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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE RACISMO NA INTERNET. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA SUSCITADA. 1. Na hipótese dos autos, apenas foi identificado o IP referente ao acesso a uma das comunidades ('Holocausto A Revisao'), localizando-se no Estado do Rio Grande do Sul. E em relação a ela foi reconhecido que não havia manifestação de cunho discriminatório, arquivando-se o feito no tocante apenas a esta comunidade. 2. A competência deve ser fixada no lugar onde ocorreu as investigações com o intuito de facilitar futura produção de provas indispensáveis e eventuais ações penais decorrentes das informações colhidas. 3. Parecer pelo conhecimento do conflito, para declarar competente a Justiça Suscitada.
Para complementar:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE INJÚRIA PRATICADO POR MEIO DA INTERNET, NAS REDES SOCIAIS DENOMINADAS ORKUT E TWITTER.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 109, INCISOS IV E V, DA CF. OFENSAS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1 - O simples fato de o suposto delito ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais "Orkut" e "Twitter", não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.
2 - É preciso que o crime ofenda a bens, serviços ou interesses da União ou esteja previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, como por exemplo, mensagens que veiculassem pornografia infantil, racismo, xenofobia, dentre outros, conforme preceitua o art. 109, incisos IV e V, da Constituição Federal.
3 - Verificando-se que as ofensas possuem caráter exclusivamente pessoal, as quais foram praticadas pela ex-namorada da vítima, não se subsumindo, portanto, a ação delituosa a nenhuma das hipóteses do dispositivo constitucional, a competência para processar e julgar o feito será da Justiça Estadual.
4 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de São Cristóvão/SE, o suscitado.
(CC 121.431/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 07/05/2012)
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Gabarito ERRADO!
O crime se consuma no local onde forem ENVIADAS as manifestações racistas.
Vejamos abaixo o entendimento do STJ quanto ao tema:
1. Cuidando-se de crime de racismo por meio da rede mundial de
computadores, a consumação do delito ocorre no local de onde
foram enviadas as manifestações racistas.
(CC 102.454/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 15/04/2009)
Força e fé nos estudos.
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Por um breve momento, quase errarei questão, uma vez que não conheço a lei de crimes raciais, no entanto fiz um comparativo ao crime de injúria racial que ofende a honra subjetiva, isto é, depende de a vítima tomar conhecimento da injúria.
"A difamação se destingue da injúria , pois a primeira é a imputação à alguém de fato determinado , ofensivo à sua reputação – honra objetiva - , e se consuma , quando um terceiro toma conhecimento do fato , diferentemente da segunda em que não se imputa fato , mas qualidade negativa , que ofende a dignidade ou o decoro de alguém – honra subjetiva - , além de se consumar com o simples conhecimento da vítima . Na jurisprudência temos : “na difamação há afirmativa de fato determinado , na injúria há palavras vagas e imprecisas” ( RT 498/316 ) . Assim , se “A” diz que “B” é ladrão , estando ambos sozinhos dentro de uma sala , não há necessidade de que alguém tenha escutado e consequentemente tomado conhecimento do fato para se constituir crime de injúria ."
fonte:http://www.advogado.adv.br/artigos/2000/barroso/caldifaminjuria.htm.
Mas pelo visto, atinge a honra objetiva: o crime racial propagado pela agente delituoso, uma vez que para sua consumação, basta a propagação e independe de conhecimento pela vítima.
Bons Estudos!
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O entendimento está expresso no seguinte julgado da 3a Seção do STJ:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. RACISMO PRATICADO ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO DEMENSAGENS RACISTAS EM SÍTIO DE RELACIONAMENTO. INTERNET. IDENTIFICAÇÃO DOS AUTORES.NECESSIDADE. LOCAL DO CRIME. LUGAR DE ONDE FORAM ENVIADOS OS TEXTOS OFENSIVOS. AUSÊNCIA DE DADOS APTOS A PROVAR A ORIGEM DAS OFENSAS. CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO.PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DAQUELE JUÍZO QUE PRIMEIRO CONHECEU DA INVESTIGAÇÃO.1. A competência para processar e julgar os crimes praticados pela internet, dentre os quais se incluemaqueles provenientes de publicação de textos de cunho racista em sites de relacionamento, é do local deonde são enviadas as mensagens discriminatórias.2. Na espécie, mesmo após recebidas as informações da empresa proprietária do sítio, não houve como identificar, por enquanto, os autores das ofensas, o que impõe, obviamente, a manutenção do feitono âmbito daquele juízo que primeiro tomou conhecimento da investigação.3. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o suscitado. (HC 107.938/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 08/11/2010) (CC 107938 / RSCC 107938 / RS ((
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CC 116926 / SP
CONFLITO DE COMPETENCIA
2011/0091691-2 Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 04/02/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 15/02/2013 A competência para processar e julgar o crime de racismo praticado na rede mundial de computadores estabelece-se pelo local de onde partiram as manifestações tidas por racistas. Precedente da Terceira Seção.
