-
Lei 7716/89 (define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor)
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
-
Gabarito ERRADO!
Essa questão foi um caso à parte na prova da AGU, onde com a simples literalidade da lei, respondia-se à questão.
Lei 7716/89 (define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor)
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
Vale salientar que essa hipótese apenas adveio com a lei 12.288 de 2010, portanto, devemos ficar atento às atualizações legislativas.
Bons estudos.
-
Este crime está tipificado de forma específica na Lei do Racismo-7.716-98:
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. § 1 o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
-
A questão não merece maiores digressões, posto que se resolve com a simples interpretação literal da letra da lei. Com efeito, reza o artigo 4º da Lei 7.716/89 que: “Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. § 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (...)”. Por outro lado, perscrutando os tipos penais titulados como Crimes Contra a Organização do Trabalho, previstos nos artigos 197 a 207 do Código Penal, não se encontra nenhum cujo tipo penal abarque a conduta versada na questão. Resposta: ERRADA.
-
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
Dica: Crime de Racismo - Pena sempre de reclusão.
-
Gabarito - Errado - constitui crime de racismo.
-
Gabarito: ERRADO
Para melhor facilitar o estudo, dividiremos os crimes em espécie da Lei 7.716/89 em:
A. Discriminação no trabalho
arts. 3º, 4º e 13.
B. Discriminação pelo estudo
art. 6º
C. Discriminação no comércio
arts. 5º, 7º, 8º , 9º e 10.
D. Discriminação na vida social
arts. 11, 12, 14.
É no art.4º que encontraremos a resposta como explicado pelos colegas abaixo.
-
Errado
Responde pelo 7.716
-
LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Gabarito Errado!
-
ERRADO
LEI 7.716
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
-
A questão não merece maiores digressões, posto que se resolve com a simples interpretação literal da letra da lei. Com efeito, reza o artigo 4º da Lei 7.716/89 que: “Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. § 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (...)”. Por outro lado, perscrutando os tipos penais titulados como Crimes Contra a Organização do Trabalho, previstos nos artigos 197 a 207 do Código Penal, não se encontra nenhum cujo tipo penal abarque a conduta versada na questão. Resposta: ERRADA.
-
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
§ 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional
Emprego é relação jurídica celetista. Segundo Baltazar, este tipo abrange apenas a empresa privada, não se subsumindo a este tipo a prática por empregador doméstico ou no âmbito de entidades sem fins lucrativos (que não são empresas).
§1º a Discriminação na vigência do contrato. Estabelece casos específicos de discriminação motivada pelos critérios vedados nesta lei, após a contratação do empregado, ou seja, na vigência do contrato.
-
GAB ERRADA. Art. 3º IMPEDIR OU OBSTAR o acesso de alguém, DEVIDAMENTE HABILITADO, a QUALQUER CARGO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA, BEM COMO DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
Parágrafo único. Incorre na MESMA PENA QUEM, por motivo de DISCRIMINAÇÃO de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, OBSTAR A PROMOÇÃO FUNCIONAL.
2 A 5 ANOS DE RECLUSÃO
O TIPO PENAL NÃO ABRANGE FUNÇÃO PÚBLICA.
-
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
-
LEI 7716
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional
-
GABARITO - ERRADO
LEI 7.716
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
-
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
-
Este crime está claramente tipificado no art. 4o, §1o, II da Lei do Racismo.
GABARITO: ERRADO
-
Os bens juridicos tutelados são a Dignidade da Pessoa Humana, bem como o direito a igualdade.
-
Obstar outrem em razão de sua cor configura o crime previsto na Lei 7716
-
Errado.
Não mesmo! Nesse caso, configura-se, sim, crime previsto no art. 4º da Lei n. 7.716/1989, não se tratando de mero crime contra a organização do trabalho.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
-
Errado.
Trata-se de crime resultante de preconceito não deixar a pessoa ascender na empresa.
Questão comentada pelo Prof. Wallace França
-
O fato de um empresário, por preconceito em relação à cor de determinado empregado, impedir a sua ascensão funcional na empresa, configurará delito contra a organização do trabalho (crime resultante de preconceito), e não crime resultante de preconceito (delito contra a organização do trabalho).
Obs.: a questão apenas inverteu. Lei 7.716/89, art. 4º, inciso II.
Gabarito: Errado.
-
Assertiva E
O fato de um empresário, por preconceito em relação à cor de determinado empregado, impedir a sua ascensão funcional na empresa, configurará delito contra a organização do trabalho, e não crime resultante de preconceito.
-
O fato de um empresário, por preconceito em relação à cor de determinado empregado, impedir a sua ascensão funcional na empresa, configurará delito contra a organização do trabalho, e não crime resultante de preconceito.
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
-
Errado, configura crimes resultantes de preconceito LEI 7.716
Pena: Reclusão de 2 a 5 anos.
-
Errado, crime de preconceito. seja forte e corajosa.
-
GABARITO: ERRADO
-
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
§ 1 Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
§ 2 Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.
-
ERRADO!
Crime racial!
-
- O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível. STF. Plenário. HC 154248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/10/2021 (Info 1036)