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passível de anulação
O gabarito está incorreto, na medida em que, como se sabe, a Declaração Universal dos Direitos Humanos consagra normas consuetudinárias universalmente reconhecidas em matéria de direitos humanos e, como tal, integra o jus cogens internacional (o conjunto de normas imperativas de Direito Internacional, aplicáveis a toda a comunidade internacional).
Assim entende a doutrina internacionalista. Vejamos:
"A isso se pode acrescentar que a Declaração Universal, por ser a manifestação das regras costumeiras universalmente reconhecidas em relação dos direitos humanos, integra as normas de jus cogens internacional, em relação às quais nenhuma derrogação é permitida, a não ser por norma de jus cogens posterior da mesma natureza, por deterem uma força anterior a todo direito positivo" (MAZZUOLI, Valerio. Curso de Direito Internacional Público, 2ª ed., 2007, RT, p. 714)
"Parece haver uma ampla maioria, se não um relativo consenso, no sentido de que as disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos, por serem regras consuetudinárias universalmente aceitas e reconhecidas, fazem parte do jus cogens e têm caráter erga omnes, só sendo permitida sua derrogação por norma posterior da mesma natureza". (BRAGA, Marcelo Pupe. Direito Internacional, 2ª ed., 2010, Ed. Método, p.287)
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Tal questão merece mesmo ser anulada.
Especialmente quanto ao entendimento da Corte Internacional de Justiça, o gabarito se revela equivocado, na medida em que no caso Bélgica v. Espanha, 1962, a Corte firmou entendimento de que:
"33. Quando um Estado admite em seu território investimento estrangeiro ou estrangeiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, ele é obrigado a estender-lhes a proteção do direito e assume as obrigações relativas ao tratamento a ser a eles dispensado. Estas obrigações, no entanto, não são nem absolutas, nem incondicionais. Em particular, uma distinção essencial deve ser feita entre as obrigações de um Estado perante a comunidade internacional como um todo, e os decorrentes vis-à-vis outro Estado no domínio da proteção diplomática. Por sua própria natureza, as primeiras são a preocupação de todos Estados. Em vista da importância dos direitos envolvidos, todos os Estados podem ser considerados como tendo interesse jurídico em sua proteção, que são obrigações erga omnes."
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Apesar dos comentários dos colegas, lembro que a CESPE não anulou a questão...
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A justificativa da banca para manter o gabarito da questão como 'errado' segue abaixo:
Em nenhum caso a Corte Internacional de Justiça afirmou expressamente que as disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelecem obrigações erga omnes. Isso não é dito no caso Barcelona Traction (que, ao definir obrigações erga omnes, não menciona a Declaração) e nem no caso do Pessoal Diplomático e Consular dos Estados Unidos em Teerã (onde a questão dos direitos humanos contidos na Declaração não é tratada em termos de existência de obrigações erga omnes).O gabarito, portanto, merece ser mantido.
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De acordo com a maior parte da doutrina internacionalista, alguns dispositivos da Declaração Universal dos Direitos Humanos adquiriram força de norma costumeira e até de norma imperativa de direito internacional. Nesse contexto, esses dispositivos estabelecem obrigações erga omnes. Entretanto, a Declaração como um todo não tem força costumeira e, portanto, não constitui obrigação oponível a todos os países. Os artigos IV e V, que tratam respectivamente da proibição da escravidão e da tortura, são considerados, nos dias atuais, normas imperativas de direito internacional, sendo obrigatórias para todos os Estados. Já os artigos XIII e XV, por exemplo, tratam dos direitos à locomoção e à nacionalidade: “1: Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado”. “2: Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar”. “1: Todo homem tem direito a uma nacionalidade”. “2: Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade”. É impossível considerar esses dispositivos como sendo normas costumeiras, uma vez que são regulamentados frequentemente pelo direito interno dos Estados, que o fazem conforme a ordem pública e os interesses do país. Dessa forma, se a Declaração fosse integralmente considerada como norma costumeira, praticamente todos os países seriam violadores do DI. Além disso, a questão está errada porque a CIJ jamais proferiu uma decisão afirmando que o texto integral da Declaração é uma norma costumeira. A questão está errada.