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O crime de racismo praticado pelas redes sociais se consuma no local de onde são remetidas as manifestações. Obedece a regra prevista no artigo 70 do Código de Processo Penal, que determina o local onde se consuma uma infração penal. A propósito, carreio aos autos os termos do Conflito de Competência julgado no STJ, que além de tratar do caso traz outros pontos de suma importância para o candidato. Senão vejamos:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.383 - SP (2010/0022060-8)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR
INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA
INTERES. : EM APURAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu, da Seção Judiciária do Estado do Paraná e o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, nos autos do Inquérito Policial nº 2008.70.16.001028-8, instaurado para apurar suposta prática discriminatória e de incitação ao ódio racial (art. 20, caput e § 2º da Lei nº 7.716/89), por meio de mensagens escritas em comunidade nazista em sítio eletrônico no programa de relacionamento Orkut.
O Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu, da Seção Judiciária do Estado do Paraná declinou da competência e remeteu os autos à Justiça Federal em São Paulo, porque apesar de o usuário investigado pelo envio das mensagens estar vinculado a uma linha telefônica cadastrada na cidade de Foz do Iguaçu/PR, haveria conexão probatória entre estes fatos e demais fatos averiguados no Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo (fls. 55/58).
O Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por seu turno, declinou da competência e suscitou o presente conflito, por entender que o crime supostamente praticado se consuma por ocasião da publicação dos textos na rede mundial de computadores, devendo-se aplicar o disposto no art. 70, do Código de Processo Penal, embora as mensagens racistas estejam armazenadas em provedor de acesso à internet situado na cidade de São Paulo (fls. 76/85).
O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 98/101, opinando pela declaração da competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu, da Seção Judiciária do Estado do Paraná.
Decido:
Destaque-se, inicialmente, que o feito em análise foi distribuído num primeiro momento à 1ª Vara Criminal Federal de Foz do Iguaçu e cadastrado sob o nº 2008.70.02.006151-2. Posteriormente, foi redistribuído por dependência à 2ª Vara Criminal Federal de Foz do Iguaçu, em razão da tramitação do processo nº 2007.70.02.009861-9, para apuração de fatos semelhantes, porém relacionados a outro usuário da página de relacionamentos Orkut. Cumpre ressaltar que foi suscitado conflito de competência nesta Corte, autuado sob o nº 110.460, para verificação do juízo competente para processar e julgar o processo nº 2007.70.02.009861-9, a que estava apenso o processo que ensejou o presente conflito, tendo o Exmo. Ministro Relator Felix Fischer decidido pela competência do Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
Entende-se que o processo apenso acompanhará o principal. Mas ainda assim deve ser analisado o presente caso, porquanto foram propostos conflitos distintos.
No tocante à consumação do delito de racismo, considera-se o local do qual foram enviadas as manifestações racistas. Contudo, na espécie, deve-se atentar para o fato de que as supostas condutas delituosas foram praticadas por diferentes agentes a partir de localidades diferentes, com o mesmo modus operandi, consubstanciado no envio de mensagens de cunho racista e discriminatório, namesma comunidade virtual do mesmo sítio eletrônico de relacionamento.
Assim, em virtude da interligação entre as condutas delituosas, devem incidir, na hipótese, as normas contidas nos artigos 76, inciso III e 78, inciso II, do Código de Processo Penal, que regulam as normas acerca de conexão e prevenção.
Esta Corte já se pronunciou sobre o tema em apreço:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE RACISMO PELA INTERNET. MENSAGENS ORIUNDAS DE USUÁRIOS DOMICILIADOS EM DIVERSOS ESTADOS. IDENTIDADE DE MODUS OPERANDI. TROCA E POSTAGEM DE MENSAGENS DE CUNHO RACISTA NA MESMA COMUNIDADE DO MESMO SITE DE RELACIONAMENTO.
