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ID
746062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos delitos de preconceito e de lavagem de dinheiro e dos delitos contra o sistema financeiro nacional, julgue os próximos itens.

O crime de gestão fraudulenta pode ser considerado crime habitual impróprio, tendo uma só ação relevância para configurar o tipo, ainda que a reiteração da ação não configure pluralidade de crimes.

Alternativas
Comentários
  • STJ -  RECURSO ESPECIAL REsp 899630 PR 2006/0208615-2 (STJ)

    Data de Publicação: 13/09/2010

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: GESTÃO TEMERÁRIA (ART. 4.º , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI N.º 7.492 /86). CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO. DESNECESSÁRIA A HABITUALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A denúncia imputa aos Réus o crime de gestão temerária, pela concessão de linha de crédito internacional, desconsiderando os riscos da operação, bem como várias prescrições do Banco Central do Brasil. 2. A conduta se enquadra, em tese, no crime do art. 4.º , parágrafo único ,...

    Encontrado em: TEMERÁRIA (ART. 4.º , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI N.º 7.492 /86). CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO. DESNECESSÁRIA A HABITUALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A denúncia imputa... , parágrafo único , da Lei n.º 7.492 /86, pois, em se tratando de crime habitual

    STJ -  Relatório e Voto. RECURSO ESPECIAL REsp 899630 PR 2006/02...

    Encontrado em: , pois, em se tratando de crime habitual impróprio, não é necessária habitualidade para... que, por sua vez, podem ser indeterminadas. Trata-se de crime habitual impróprio... DE DEFENSOR. CRIME HABITUALIMPRÓPRIO. SUSPENSAO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART

    STJ -  Inteiro Teor. RECURSO ESPECIAL REsp 899630 PR 2006/020861...

    Encontrado em: ÚNICO, DA LEI N.º 7.492/86). CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO. DESNECESSÁRIA... , da Lei n.º 7.492 /86, pois, em se tratando de crimehabitual impróprio, não..., DA LEI N.º 7.492/86). CRIME HABITUALIMPRÓPRIO. DESNECESSÁRIA A HABITUALIDADE

  • Gabarito CORRETO!

    Um adendo doutrinário aos julgados do colega Paulo Roberto:

    Guilherme Nucci entende que não se trata de crime habitual próprio. Este delito se caracteriza pela prática de vários atos que, somente em conjunto têm potencial para lesar o bem jurídico tutelado. Uma única ação do administrador, desde que envolta pela fraude (ou elevado risco), pode ser suficiente para prejudicar seriamente a saúde financeira da instituição (Nucci, Guilherme de Souza. Leis penais e processais penais comentadas. 3. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 1049).

    Ademais, vale destacar o que seria o crime habitual impróprio e concurso de pessoas referente ao mesmo:


    A gestão fraudulenta é um crime habitual impróprio, ou acidentalmente habitual, em que uma única ação tem relevância para configurar o tipo, não constituindo pluralidade de crimes a repetição de atos.
    É possível a figura do partícipe no crime de gestão fraudulenta, tendo em vista que é condição elementar deste crime a condição pessoal do controlador, administrador, diretor ou gerente de instituição financeira, comunicando-se assim ao 'partícipe'.

    Bons estudos a todos.
  • Acrescentando:

    Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

    Reclusão, 3 a 12 anos.

    PU se a gestão é temerária. 

    Reclusão 2 a 8 anos
  • A questão foi anulada pela banca, segue a justificativa dada pelo CESPE:

    "Há divergência na jurisprudência do STJ e na doutrina. Os julgamentos do HC nº 101.381/RJ e do HC nº 132.510/SP ilustram os dois entendimentos 
    discrepantes. Na doutrina, Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo e Luiz Regis Prado defendem o entendimento de que um ato  não basta para a 
    caracterização do delito. Os acórdãos, proferidos ambos em 2011, demonstram que o tema é polêmico, razão pela qual deve ser anulado o item."

