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ID
746020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Julgue os itens, referentes a solução pacífica de controvérsias, direito internacional do mar, segurança internacional coletiva e manutenção da paz.

O Tratado sobre a Não Proliferação de Armas Nucleares estabelece a prevalência de seus dispositivos sobre quaisquer tratados regionais, de forma a assegurar a ausência total de armas nucleares nos territórios dos Estados signatários.

Alternativas
Comentários
  • Artigo VII
    Nenhuma cláusula deste Tratado afeta o direito de qualquer grupo de
    Estados de concluir tratados regionais para assegurar a ausência total de armas 
    nucleares em seus respectivos territórios.
  • ERRADO.

    ALÉM DISSO, VÁRIOS MEMBROS DO TNP POSSUEM ARMAMENTO NUCLEAR, TAIS COMO TODOS DO MEMBROS PERMANENTES DO CSNU.
  • - Apesar de a Corte Internacional de Justiça (CIJ) ter se negado a dar um parecer definitivo sobre a utilização de armas nucleares, sob o argumento de que a OMS (entidade que solicitou o parecer) não teria capacidade postulatória, a CIJ teceu diversos comentários sobre a possibilidade do uso de armas nucleares.
    - No parecer consultivo sobre a licitude do emprego de armas nucleares, foram realizadas 13 audiências; o mesmo no caso da licitude do emprego de armas nucleares por um Estado em um conflito armado. Já no parecer consultivo do Saara Ocidental, foram necessárias 27 audiência
    - É possível a utilização de armas nucleares. Quem tem armar nuclear, mesmo tendo assinado o tratado de não-proliferação de armas nucleares ficará com suas armas.
    - decreto nº 2.864, de 7 de dezembro de 1998 Promulgou o Tratado sobre a Não-Proliferação de Armas Nucleares, assinado em Londres, Moscou e Washington, em 1º de julho de 1968.
    - Os Estado que assinaram o tratado de não-proliferação de armas nucleares, dentre outras obrigações, comprometeram-se a:
    1. não transferir, para qualquer recipiendário, armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares, assim como o controle, direto ou indireto, sobre tais armas ou artefatos explosivos.
    2. não receber a transferência, de qualquer fornecedor, de armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares, ou o controle, direto ou indireto, sobre tais armas ou artefatos explosivos;
    3. não fabricar, ou por outros meios adquirir armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares, e
    4. não procurar ou receber qualquer assistência para fabricação de armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares. dentre outros (ver decreto nº 2.864.

  • O referido tratado não estabelece a prevalência de seus dispositivos sobre tratados regionais nem assegura a ausência total de armas nucleares no território dos Estados signatários. Como o próprio título do tratado prevê, o principal objetivo não é o desarmamento, mas, sim, a não proliferação de armas nucleares. Embora a questão do desarmamento seja abordada no artigo VI, isso ocorreu de forma muito genérica e não vinculou os Estados partes a abrirem mão de seus arsenais nucleares. Basta lembrar que Estados Unidos, China, Reino Unido, França, dentre outros signatários têm armas nucleares. Quanto à compatibilidade com tratados regionais, isso está disposto no artigo VII do TNP: “Nenhuma cláusula deste Tratado afeta o direito de qualquer grupo de Estados de concluir tratados regionais para assegurar a ausência total de armas nucleares em seus respectivos territórios”. 

     A questão está errada.
  • Justificativa CESPE - O tema da não-proliferação nuclear é um dos mais importantes no capítulo da segurança internacional. O art. VII do tratado referido no enunciado dispõe: "Nenhuma cláusula deste Tratado afeta o direito de qualquer grupo de Estados de concluir tratados regionais para assegurar a ausência total de armas nucleares em seus respectivos territórios". Ora, está-se justamente diante de uma cláusula que estabelece que tal tratado pode não ser aplicado em uma dada situação. Não há que se falar, pois, em hierarquia. O gabarito deve, portanto, ser mantido. 

  • Tratado sobre a Não Proliferação de Armas Nucleares = quem têm, mantêm; quem não têm, dançou.

  • Os signatários não detentores de armas nucleares concordaram em não desenvolver ou adquirir esse tipo de arma, embora possam pesquisar e desenvolver a energia nuclear para fins pacíficos, desde que monitorizados por inspetores da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), sediada em Viena, na Áustria.

  • O Tratado sobre a Não Proliferação de Armas Nucleares estabelece a prevalência de seus dispositivos sobre quaisquer tratados regionais, de forma a assegurar a ausência total de armas nucleares nos territórios dos Estados signatários.

     

    ERRADO. O Artigo 1 do referido tratado aduz que "Cada Estado nuclearmente armado, Parte deste Tratado, compromete-se a não transferir, para qualquer recipiendário, armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares". Assim, o intuito do acordo não foi assegurar a ausência total de armas nuclear, mas de impedir a não proliferação.

  • O intuito do "tratado" foi apenas o de assegurar que as atuais potências nucleares permaneçam como as únicas potências, impedindo que qualquer outro as alcance, e exercendo sozinhas, portanto, todo o poder de coação e ameaça sobre os demais Estados. Não me surpreende. Direito Internacional Público não existe.