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Também entendo que o gabarito deve ser mantido por conta do carater não vinculante, uma vez que se trata de resolução. Por isso não poderíamos, a princípio, falar em obrigações para todos. Relembrando que a DUDH é utilizada como fonte de inspiração e de interpretação.
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ERRO: Declaração Universal dos Direitos Humanos, de caráter costumeiro.
Os costumes podem extinguir-se de três formas diferentes:
- pelo desuso: o decurso do tempo faz com que o costume deixe de ser uma prática generalizada e reiterada dos sujeitos de direito internacional público.
-pela adoção de um novo costume: surge um novo costume contrário àquele anteriormente empregado. Aqui opera-se uma regra clássica
do direito, segundo a qual a norma posterior revoga a anterior.
- substituição por um tratado internacional: trata-se de um processo muito comum atualmente. É o processo de codificação do direito
consuetudinário (direito costumeiro). Nessa forma de extinção do costume, fica claro que não há hierarquia entre tratados e costumes, aplicando-se também a regra de que o posterior revoga o anterior.
A codificação perde o caráter de direito consuetudinário.
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Costume é erga omnes?
Ainda acerca do costume internacional, é interessante o debate doutrinário que se desenvolve acerca da necessidade de sua aceitação pelos Estados para que a eles se vinculem.
Segundo a doutrina objetivista, um costume internacional vincula todos os Estados, até mesmo aqueles que com ele não concordarem. A
manifestação do consentimento seria irrelevante para vincular um Estado a um costume internacional. Já para a doutrina subjetivista, um Estado somente estará vinculado à norma costumeira se com ela concordar. A manifestação do consentimento seria, então, essencial para a vinculação de um Estado a um costume internacional.
TEORIA SUBJETIVISTA - TEORIA DO OBJETOR PERSISTENTE: E quando isso ocorrerá? Quando o Estado ficar permanentemente
dizendo: “Eu não concordo com esse costume e não o aceito!” Nessa situação, ele será um objetor persistente e o costume não o vinculará. Ressalte-se que os costumes aos quais se aplica essa teoria são somente aqueles que surgem posteriormente aos Estados.
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Linda a questão...
A expressão : "de caráter costumeiro"... não combina com "erga omnes"...
Gabarito ERRADO
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Segue trecho do livro Legislação Internacional Comentada. Eduardo Rodrigues Gonçalves. Editora Juspodivm, 2016, pág. 35.
"A Corte Internacional de Justiça estabeleceu em alguns casos o caráter erga omnes de obrigações jurídicas internacionais por violação do direito internacional dos direitos humanos, mas não expressamente daqueles direitos estabelecidos pela DUDH. Contudo, é necessário ressaltar que esta e uma questão polêmica, pois parte dos direitos enunciados pela DUDH (ex. proibição de escravidão) foi reconhecida como impondo obrigações erga omnes (caso Barcelona Traction, 1962)."
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COMENTARIOS PROF QCONCURSOS --> De acordo com a maior parte da doutrina internacionalista, alguns dispositivos da Declaração Universal dos Direitos Humanos adquiriram força de norma costumeira e até de norma imperativa de direito internacional. Nesse contexto, esses dispositivos estabelecem obrigações erga omnes. Entretanto, a Declaração como um todo não tem força costumeira e, portanto, não constitui obrigação oponível a todos os países. Os artigos IV e V, que tratam respectivamente da proibição da escravidão e da tortura, são considerados, nos dias atuais, normas imperativas de direito internacional, sendo obrigatórias para todos os Estados. Já os artigos XIII e XV, por exemplo, tratam dos direitos à locomoção e à nacionalidade: “1: Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado”. “2: Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar”. “1: Todo homem tem direito a uma nacionalidade”. “2: Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade”. É impossível considerar esses dispositivos como sendo normas costumeiras, uma vez que são regulamentados frequentemente pelo direito interno dos Estados, que o fazem conforme a ordem pública e os interesses do país. Dessa forma, se a Declaração fosse integralmente considerada como norma costumeira, praticamente todos os países seriam violadores do DI. Além disso, a questão está errada porque a CIJ jamais proferiu uma decisão afirmando que o texto integral da Declaração é uma norma costumeira. A questão está errada.
