SóProvas


ID
746065
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos delitos de preconceito e de lavagem de dinheiro e dos delitos contra o sistema financeiro nacional, julgue os próximos itens.

Apesar de serem crimes autônomos, o empréstimo vedado e a gestão temerária, quando forem praticados em uma só ação e originários de uma só operação bancária, não deverão ser processados em concurso formal, pois haverá a absorção do primeiro delito pelo segundo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO!

    Não há que se falar em princípio da consunção entre esses crimes.

    A prova da AGU sobre direito penal foi praticamente jurisprudência, então vejamos o que o STJ fala sobre o tema:

    São delitos autônomos o empréstimo vedado e a gestão temerária; havendo ofensa aos dois dispositivos legais, não se afigura ilegal o processamento por ambas as condutas, ainda que originárias de uma só operação bancária, porquanto neste caso, não ocorre a absorção de uma figura típica pela outra (STJ HC 132510, DJ 03.05.11). 

    Bons estudos e força a todos.
  • Só para fins de localização na Lei 7.492/86, também chamada de Lei dos Crimes do Colarinho Branco, o empréstimo vedado encontra-se no art. 17, enquanto o crime de gestão temerária no art. 4º, paragrafo único.
    Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
    Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
    Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    Art. 17. Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até o 2º grau, consangüíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas:
    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Aproveitando para fazer um comentário sobre o art. 4º(gestão fraudulenta).

    Este crime de gestão fraudulenta pressupõe a existência de pessoa ou empresa habilitada a atuar de forma legal. Configurando-se o delito como próprio (formal e de perigo concreto), pois somente uma classe de agentes pode praticá-lo. 


    Na jurisprudência tem-se que a ausência destes agentes próprios configura crime diverso, a saber, o crime do art.16.: "Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio". Ou seja, para gerir fraudulentamente, o administrador ou gerente deve estar legalmente abilitado. No caso de agentes clandestinos sem habilitação, o crime praticado é aquele do art.16.    

    Galo Doido!!!
  • O STJ vem entendendo em seus precedentes que o primeiro delito não absorve o segundo, posto que não protegem o mesmo bem jurídico e são previstos em dois tipos penais distintos da Lei nº 7492/86. Sendo perpetradas as condutas na mesma ação, incide a regra do concurso formal impróprio, cujo preceito encontra-se no parágrafo único do artigo 70 do Código Penal, já que a violação de bens jurídicos distintos sugere desígnios autônomos. A esse teor, trago à colação trechos do acórdão monocrático proferido no âmbito do HC nº 132.510 – SP: Resposta: ERRADA.
     
     
    (...)
    4.As operações financeiras realizadas podem ocasionar a prática de dois delitos, sem que represente ofensa ao princípio do ne bis in idem. O primeiro diz respeito ao empréstimo vedado, tipificado no art. 17 da Lei 7.492/86, em que prevê expressamente o impedimento de empréstimos às pessoas ali especificadas. E o segundo, refere-se à gestão temerária, prevista no art. 4o., parág. único da Lei 7.492/86.
     
    5.São delitos autônomos o empréstimo vedado (art. 17 da Lei 7.492/86) e a gestão temerária (art. 4o., parág. único da mesma norma incriminadora); havendo ofensa aos dois dispositivos legais, não se afigura ilegal o processamento por ambas as condutas, ainda que originárias de uma só operação bancária, porquanto neste caso, não ocorre a absorção de uma figura típica pela outra.
    (...)
  • QUESTÃO ERRADA.

    GESTÃO TEMERÁRIA

    Art. 4º, Lei nº 7.492/86 - Gerir fraudulentamente instituição financeira: Trata-se de crime próprio. Exige-se a HABITUALIDADE no crime em questão, uma vez que apesar da dificuldade de definir o que é "gestão", trata-se de uma conduta que ocorra com certa frequência.

    Pena - RECLUSÃO, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.


    EMPRÉSTIMO VEDADO

    O legislador pretendeu criminalizar o empréstimo deferido por controladores e administradores de instituições financeiras a empresas por elas controladas, assim considerados os diretores, gerentes.

