome do beneficiário consta no próprio título de crédito. A transferência da titularidade
pode se dar por meio Do Endosso (à ordem) ou Da Cessão Civil (não
à ordem).
c) Títulos nominativos: títulos
cujo nome do tomador/beneficiário consta no Registro Específico mantido pelo emitente.
Se o beneficiário quiser transmiti-lo fará por meio de Termo de Transferência
(o beneficiário comunica a transferência ao devedor, que modificará o nome do tomador).
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a) Classificação Cespe:
b.1) Título ao Portador: É transferido por tradição;
b.2) Título Nominativo: É o título nominativo do art. 921, e seguintes
do CC.
Art. 921, do CC - É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no
registro do emitente.
Diferentemente
do título nominativo da classificação tradicional, na classificação adotada pelo Cespe, com
base no Código Civil, o nome do beneficiário consta do livro de registro do
emitente (o nome do credor
não está no título, mas no livro).
No
Brasil, não existe título nominativo nos moldes do art. 921, do CC, isto é, que
conste no livro de
registro do emitente o nome do beneficiário (há quem entenda que as
ações ou as apólices da dívida pública são um exemplo desse título, mas essa
posição é minoritária).
Segundo
a lei, esse título pode ser transferido por um termo (termo de transferência)
ou por endosso. Mas, antes de fazer a transferência, o credor deve pedir para o
devedor retirar o seu nome do livro de registro do emitente e colocar o nome do
novo credor.
Esse
título, então, se transfere por endosso ou termo, sempre com a tradição.
Nessa classificação de título
nominativo, não há que se falar em título a ordem ou não à ordem.
b.3) Título Nominal – É aquele cujo nome do credor (beneficiário) consta no
próprio título (é o título nominativo à ordem ou não à ordem da classificação
tradicional). Então, esse título nominal pode ser transferido por endosso com
tradição (à ordem) ou com cessão civil com tradição (não à ordem).
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4.4) Quanto à sua circulação:
a) Classificação
Tradicional:
a.1) Título ao portador: É aquele que não identifica o beneficiário. O cheque ao
portador circula por mera
tradição.
Ex. Cheque
em que não se identifica quem receberá o cheque.
Vale ressaltar que, desde a lei
8.021/90, não mais se
admite o título ao portador, exceto se com previsão expressa em lei especial.
Por exemplo, a Lei 9.069/95 (Lei que instituiu o plano real) diz que é possível cheque ao portador de
valor menor ou igual a R$100,00.
a.2) Título nominativo: É aquele que identifica o beneficiário.
Ex. Cheque que identifica o
beneficiário.
A
circulação do título nominativo vai depender do título:
(1)
Se
o título for nominativo à ordem ele circulará por endosso (ato de
transferência) com a tradição. O mero endosso não é suficiente, devendo haver a tradição;
(2)
Se
o título for nominativo não à ordem, ele circulará por cessão civil com a
tradição.
Obs: Endosso x Cessão Civil – Quem endossa o título responde pelo pagamento. Já que faz a cessão civil não
responde pelo pagamento. Então, é melhor receber o título por endosso.
Na cessão civil, se o
cheque voltar, não há responsabilidade alguma de quem repassou o título.
Deve-se criar uma estrutura para que o título de crédito
tenha fácil circulação e aceitação. Então, há uma presunção de que os títulos
nominativos sejam à ordem e, por conseguinte, transferíveis por endosso. Assim,
para que o título seja um
título não à ordem, é necessário que ele contenha, de forma expressa, a
expressão “não à ordem”.
Atenção! Não adianta riscar a expressão “à ordem” do
título, pois, se o título nada mencionar, a presunção será de que o título será
“à ordem”. Então, não basta riscar, devendo-se colocar a expressão “não a ordem”, pois senão o título será
transmitido por endosso.
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Está disposto no CC/02
Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente,
assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
Bons estudos!
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Comentários: professor do QC
Esse é o tipo de questão que o candidato ler e não sabe exatamente qual a intenção da banca, porque é uma questão mal elaborada, difícil mesmo de entender o que a banca quis dizer. Quando o emitente emitiu o título colocou o nome do beneficiário, ou seja, trata-se de título nominal. Quando é transferido mediante assinatura do credor constitui título a ordem (transmitido por endosso), mas não existe essa assinatura do adquirente, mas sim do credor do proprietário. Quem recebe não assina, senão seria o nominal não a ordem, seria por cessão de crédito de natura contratual, em que se exige a assinatura do proprietário e do adquirente.
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Portador: tradição.
Nominal: se for "à ordem": endosso; se for "não à ordem": cessão civil.
Nominativo: tradição + alteração no registro : cessão civil.
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ERRADO. ART. 922 CC
O título que for emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente e que for transferido mediante termo assinado pelo proprietário e pelo adquirente constituirá título NOMINATIVO não à ordem.
nominativo: identifica + transfere por: registro 922 (não à ordem) ou endosso 923 (à ordem)