    http://www.cespe.unb.br/concursos/AGU_2012_ADV/arquivos/AGU_ADV_2012_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Justificativa da banca:  Há divergência na jurisprudência do STJ e na doutrina. Os julgamentos do HC nº 101.381/RJ e do HC nº 132.510/SP ilustram os dois entendimentos discrepantes. Na doutrina, Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo e Luiz Regis Prado defendem o entendimento de que um ato não basta para a caracterização do delito. Os acórdãos, proferidos ambos em 2011, demonstram que o tema é polêmico, razão pela qual deve ser anulado o item.
    Bons estudos!
  • Nada obstante, reputo importante comentar, ainda que a questão tenha sido anulada, diante dos dados informativos que podemos levantar para a compreensão da matéria. Na justificativa do gabarito definitivo, assim se posicionou a banca examinadora: “Há divergência na jurisprudência do STJ e na doutrina. Os julgamentos do HC nº 101.381/RJ e do HC nº 132.510/SP ilustram os dois entendimentos discrepantes. Na doutrina, Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo e Luiz Regis Prado defendem o entendimento de que um ato não basta para a caracterização do delito. Os acórdãos, proferidos ambos em 2011, demonstram que o tema é polêmico, razão pela qual deve ser anulado o item.” No âmbito do HC 101.381/RJ, que utilizo aqui por ser mais elucidativo e cuja decisão datou de 06.03.2008, consta que os impetrantes aduziram, no mérito que  “(...) a conduta prevista no referido comando legal exige um prática reiterada de gerir, sendo certo que a denúncia atribui a responsabilidade criminal do  paciente na prática de apenas uma operação de compra e venda de ações, realizada no dia 29.10.1993, atividade que não tipifica qualquer ato de gestão ou administração.” Como é cediço, o crime de gestão temerária vem previsto no parágrafo único do  artigo 4º da Lei nº 7.492/86: “Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único. Se a gestão é temerária: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.” Por todos, trago a concepção de Luiz Regis Prado para quem a conduta incriminada é a de gerir instituição financeira de forma abusiva “que ultrapassa os limites da prudência, arriscando-se o agente além do permitido, mesmo a um indivíduo arrojado. É o comportamento afoito, arriscado, atrevido”. Para ele é um crime habitual, ou seja: “crime em que vários atos isolados não constituem crime, mas uma vez olhados em seu conjunto são considerados crimes. Cada ponto isolado não é crime, mas olhado de conjunto é crime.”

    Resposta do gabarito preliminar constava CORRETA, mas a questão foi anulada.
  • Crime Habitual Impróprio é boa, é mais uma classificação que esses Doutrinadores ou Jurisprudência inventam da cabeça deles para confundir, não é o caso de Crime Eventualmente Permanente também, pois com 1 único ato de gerenciar o crime já se consuma ou se o gerenciador continuar com sua conduta estará se prolongando a consumação no tempo, ou seja, ou o crime desta questão é Eventual, caso não seja, deverá ter outra classificação de crime. Esse povo não tem o que fazer e fica inventando um monte de teorias e divisões de classes de crimes.

  • 154 C - Deferido c/ anulação Há divergência na jurisprudência do STJ e na doutrina. Os julgamentos do HC nº 101.381/RJ e do HC nº 132.510/SP ilustram os dois entendimentos discrepantes. Na doutrina, Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo e Luiz Regis Prado defendem o entendimento de que um ato não basta para a caracterização do delito. Os acórdãos, proferidos ambos em 2011, demonstram que o tema é polêmico, razão pela qual deve ser anulado o item.

  • No livro CRIMES FEDERAIS (2017), José Paulo Baltazar Júnior aponta 03 (três) correntes acerca da exigência de habitualidade para configuração dos crimes de gestão fraudulenta e temerária de instituição financeira, a saber:

    1ª Corrente: o delito não requer habitualidade, podendo restar caracterizado com a prática de ato isolado (STF, HC 89.364);

    2ª Corrente: o delito resta configurado configurado por um ato isolado, desde que suficiente para lesar o bem jurídico tutelado pela norma penal (SFN), essa corrente é encontrada em alguns acórdãos do TRF-3;

    3ª Corrente: o delito requer habitualidade da fraude ou da gestão temerária para sua configuração (José Paulo Baltazar Júnior, Juliano Breda, entre outros, posicionamento de alguns acórdãos do TRF-3 e do TRF-4).

    Deveras, há bastante instabilidade no que tange o requisito da habitualidade para configuração do delito.