OCORRÊNCIA DE CONEXÃO INSTRUMENTAL. NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO DO PROCESSO PARA FACILITAR A COLHEITA DA PROVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, III, E 78, AMBOS DO CPP. PREVENÇÃO DO JUÍZO FEDERAL PAULISTA, QUE INICIOU E CONDUZIU GRANDE PARTE DAS INVESTIGAÇÕES. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE SÃO PAULO.CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 4A. VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, O SUSCITADO, DETERMINANDO QUE ESTE COMUNIQUE O RESULTADO DESTE JULGAMENTO AOS DEMAIS JUÍZOS FEDERAIS PARA OS QUAIS HOUVE A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Cuidando-se de crime de racismo por meio da rede mundial de computadores, a consumação do delito ocorre no local de onde foram enviadas as manifestações racistas.
2. Na hipótese, é certo que as supostas condutas delitivas foram praticadas por diferentes pessoas a partir de localidades diversas; todavia, contaram com o mesmo modus operandi, qual seja, troca e postagem de mensagens de cunho racista e discriminatório contra diversas minorias (negros, homossexuais e judeus) na mesma comunidade virtual do mesmo site de relacionamento.
3. Dessa forma, interligadas as condutas, tendo a prova até então colhida sido obtida a partir de único núcleo, inafastável a existência de conexão probatória a atrair a incidência dos arts. 76, III, e 78, II, ambos do CPP, que disciplinam a competência por conexão e prevenção.
4. Revela-se útil e prioritária a colheita unificada da prova, sob pena de inviabilizar e tornar infrutífera as medidas cautelares indispensáveis à perfeita caracterização do delito, com a identificação de todos os participantes da referida comunidade virtual.
5. Parecer do MPF pela competência do Juízo suscitado.
6. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 4a. Vara Criminal da SJ/SP, o suscitado, determinando que este comunique o resultado deste julgamento aos demais Juízos Federais para os quais houve a declinação da competência. (CC 102454/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 15/04/2009).Grifei.
Resposta: ERRADA.
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A competência para o processamento deste crime poderá ser estadual ou federal. Os requisitos para que seja da competência da justiça federal (lembrando que esta deverá sempre ser expressa) estão no art. 109 da CF, neste caso especificamente no inciso V.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
Assim como a pedofilia, a RFB se comprometeu a combater o racismo através de tratados internacional (desde 1968), mas não é só por este fato que a competência será federal, devendo existir também a relação de internacionalidade.
Esta relação quer dizer basicamente que o delito tem dimensões internacionais, no qual o conteúdo exposto ficará disponível para ser visualizado por qualquer pessoa, de qualquer lugar do planeta. Caso não exista esta dimensão global e a previsão de combate deste tipo de crime por tratado, a competência deixa de ser da justiça federal e passa para a justiça estadual (que é residual).
Ex1. troca de email com fotos de pornografia infantil ou xingamentos racistas --> competência da justiça estadual. Ex.2 publicação no facebook de mensagens discriminatórias contra nordestinos --> competência da justiça federal.
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Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado
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Nos crimes de racismo praticados pela internet, considera-se consumado o delito no local de onde partiram as manifestações tidas por racistas.
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melhor escrever "gabarito: errado". Os dois pontos na redação podem mudar tudo nesse caso.
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GABARITO - Errada - O crime de racismo praticado por meio da rede mundial de computadores consuma-se no local onde sejam ENVIADAS as manifestações racistas.
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ERRADO!
Justificativa no CC 116926 SP 2011/0091691-2,
S3 - TERCEIRA SEÇÃO, veja:
1. A competência
para processar e julgar o crime de racismopraticado na rede mundial de
computadores estabelece-se pelo localde onde partiram as manifestações tidas
por racistas. Precedente da Terceira Seção.
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Seria praticado o crime no momento da ação (vide codigo penal) que ajudaria tambem responder a questão.
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Questão de Processual Penal.
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Errado
Vale lembrar que crimes como ofensa, pedofilia, ou qualquer delito por meio da internet a competência é determina pela teoria da atividade. E a título de aprendizado, e por sempre passar por essas espécies de indagações eu acrescento também os seguintes crimes: 1- Lei do Jecrim 2- crimes de mera conduta 3- crimes dolosos contra a vida 4-latrocínio.