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Essa foi uma questão interessante, porque exigia que o aluno conhecesse a posição da CIJ a respeito da natureza jurídica da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH).
A doutrina considera que a DUDH é uma norma jus cogens e, consequentemente, estabeleceria obrigações erga omnes. Porém, a CIJ nunca se manifestou afirmando que todas as disposições da DUDH seriam normas jus cogens. É claro, há alguns dispositivos da DUDH que já foram considerados pela CIJ como normas jus cogens, como é o caso da proibição da tortura. No entanto, a CIJ ainda não estendeu esse entendimento para toda a DUDH. Questão errada.
FONTE: RICARDO VALE
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A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITOS HUMANOS É VINCULANTE, EMBORA
TENHA SIDO EDITADA COMO RESOLUÇÃO, POIS:
•Transformou-se ao longo dos anos em norma internacional costumeira ou princípio
geral do diretio internacional.
•Exerce impacto nas constituições dos Estados.
•Serve como fonte para a fundamentações de decisões das cortes internacionais.
Exceção: A DUDH passa a integrar-se ao direito costumeiro após ser incorporada na CF do Brasil. >>> Constituindo uma Norma Jurídica Vinculante. >>> Para todos >>> erga omnes
Regra: A DUDH (não incorporada na CF do Brasil) >>> é uma resolução, recomendação, acordo unilateral. >>> tem Força Jurídica Vinculante
Gab.: ERRADO
#Seja Forte e Corajoso
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Declaração Universal dos Direitos Humanos é JUS COGENS, conforme Mazuolli
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Questão errada,
Pois, apesar de ser "Vinculante" para o cespe. "Erga omnes" inclui aqueles estados que não fazem parte do Pacto de são francisco, logo, incorrendo em erro.
É vinculante para aqueles que ratificaram e fazem parte da ONU.
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GAB: E
Outra ratifica:
Q64986 - A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, apesar de ter natureza de resolução, não apresenta instrumentos ou órgãos próprios destinados a tornar compulsória sua aplicação.(CERTO)
Persevere!
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"...São as normas peremptórias, imperativas do direito internacional, inderrogáveis pela vontade das partes."
GAB.: ERRADO.
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É uma resolução, recomendação, acordo unilateral. É vinculante para aqueles que ratificaram e fazem parte da ONU.
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Somente complementando os comentários brilhantes dos colegas, quando fala que a DUDH obriga, impõe, tem forca vinculante, vincula, eu já coloco errada por que como os colegas disseram ELA É APENAS UMA RECOMENDACAO !!!
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ITEM - ERRADO -
A Declaração Universal não é tecnicamente um tratado, eis que não passou pelos procedimentos tanto internacionais como internos que os tratados internacionais têm que passar desde a sua celebração até a sua entrada em vigor; também não guarda as características impostas pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) para que um ato internacional detenha a roupagem própria de tratado, especialmente por não ter sido “concluída entre Estados”, senão unilateralmente adotada pela Assembleia Geral da ONU. Assim, a priori, seria a Declaração somente uma “recomendação” das Nações Unidas, adotada sob a forma de resolução da Assembleia Geral, a consubstanciar uma ética universal em relação à conduta dos Estados no que tange à proteção internacional dos direitos humanos.
Apesar de não ser um tratado stricto sensu, pois nascera de resolução da Assembleia Geral da ONU, não tendo também havido sequência à assinatura, o certo é que a Declaração Universal deve ser entendida, primeiramente, como a interpretação mais autêntica da expressão “direitos humanos e liberdades fundamentais”, constante daqueles dispositivos já citados da Carta das Nações Unidas (v. Capítulo V, item 1, supra). 10 Em segundo lugar, é possível (mais do que isso, é necessário) qualificar a Declaração Universal como norma de jus cogens internacional (v. infra).
Não há que se confundir, contudo, as obrigações erga omnes com as normas internacionais de jus cogens, que são hierarquicamente superiores a todas as demais normas no plano internacional e cuja noção contemporânea é mais ampla (por se tratar de normas imperativas e inderrogáveis) que a noção de obrigações erga omnes. Assim, todas as normas de jus cogens comportam obrigações erga omnes, mas nem todas as obrigações dessa categoria podem ser tidas como jus cogens.
