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Parece-me errado o gabarito, pois tanto a aquisição quanto a exploração comercial de aeronaves e navios, em regra decorrem de contrato, que segue a lei do local onde foram constituídas as obrigações, segundo a LINDB: Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem. § 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente. Ademais, o código Brasileiro de Aeronáutica declara taxativamente que as aeronaves estão sujeitas à lei do local em que encontrem, exceto se a serviço de determinado Estado:Art. 3° Consideram-se situadas no território do Estado de sua nacionalidade: I - as aeronaves militares, bem como as civis de propriedade ou a serviço do Estado, por este diretamente utilizadas (artigo 107, §§ 1° e 3°); II - as aeronaves de outra espécie, quando em alto mar ou região que não pertença a qualquer Estado. Parágrafo único. Salvo na hipótese de estar a serviço do Estado, na forma indicada no item I deste artigo, não prevalece a extraterritorialidade em relação à aeronave privada, que se considera sujeita à lei do Estado onde se encontre.Portanto, não vejo como o local do registro possa reger as relações comerciais referentes à aeronave. Se alguém encontrar uma explicação do porquê estar correto o gabarito, por favor informe e deixe recado no meu mural.Um abraço!
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Alguem sabe o fundamento da resposta dessa questao?
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Questão bastante complexa.
Segundo Paulo Henrique Gonçalves Portela (Direito Internacional Público e Privado 2ª edição, p. 515), a regra do lex rei sitae comporta exceções fora da LINDB, entre elas asrelativas a conflitos de leis envolvendo aeronaves e embarcações, regidos pela norma do Estado onde se encontram matriculados ou registrados tais equipamentos, nos termos do Direito Aeronáutico e do Direito do Mar.
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O comentário acima tem a seguinte fonte:
http://professorthiagoafernandes.blogspot.com.br/2012/07/prova-comentada-de-direito.html.
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Resposta está na Convenção de Chicago de 1944 que instituiu a ICAO orgão subsidiário da ONU que reporta ao ECOSOC
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Realmente, a questão é polêmica. Olhem o que diz a LEI Nº 7.652, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1988, que dispõe sobre o registro da Propriedade Marítima.
De acordo com os arts. 3o, 4o e 5o, verbis:
Art. 3o As embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra, serão inscritas na Capitania dos Portos ou órgão subordinado, em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador ou onde for operar a embarcação. (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)
Parágrafo único. Será obrigatório o registro da propriedade no Tribunal Marítimo, se a embarcação possuir arqueação bruta superior a cem toneladas, para qualquer modalidade de navegação. (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)
Art. 4º A aquisição de uma embarcação pode ser feita através de sua construção ou de outro meio regular em direito permitido, mas a transmissão de sua propriedade só se consolida pelo registro no Tribunal Marítimo ou, para aquelas não sujeitas a esta exigência, pela inscrição na Capitania dos Portos ou órgão subordinado.
Art. 5º Ao proprietário da embarcação será expedida a Provisão de Registro da Propriedade Marítima ou o Título de Inscrição depois de ultimado o processo de registro ou de inscrição.
Parágrafo único. Presume-se proprietário a pessoa física ou jurídica em cujo nome estiver registrada ou inscrita a embarcação, conforme o caso.
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Imagino que a questão tenha se baseado no Código de Bustamante
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Normalmente, para se definir, no Brasil, qual lei é aplicável a casos concretos que envolvam questões de direito internacional privado, deve-se recorrer à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). No caso concreto apresentado no enunciado, navios e aeronaves são bem móveis, mas possuem natureza especial, uma vez que não têm tendência de fixação em um local específico do território devido a sua função intrínseca de circulação. Embora a LINDB trate, em seu artigo 8, sobre as leis aplicáveis a bens, ela não trata especificamente de navios e aeronaves. Paulo Henrique Gonçalves Portela explica que a lei de onde o bem se situa (aplicável, em regra, aos bens) comporta exceções e cita especificamente a questão de navios e aeronaves. Nesse caso, eles são regidos pelo Código Bustamante, artigos 274 e 284, que determinam que deve ser aplicada a lei do abandeiramento, ou seja, da nacionalidade, o que significa a lei do local onde foi efetuado o registro dos direitos proprietários sobre a coisa. A questão está, portanto, certa.
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Certo.
Fundamentação:
DECRETO Nº 1.530 - CONV. DE MONTEGO BAY
ARTIGO 91
Nacionalidade dos navios
1. Todo
estado deve estabelecer os requisitos necessários para a atribuição da sua
nacionalidade a navios, para o registro de navios no seu território e para o
direito de arvorar a sua bandeira. Os navios possuem a nacionalidade do Estado
cuja bandeira estejam autorizados a arvorar. Deve existir um vínculo
substancial entre o Estado e o navio.
CONVENÇÃO
DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL
ARTIGO
17
Nacionalidade
das aeronaves
As
aeronaves terão a nacionalidade do Estado em que estejam registradas.
Com base na referida fundamentação, no tocante aos navios e aeronaves, a doutrina predominante afirma que se
aplica a lei do local da matrícula (registro ou lei do pavilhão)
Bons estudos.
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De acordo com a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, a lei de nacionalidade da coisa (registro) é o elemento de conexão
aplicável. Isso também é o que afirmam qualificados doutrinadores (Cf. BASSO, Maristela, Curso de Direito Internacional
Privado. 2.ª Ed. São Paulo: Atlas, p. 194). (CESPE).
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Exceção ao lex rei sitae. Aeronaves e embarcações são regidas pela norma do Estado onde se encontram registrados ou matriculados.