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lei 11101/05, Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
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Entendo que o gabarito está incorreto, pois a assertiva é falsa (Errada)
A meu ver, a afirmação é falsa, pois não são TODAS que ficam suspensas.
A “legislação de regência” na matéria é a Lei 11.101/05. O artigo 6º, §1º, da lei excepciona a regra geral (do caput) de que o deferimento da recuperação judicial suspende todas as ações em curso, pois estabelece que a ação que demandar quantia ilíquida terá prosseguimento (ou seja, não haverá suspensão). A palavra “todas” é de caráter absoluto, não admitindo exceções. Como há exceção à regra geral, a utilização do léxico “todas” torna a assertiva errada.
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
Assim, s.m.j., entendo que o gabarito estáerrado.
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Errado: a nosso ver, deve ser complementado pelo respectivo
parágrafo quarto ao estatuir que “na recuperação judicial, a suspensão de que trata
o caput deste artigo em hipótese alguma excederá o prazo improrrogável de 180
(cento e oitenta) dias, contados do deferimento do processamento da
recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores
de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de intimação
judicial”.
As ações trabalhistas, mesmo dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias),
continuam normalmente tramitando, até porque os respectivos créditos trabalhistas,
ainda pendentes de verificação na sentença final, são tidos como créditos ilíquidos,
que são normalmente exigíveis durante a recuperação judicial.
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O CESPE manteve o gabarito como correto. Porém, entendo que a questão deveria ter sido anulada, tal como ressaltaram alguns colegas, uma vez que o caput do artigo 6º deve ser interpretado em consonância com seus parágrafos. Assim, observa-se que a própria Lei 11.101/00 traz ações e execuções cujo curso não é suspenso diante do deferimento do processamento da recuperação judicial, quais sejam: i) ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, § 1º); ii) ações trabalhistas, até a apuração do respectivo crédito (art. 6º, § 2º); iii) execuções fiscais (art. 6º, § 7º).
Acrescente-se ainda que o prazo "180 dias" pode ser prorrogável de acordo com a jurisprudência do STJ:
"O prazo de 180 dias para a suspensão das ações e execuções ajuizadas em face da empresa em dificuldades, previsto no art. 6º, § 3º, da Lei 11.101/05, pode ser prorrogado conforme as peculiaridades de cada caso concreto, se a sociedade comprovar que diligentemente obedeceu aos comandos impostos pela legislação e que não está, direta ou indiretamente, contribuindo para a demora na aprovação do plano de recuperação que apresentou". (AgRg no CC 111.614/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010)
Como o enunciado da questão se ateve à legislação, através da expressão "de acordo com a legislação de regência", esse último argumento não foi considerado. Entretanto, ainda assim entendo que a questão deveria ter sido anulada, em razão do primeiro argumento apresentado.
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Explicação do CESPE para manter o gabarito:
PS: Desconsideraram a jurisprudência e o art. 6, p. 7 da lei 11.101/05, dentre outros.
O item está nos estritos termos da Lei n.º 11.101/2005: "De acordo com a legislação de regência, o deferimento do processamento da recuperação judicial de sociedade empresária suspende o curso de todas as ações e execuções que tramitem contra o devedor; contudo, em hipótese nenhuma, a suspensão pode exceder o prazo improrrogável de cento e oitenta dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial".
VEJA-SE O ARTIGO 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005: “Art. 6º, A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.[...]§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial”, Lei no. 11.101/2005.
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Não entendo porque o cespe menteve o gabarito oficial. As ações que demandem quantia ilíquida e as trabalhistas não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial. Consideraram a regra e esqueceram da exceção, QUE TAMBÉM CONSTA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
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pessoal, o CESPE manteve o gabarito pq a afirmação da questão traz trechos referentes ao caput do art 6º e ao seu §4º. desse modo, se você pegar a literalidade do § 4º, vai ver que a questão realmente está certa, pois fala: "Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma...". Mais uma vez, como a questão trouxe parte da redação do Caput, implicitamente deveriamos desprezar as regras de exceção.
é como eu digo. pra acertar certas questões só o dolo eventual mesmo
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Concordo com a Luciana, é exatamente esse o perfil da banca, NÃO adianta querer brigar com ela. Não obstante vários outros créditos não sejam suspensos, a regra é exatamente a citada na questão e nos dispositivos legais da LF.
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A questão está certa porque o próprio enunciado fala "de acordo com a lei de regência", ou seja, a CESPE imitou a FCC copiando e colando o artigo.