Todos esses crimes são exceções à teoria do resultado do CPP, devendo nesse caso ser aplicado a teoria da atividade.
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· “A competência para processar e julgar os crimes praticados pela internet dentre os quais se incluem aqueles provenientes de publicação de textos de cunho racista em sites de relacionamento, é do local de onde são enviadas as mensagens discriminatórias”. STJ (CC 107.938, Mussi,3ª S., u., 27/10/2010).
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É só imaginar, o cara faz divulgação numa rede mundial, para pessoas indeterminadas. As manifestações podem ser recebidas em vários países distintos.
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Se a teoria adotada pelo CP é a da ubiquidade, qual a finalidade/necessidade de se decidir de maneira diversa?
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Errado !
vem comigo!
O autor prepara o material no seu PC , joga na net, já esta caracterizado.
Passivo de punição, o seu ato já foi consumado.
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LUTA
Lugar Ubiquidade
Tempo Atividade
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Acerca dos aspectos processuais, há um julgado importante do STJ que reconhece que a consumação do crime de racismo por meio da internet ocorre no local de onde foram enviadas as manifestações racistas.
PDF estratégia PRF 2016
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A alteração da competência, algumas vezes, visa a facilitação da instrução criminal, investigação, etc. Se já há entendimento que os crimes virtuais serão guiados pelo lugar de origem, ótimo saber.
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/gente... cuidado com o mnemonico da LU.TA, pois a "LU= Ubiquidade" é adotada em caso de extraterritorialidade (corrijam me se estiver errado o entendimento).
em crimes ocorridos dentro do país, vale a regra do 70 CPP:
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração (consumação), ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (atividade).
como, o crime de racismo vai atingir a coletividade, e não tem como botar pra todo lugar q vai, adota-se a teoria da atividade (jecrim e júri tb adotam a teoria da atividade pra o lugar, viu)
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ERRADA
Segundo STJ, a consumação do crime de racismo ocorre no local onde foram enviadas as manifestações.
Gente, cuidado com os comentários, tem pessoas falando merda aqui, isso pode prejudicar os coleguinhas. Se não sabe ou não tem certeza, não poste.
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Comentário do Professor do QC
ERRADA
STJ - (CC 102454/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 15/04/2009). - (...) 1 - Cuidando-se de crime de racismo por meio da rede mundial de computadores, a consumação do delito ocorre no local de onde foram enviadas as manifestações racistas.
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CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 4A. VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, O SUSCITADO, DETERMINANDO QUE ESTE COMUNIQUE O RESULTADO DESTE JULGAMENTO AOS DEMAIS JUÍZOS FEDERAIS PARA OS QUAIS HOUVE A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Cuidando-se de crime de racismo por meio da rede mundial de computadores, a consumação do delito ocorre no local de onde foram enviadas as manifestações racistas.
ERRADO
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Consuma-se no local onde sejam ENVIADAS
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Gabarito: ERRADO.
Conforme entendimento do STJ, a consumação do delito ocorre no local de onde forem enviadas as manifestações racistas.
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE RACISMO PELA INTERNET. MENSAGENS ORIUNDAS DE USUÁRIOS DOMICILIADOS EM DIVERSOS ESTADOS. IDENTIDADE DE MODUS OPERANDI. TROCA E POSTAGEM DE MENSAGENS DE CUNHO RACISTA NA MESMA COMUNIDADE DO MESMO SITE DE RELACIONAMENTO. OCORRÊNCIA DE CONEXÃO INSTRUMENTAL. NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO DO PROCESSO PARA FACILITAR A COLHEITA DA PROVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, III, E 78, AMBOS DO CPP. PREVENÇÃO DO JUÍZO FEDERAL PAULISTA, QUE INICIOU E CONDUZIU GRANDE PARTE DAS INVESTIGAÇÕES. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE SÃO PAULO. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 4A. VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, O SUSCITADO, DETERMINANDO QUE ESTE COMUNIQUE O RESULTADO DESTE JULGAMENTO AOS DEMAIS JUÍZOS FEDERAIS PARA OS QUAIS HOUVE A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Cuidando-se de crime de racismo por meio da rede mundial de computadores, a consumação do delito ocorre no local de onde foram enviadas as manifestações racistas. 2. Na hipótese, é certo que as supostas condutas delitivas foram praticadas por diferentes pessoas a partir de localidades diversas;todavia, contaram com o mesmo modus operandi, qual seja, troca epostagem de mensagens de cunho racista e discriminatório contra diversas minorias (negros, homossexuais e judeus) na mesma comunidade virtual do mesmo site de relacionamento. 3. Dessa forma, interligadas as condutas, tendo a prova até então colhida sido obtida a partir de único núcleo, inafastável a existência de conexão probatória a atrair a incidência dos arts. 76, III, e 78, II, ambos do CPP, que disciplinam a competência por conexão e prevenção. 4. Revela-se útil e prioritária a colheita unificada da prova, sob pena de inviabilizar e tornar infrutífera as medidas cautelares indispensáveis à perfeita caracterização do delito, com a identificação de todos os participantes da referida comunidade virtual. 5. Parecer do MPF pela competência do Juízo suscitado. 6. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 4a. Vara Criminal da SJ/SP, o suscitado, determinando que este comunique o resultado deste julgamento aos demais Juízos Federais para os quais houve a declinação da competência. (CC 102454/RJ, Terceira Seção, Superior Tribunal de Justiça).
