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errado! O fabricante sempre responde, exceto nos casos do artigo 12 doCDC, e o comerciante será sempre responsabilizado apenas subsidiariamente, exceto nos casos constante no artigo 13 do CDC:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
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Errado!
A resposta não está no CDC, mas sim na Lei 8.137/90, que trata das relações de consumo.
Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.
Responde-se a questão com a mera letra seca da lei, porém, se analisarmos os elementos do fato típico, chega-se à conclusão que não há nexo de causalidade, ora, o revendedor ou distribuidor nada tem relação quanto ao ato praticado pelo fabricante.
Bons estudos.
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A considerar esta resposta correta estaríamos aceitando a responsabilidade penal objetiva, o que não é o caso.
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Trata-se, no caso, do princípio da intranscendência da pena, presente no inciso XLV, art. 5º, da Constituição de 1988:
"nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido"
Abraços!
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Assim leciona Nucci:
"Se o preço de algum produto é fixado pelo fabricante ou concedente, aquele que somente distribui ou revende não pode responder por qualquer tipo de abuso contra a ordem econômica. Cuida-se de uma questão lógica: quem não faz, não responde pelo que outrem fez ".
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas - 7ª ed. rev. atual. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
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Boa, Raphael Silveira..
Foi através da lógica mencionada por Nucci que eu resolvi a questão!
Gabarito: ERRADO!
Vamos em frente!
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Não há maiores digressões a fazer na presente questão, posto que o parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.137/90, na parte que trata de crimes contra as relações de consumo, é bem claro no sentido de que o distribuidor e o revendedor NÃO responderão pelo crime eventualmente praticado pelo fabricante, quando o preço ao consumidor for estabelecido ou sugerido pelo último. Nesse sentido, reputo conveniente transcrever o tipo penal aludido: “Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade. Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.” Essa assertiva está ERRADA.
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Parágrafo
único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao
consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao
consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado
não alcança o
distribuidor ou revendedor.
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É possível resolver a questão apenas tomando como base os princípios do Direito Penal.
No caso, podemos aplicar o princípio da individualização da pena! Cada um responde na medida da sua culpabilidade. Por que o revendedor e o distribuidor haveriam de responder por uma conduta típica que foi única e exclusivamente praticada pelo fabricante?
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A solução é muito simples: não se admite a responsabilidade penal OBJETIVA.
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realmente em termos penais ok. Mas lembrar que o CDC impõe responsabilidade solidaria entre todos que compoem a cadeia de consumo. Adm seria punido tbm.
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A responsabilidade solidário do CDC é para fins civis e não penais. Não haveria que se falar em responsabilidade penal do fabricante ou fornecedor por que não há nexo causal algum em relação ao fato tipico e alguma conduta por parte destes.
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No direito penal brasileiro, se veda a responsabilidade penal objetiva. Portanto, se o distribuidor ou
o revendedor não tinha ciência do ilícito perpetrado pelo fabricante, não o auxiliando em sua
conduta, não responde pelo crime.
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principio da intranscendência
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Gab E
art 11
Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.
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Errado
L8137
Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.
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ERRADO
Se o preço de algum produto é fixado pelo fabricante ou concedente, aquele que somente distribui ou revende não pode responder por qualquer tipo de abuso contra a ordem econômica.
Cuida-se de uma questão lógica: quem não faz, não responde pelo que outrem fez.