FONTE: Curso de direitos humanos / Valerio de Oliveira Mazzuoli. – 5. ed., rev. atual. ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
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Sem textão, apenas a resposta simplificada: Não é Ergas Ommes porque não abrange os países que não são signatários, ou seja, na verdade é Inter partes, só obrigam aqueles que assinaram e viraram signatários. Noção de Dir. civil isso.
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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITOS HUMANOS É RECOMENDAÇÃO
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AO SENHOR ROBSON RODRIGO, AO HA QUE SE FALAR EM, signatários, HAJA VISTA QUE ESTAMOS FALANDO DE UMA DECLARAÇÃO UNIVERSAL E NÃO DE UM TRATADO.
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A Declaração Universal de 1948, que define e fixa o elenco dos direitos e liberdades fundamentais a serem garantidos, constata-se, sob um enfoque estritamente legalista, que não apresenta força jurídica obrigatória e vinculante.
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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
*Resolução
*caráter recomendativo
*não tem força jurídica
*não tem força vinculante
*não é tratado
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Gab.: E
DUDH não é tratado internacional, logo, não tem força de obrigatoriedade/imposição. É simplesmente considerado costume internacional, pelo direito internacional público.
Ademais, ela é inter partes (abrange os países membros que decidiram adotar) e não erga omnes/Ultra partes (abrange todos os países).
Trata apenas de direitos de 1ª e 2ª dimensão explicitamente (civis, políticos, sociais, econômicos e culturais), sem estabelecer nenhum tipo de hierarquia ou privilégio entre estas categorias; Os de 3ª são apresentados de forma implícita (disposições genéricas).
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erga omnes: que tem efeito ou vale para todos.
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Se a DUDH é uma resolução e não tem caráter obrigatório não há como ter efeitos para todos
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Erga Omms >> que tem efeito ou vale para todos (diz-se de ato jurídico).
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DUDH é Norma Jus Congens --> Estabelece Obrigações Erga Omnes.
porém a Corte Internacional de Justiça não se pronunciou em reconhecer o caráter de Jus Cogens para toda DUDH.
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Não é Ergas Ommes porque não abrange os países que não são signatários, ou seja, na verdade é Inter partes, só obrigam aqueles que assinaram e viraram signatários.
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Costumeiro -> não é escrita, tb pode ser chamada de consuetudinária
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A DUDH tem, em princípio, sob um aspecto formal, natureza de recomendação, de modo que os estados dela participam se assim entenderem pertinente. Tanto é que não precisa ser ratificada, porquanto não se trata de tratado, logo, não possui estados signatários.
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DUDH consagra direitos de 1ª e 2ª Geração;
Sua natureza jurídica é de Resolução (ato unilateral feito pela Assembleia da ONU, o que tecnicamente significa ser apenas uma recomendação, não é Tratado Internacional, então em tese não teria força cogente, mas por seu conteúdo ser considerado a mais autêntica interpretação dos Direitos Humanos, é dotada de força cogente/vinculante (apesar de ser resolução) .
Lembre-se que a DUDH é mais abrangente/genérica e menos restritiva. A CF copiou literalmente em seu texto vários dispositivos da DUDH, só que a maioria das cópias foram feitas com alguma especificação/restrição. Exemplo:
DUDH
Artigo 20º
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
CF
ART 5, XVII
É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
DUDH
artigo 23º
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.
CF
ART 5, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
DUDH
Artigo 18º
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
CF
ART 5, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Fonte - meus estudos com base na doutrina de Direitos Humanos de Valério Mazzuoli
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GAB: ERRADO
MEU ENTENDIMENTO:
A DUDH NÃO POSSUI FORÇA VINCULATIVA, ENTÃO NÃO É CAPAZ DE ESTABELECER OBRIGAÇÕES.
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erga omnes
- que tem efeito e vale para todos.
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O erro está na afirmação de obrigações. A DUDH não gera obrigação a nenhum país.