    Art. 17, Lei nº 7.492/86 - Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até o 2º grau, consanguíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas:

    Pena - RECLUSÃO, de 2 (dois) a 6 (seis)anos, e multa.

    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Gest%C3%A3o_temer%C3%A1ria
    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Empr%C3%A9stimo_vedado
  • ATENÇÃO: Atualmente tal questão pode ser considerada correta, pois há reiterados entendimentos do STJ nesse sentido conforme o Resp. 1520203 de 2015 afirma. Logo, gestão fraudulenta é crime habitual impróprio porque uma só ação configura o tipo, ainda que a reiteração da ação não configure pluralidade de crimes.

    15. É incabível o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva no crime de gestão fraudulenta, sendo uniforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, tratando-se de crime habitual impróprio, uma só ação basta para configurar o delito de gestão fraudulenta. (AgRg no REsp 1398829/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/03/2015) Assim, a sequência de atos de gestão fraudulenta praticados já integra o próprio tipo penal, de maneira que não se pode falar na ocorrência de crime continuado. 16. Esta Corte de Justiça sedimentou sua jurisprudência no entendimento de que na fixação do quantum de aumento de pena pela continuidade delitiva, o critério fundamental é o número de infrações praticadas.

  • Esta questão não é da matéria tratado pelo Est. do Desarmamento, ajudem a notificar o erro!

  • O POSICIONAMENTO DO STJ E PELO PROCESSAMENTO DOS DOIS CRIMES DE FORMA SEPARADA:

    O STJ vem entendendo em seus precedentes que o primeiro delito não absorve o segundo, posto que não protegem o mesmo bem jurídico e são previstos em dois tipos penais distintos da Lei nº 7492/86. Sendo perpetradas as condutas na mesma ação, incide a regra do concurso formal impróprio, cujo preceito encontra-se no parágrafo único do artigo 70 do Código Penal, já que a violação de bens jurídicos distintos sugere desígnios autônomos. A esse teor, trago à colação trechos do acórdão monocrático proferido no âmbito do HC nº 132.510 – SP: Resposta: ERRADA.
     
     
    (...)
    4.As operações financeiras realizadas podem ocasionar a prática de dois delitos, sem que represente ofensa ao princípio do ne bis in idem. O primeiro diz respeito ao empréstimo vedado, tipificado no art. 17 da Lei 7.492/86, em que prevê expressamente o impedimento de empréstimos às pessoas ali especificadas. E o segundo, refere-se à gestão temerária, prevista no art. 4o., parág. único da Lei 7.492/86.
     
    5.São delitos autônomos o empréstimo vedado (art. 17 da Lei 7.492/86) e a gestão temerária (art. 4o., parág. único da mesma norma incriminadora); havendo ofensa aos dois dispositivos legais, não se afigura ilegal o processamento por ambas as condutas, ainda que originárias de uma só operação bancária, porquanto neste caso, não ocorre a absorção de uma figura típica pela outra.

  • Errado.

    Essa é uma questão de 2012, antes da última alteração da lei em 2017 que alterou de forma profunda o artigo do empréstimo vedado, mas, mesmo assim, não podemos falar em absorção de um delito pelo outro, são delitos autônomos.
     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

     

  • ERRADO

    STJ já decidiu que por tutelarem bens jurídicos diferentes, responderá pelos dois em concurso formal

  • Apesar de serem crimes autônomos, o empréstimo vedado e a gestão temerária, quando forem praticados em uma só ação e originários de uma só operação bancária, não deverão ser processados em concurso formal (deverão ser processados em concurso formal), pois haverá a absorção do primeiro delito pelo segundo.

    Obs.: não se aplica o princípio da consunção. Lei 7.492/86, art. 4º e art. 17.

    Gabarito: Errado.

  • Gab :Errado

    Delitos Autônomos, respondem em concurso formal, não há absorção.

  • Errado.

    Não há consunção entre crimes contra o sistema financeiro nacional.