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Data de Publicação: 13/09/2010
Ementa: RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: GESTÃO TEMERÁRIA (ART. 4.º , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI N.º 7.492 /86). CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO. DESNECESSÁRIA A HABITUALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A denúncia imputa aos Réus o crime de gestão temerária, pela concessão de linha de crédito internacional, desconsiderando os riscos da operação, bem como várias prescrições do Banco Central do Brasil. 2. A conduta se enquadra, em tese, no crime do art. 4.º , parágrafo único ,...
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Encontrado em: , pois, em se tratando de crime habitual impróprio, não é necessária habitualidade para... que, por sua vez, podem ser indeterminadas. Trata-se de crime habitual impróprio... DE DEFENSOR. CRIME HABITUALIMPRÓPRIO. SUSPENSAO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART
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Gabarito CORRETO!
Um adendo doutrinário aos julgados do colega Paulo Roberto:
Guilherme Nucci entende que não se trata de crime habitual próprio. Este delito se caracteriza pela prática de vários atos que, somente em conjunto têm potencial para lesar o bem jurídico tutelado. Uma única ação do administrador, desde que envolta pela fraude (ou elevado risco), pode ser suficiente para prejudicar seriamente a saúde financeira da instituição (Nucci, Guilherme de Souza. Leis penais e processais penais comentadas. 3. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 1049).
Ademais, vale destacar o que seria o crime habitual impróprio e concurso de pessoas referente ao mesmo:
A gestão fraudulenta é um crime habitual impróprio, ou acidentalmente habitual, em que uma única ação tem relevância para configurar o tipo, não constituindo pluralidade de crimes a repetição de atos.
É possível a figura do partícipe no crime de gestão fraudulenta, tendo em vista que é condição elementar deste crime a condição pessoal do controlador, administrador, diretor ou gerente de instituição financeira, comunicando-se assim ao 'partícipe'.
Bons estudos a todos.
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Acrescentando:
Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Reclusão, 3 a 12 anos.
PU se a gestão é temerária.
Reclusão 2 a 8 anos
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A questão foi anulada pela banca, segue a justificativa dada pelo CESPE:
"Há divergência na jurisprudência do STJ e na doutrina. Os julgamentos do HC nº 101.381/RJ e do HC nº 132.510/SP ilustram os dois entendimentos
discrepantes. Na doutrina, Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo e Luiz Regis Prado defendem o entendimento de que um ato não basta para a
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Olá, pessoal!
Essa questão foi anulada pela organizadora.
Justificativa da banca: Há divergência na jurisprudência do STJ e na doutrina. Os julgamentos do HC nº 101.381/RJ e do HC nº 132.510/SP ilustram os dois entendimentos discrepantes. Na doutrina, Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo e Luiz Regis Prado defendem o entendimento de que um ato não basta para a caracterização do delito. Os acórdãos, proferidos ambos em 2011, demonstram que o tema é polêmico, razão pela qual deve ser anulado o item.
Bons estudos!
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Nada obstante, reputo importante comentar, ainda que a questão tenha sido anulada, diante dos dados informativos que podemos levantar para a compreensão da matéria. Na justificativa do gabarito definitivo, assim se posicionou a banca examinadora: “Há divergência na jurisprudência do STJ e na doutrina. Os julgamentos do HC nº 101.381/RJ e do HC nº 132.510/SP ilustram os dois entendimentos discrepantes. Na doutrina, Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo e Luiz Regis Prado defendem o entendimento de que um ato não basta para a caracterização do delito. Os acórdãos, proferidos ambos em 2011, demonstram que o tema é polêmico, razão pela qual deve ser anulado o item.” No âmbito do HC 101.381/RJ, que utilizo aqui por ser mais elucidativo e cuja decisão datou de 06.03.2008, consta que os impetrantes aduziram, no mérito que “(...) a conduta prevista no referido comando legal exige um prática reiterada de gerir, sendo certo que a denúncia atribui a responsabilidade criminal do paciente na prática de apenas uma operação de compra e venda de ações, realizada no dia 29.10.1993, atividade que não tipifica qualquer ato de gestão ou administração.” Como é cediço, o crime de gestão temerária vem previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.492/86: “Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único. Se a gestão é temerária: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.” Por todos, trago a concepção de Luiz Regis Prado para quem a conduta incriminada é a de gerir instituição financeira de forma abusiva “que ultrapassa os limites da prudência, arriscando-se o agente além do permitido, mesmo a um indivíduo arrojado. É o comportamento afoito, arriscado, atrevido”. Para ele é um crime habitual, ou seja: “crime em que vários atos isolados não constituem crime, mas uma vez olhados em seu conjunto são considerados crimes. Cada ponto isolado não é crime, mas olhado de conjunto é crime.”
Resposta do gabarito preliminar constava CORRETA, mas a questão foi anulada.
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Crime Habitual Impróprio é boa, é mais uma classificação que esses Doutrinadores ou Jurisprudência inventam da cabeça deles para confundir, não é o caso de Crime Eventualmente Permanente também, pois com 1 único ato de gerenciar o crime já se consuma ou se o gerenciador continuar com sua conduta estará se prolongando a consumação no tempo, ou seja, ou o crime desta questão é Eventual, caso não seja, deverá ter outra classificação de crime. Esse povo não tem o que fazer e fica inventando um monte de teorias e divisões de classes de crimes.
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154 C - Deferido c/ anulação Há divergência na jurisprudência do STJ e na doutrina. Os julgamentos do HC nº 101.381/RJ e do HC nº 132.510/SP ilustram os dois entendimentos discrepantes. Na doutrina, Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo e Luiz Regis Prado defendem o entendimento de que um ato não basta para a caracterização do delito. Os acórdãos, proferidos ambos em 2011, demonstram que o tema é polêmico, razão pela qual deve ser anulado o item.
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No livro CRIMES FEDERAIS (2017), José Paulo Baltazar Júnior aponta 03 (três) correntes acerca da exigência de habitualidade para configuração dos crimes de gestão fraudulenta e temerária de instituição financeira, a saber:
1ª Corrente: o delito não requer habitualidade, podendo restar caracterizado com a prática de ato isolado (STF, HC 89.364);
2ª Corrente: o delito resta configurado configurado por um ato isolado, desde que suficiente para lesar o bem jurídico tutelado pela norma penal (SFN), essa corrente é encontrada em alguns acórdãos do TRF-3;
3ª Corrente: o delito requer habitualidade da fraude ou da gestão temerária para sua configuração (José Paulo Baltazar Júnior, Juliano Breda, entre outros, posicionamento de alguns acórdãos do TRF-3 e do TRF-4).
Deveras, há bastante instabilidade no que tange o requisito da habitualidade para configuração do delito.