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Gabarito : ERRADO.
O crime de racismo praticado pelas redes sociais se consuma no local de onde são remetidas as manifestações.
Bons Estudos !!!
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Local onde foram enviadas. Questão errada.
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gab: ERRADA. Com relação à competência territorial, o STJ tem decisão no sentido de que a competência para processar e julgar os crimes praticados pela internet será do local em que foi disponibilizada ou enviada a mensagem discriminatória.
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imagine a msg difundida pelo facebook...
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Racismo impróprio: injúria qualificada.
Abraços
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Lúcio, nao é crime de racismo qualificado (que nem crime se racismo é). E o local da consumação é de onde ela estão sendo enviadas e nao de onde chegam,
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LOCAL ONDE FORAM ENVIADAS.
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GABARITO: ERRADO
O crime se consumará no local onde as manifestações são enviadas.
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STJ - Cuidando-se de crime de racismo por meio da rede mundial de computadores, a consumação do delito ocorre no local de onde foram enviadas as manifestações racistas.
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Errado.
Consuma-se no local de onde parte a manifestação racista.
Questão comentada pelo Prof. Wallace França
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Gab E
STJ que reconhece que a consumação do crime de racismo por meio da internet ocorre no local de onde foram enviadas as manifestações racistas.
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O crime de racismo praticado por meio da rede mundial de computadores consuma-se no local onde sejam recebidas (enviadas) as manifestações racistas.
Gabarito: Errado.
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ESSE CPP FOI LONGE AGORA
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Gabarito: Errado
O crime de racismo praticado por meio da rede mundial de computadores consuma-se no local onde sejam recebidas (postadas) as manifestações racistas.
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O STJ reconhece que a consumação do crime de racismo por meio da internet ocorre no local de onde foram enviadas as manifestações racistas.
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O crime de racismo praticado por meio da rede mundial de computadores consuma-se no local onde sejam recebidas as manifestações racistas. ✘
O CORRETO: O crime de racismo praticado por meio da rede mundial de computadores consuma-se no local onde sejam enviadas as manifestações racistas. ✔
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STJ "O crime de racismo praticado por meio da rede mundial de computadores consuma-se no local onde sejam enviadas as manifestações racistas. "
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Errado, STJ de onde foi enviado as informações.
seja forte e corajosa.
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Errado
De acordo com o STJ: “A competência para processar e julgar os crimes praticados pela internet, dentre os quais se incluem aqueles provenientes de publicação de textos de cunho racista em sites de relacionamento, é do local de onde são enviadas as mensagens discriminatórias” (CC 107.938, Mussi, 3ª S., u., 27/10/2010).
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O crime de racismo praticado pelas redes sociais se consuma no local de onde são remetidas as manifestações. Obedece a regra prevista no artigo 70 do Código de Processo Penal, que determina o local onde se consuma uma infração penal.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
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O crime se consuma no local onde foi enviada a manifestação racista.
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A mensagem poderia chegar em 1233423 lugares... Seria inviável.
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O crime de racismo praticado por meio da rede mundial de computadores consuma-se no local onde sejam ENVIADAS as manifestações racistas.
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- O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível. STF. Plenário. HC 154248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/10/2021 (Info 1036)
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Atenção:
STF criminalizou a homofobia como forma de racismo. (ADO nº 4.733).