No entanto, as críticas acima são pertinentes, até porque, de acordo com o enunciado 42 da I Jornada de Direito Comercial, "o prazo de suspensão previsto no art. 6°, §4° da lei 11.101/05 pode excepcionalmente ser prorrogado se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor".
Abraços
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FPS RJ matou a charada. Bons comentários.
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Corroboro os escorreitos comentários dos colegas (Enunciado 42 da I Jornada de Direito Comercial, promovida pelo Centro de Estudos do CJF). Frise-se, por oportuno, que a rigidez da improrrogabilidade disposta no art. 6º, §4º, LRF, deve ser flexibilizada, tendo em mira os objetivos e a efetividade da recuperação judicial (art. 47, LRF), uma vez que, à depender do caso concreto, a prorrogação se fará necessária afim de atender imperativos de interesses dos credores e da própria função social da atividade empresária.
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O Cespe não aceita estar errado. Ele é orgulhoso.
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Concordo com a Luciana. A melhor estratégia é desconsiderar exceções, a não ser que fique bem claro na assertiva que eles querem que sejam consideradas as exceções. Ex: quando é usado "exclusivamente", "apenas nesse caso" etc.
Mesmo assim, vai acontecer, uma vez ou outra, de errarmos justamente porque a banca foi detalhista e queria a exceção.
É uma banca arbitrária, que adota um método criticado no mundo todo (C ou E).
Enfim, o melhor é fazer o máximo de questões que puder e seguir o raciocínio que a banca adota na maioria das questões, e torcer pra não caírem questões com o raciocínio oposto...
Exemplo:
Q343148 - Será considerado defeituoso o produto que for ofensivo à incolumidade física das pessoas.
Gabarito: ERRADA
Justificativa: Mesmo que determinado produto seja ofensivo à incolumidade física das pessoas, ele não pode ser considerado defeituoso caso dele se possa legitimamente esperar esse tipo de ofensa.
Na minha opinião, o CESPE foi bem detalhista aqui. Eu sabia o art. 12, § 1º do CDC de cor e, mesmo assim, marquei C, tentando seguir a tendência da banca de não se ater a preciosismos.
Assim, acabei errando, mas, na maioria das vezes, a banca é menos detalhista, como na questão de Recuperação e Falência acima...
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Comentários: professor do QC
A passagem "em nenhuma hipótese" pode ter levado algumas pessoas a errar a questão, que apenas reproduz texto de lei. Observa-se que, na recuperação judicial é que há esse prazo máximo de 180 dias; já na falência, não há um prazo predeterminado.
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LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
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Passo a decidir:
A segunda parte da questão está correta: em hipótese nenhuma, a suspensão pode exceder o prazo improrrogável de cento e oitenta dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. Pois, a questão aclara: de acordo com a legislação em vigência
Porém, a primeira parte da questão está errada, senão vejamos: De acordo com a legislação de regência, o deferimento do processamento da recuperação judicial de sociedade empresária suspende o curso de todas as ações e execuções que tramitem contra o devedor. A própria Lei, diferentemente do primeiro caso, 11.101/05 estabelce exceções à regra, de que todas as ações e execuções são suspensas, com o deferimento da RJ.
Assim, gabarito errado. A questão devia ter sido anulada. Erro crasso. Configurado.
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INFO 649 STJ- “STAY PERIOD”- art 6- suspensão por 180 d- DIAS CORRIDOS- pz material- há uma pausa momentânea das ações e execuções p q o devedor em crime possa negociar e preservar seu patrimônio.
SÃO DIAS CORRIDOS pq é NECESSÁRIO CELERIDADE/EFETIVIDADE- ao processo de recuperação judicial principalmente cenário de incertezas
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Com a Lei Nº 14.112, a Lei de Falências foi significativamente alterada, sendo certo que o art. 6º, §4º passou a ter nova redação. Importante lembrar que a referia lei só entra em vigor no dia 23/01/2021.
Art. 6º, § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
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A expressão "De acordo com a legislação de regência" matou a questão. 180 dias, improrrogáveis.
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RESPOSTA C
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial E) suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta C) o prosseguimento de ações contra o devedor no juízo onde estiver se processando demanda por quantia ilíquida.
#questãorespondendoquestões #sefaz-al
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Hoje a questão estaria anulada!
Nº 14.112, a Lei de Falências foi significativamente alterada, sendo certo que o art. 6º, §4º passou a ter nova redação. Importante lembrar que a referia lei só entra em vigor no dia 23/01/2021.
Art. 6º, § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal