SóProvas


ID
746083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, a respeito dos efeitos da condenação criminal e de crimes contra a administração pública.

É inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública, pois a punição do agente, nesse caso, tem o propósito de resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Embora existam algumas poucas decisões admitindo o princípio da insignificância de crimes contra a administração pública entende a maioria ser inaplicavel o referido princípio. Questão correta.
  • Veja a Lição de ALBANESI, Fabrício Carregosa em seu artigo intitulado “Possibilidade da aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública” 
     (...) O princípio da insignificância vem sendo aplicando em larga escala pelos tribunais superiores, principalmente em relação aos crimes contra o patrimônio em que não envolva violência contra a pessoa.
    (...) Devemos analisar a jurisprudência dos tribunais superiores.
    O STJ na maioria de seus julgados entende que não é possível a aplicação deste princípio nos crimes contra a administração pública, pois entende que nos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, a norma busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão (Resp 655.946/DF).

    Continua...
  • Esse entendimento acima exposto, retirado de um julgado do STJ reflete a maior parte dos julgados desse Tribunal, principalmente em relação aos crimes funcionais contra a Administração Pública.
    Em recente decisão, contudo, o STJ decidiu pela a aplicação do referido princípio a um acusado de furto simples contra a Administração Pública. No caso tratava-se de um cone de trânsito, sendo considerado bem de ínfimo valor, faltando assim o elemento da lesividade ao patrimônio público. Vejamos a decisão:
    Atente-se aqui que nesse julgado acima, o crime não se tratava da tutela da moralidade administrativa, bem de maior relevância, quanto aos crimes contra a Administração, tratava-se sim de crime contra o patrimônio, contudo, no caso o sujeito passivo é a Administração Pública.
    O STF, contudo, não vem restringindo da mesma maneira a aplicação do princípio, realizando um alargamento constitucional do princípio, possibilitando a aplicação do referido princípio a diversas espécies criminosas, como a prática de crime de responsabilidade, peculato praticado por militar e descaminho, vejamos:
    Pessoal, o julgado é o HC – 87478...
    Artigo na íntegra disponível em http://www.lfg.com.br
     
    Abraços a Tod@s e bons estudos!
  • Assertiva CORRETA

    STJ:
    Princípio da insignificância não se aplica a crime de peculato contra a administração pública
    .
    (...)
    Quanto à aplicação do princípio da insignificância, Vasco Della Giustina ressaltou que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de ser inaplicável tal princípio aos delitos praticados contra a administração pública, uma vez que, nesses casos, além da proteção patrimonial, deve prevalecer o resguardo da moral administrativa.

    Para maiores informações, FONTE:
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103290

    BOS ESTUDOS!!!
  • O STJ na maioria de seus julgados entende que não é possível a aplicação deste princípio nos crimes contra a administração pública, pois entende que nos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, a norma busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão                              

    Questão correta. 


  • Absurda essa questão, pois os tribunais superiores tem decisões em ambos sentidos.

    O STJ é pacífico em não admitir o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública, porém a questão não pediu: "Segundo o STJ,.."

    O STF, no informativo 624, admitiu o referido princípio, senão vejamos:


    Princípio da insignificância e Administração Pública
    A 2ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância e absolver o paciente ante a atipicidade da conduta. Na situação dos autos, ele fora denunciado pela suposta prática do crime de peculato, em virtude da subtração de 2 luminárias de alumínio e fios de cobre. Aduzia a impetração, ao alegar a atipicidade da conduta, que as luminárias: a) estariam em desuso, em situação precária, tendo como destino o lixão; b) seriam de valor irrisório; e c) teriam sido devolvidas.Considerou-se plausível a tese sustentada pela defesa. Ressaltou-se que, em casos análogos, o STF teria verificado, por inúmeras vezes, a possibilidade de aplicação do referido postulado. Enfatizou-se que, esta Corte, já tivera oportunidade de reconhecer a admissibilidade de sua incidência no âmbito de crimes contra a Administração Pública. Observou-se que os bens seriam inservíveis e não haveria risco de interrupção de serviço. Vencida a Min. Ellen Gracie, que indeferia ordem. Salientava que o furto de fios de cobre seria um delito endêmico no Brasil, a causar enormes prejuízos, bem assim que o metal seria reaproveitável.
    HC 107370/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.4.2011. (HC-107370)

    Q
    uestão que deveria ser anulada, pois o STF admitiu recentemente e questão não pediu a posição do STJ.

    Bons estudos.
  • Tente, não pagar 11 conto de Darf do seu DIRPF para verem no que dá. O leão vem na certa!
  • Questão ANULADAAAAA!!!!
  • QUESTÃO ANULADA PELO CESPE.

    Quando do gabarito prelimar (dando a questáo como correta) o nobre professor Rogerio Sanches escreveu em seu Facebook:
    "Essa até os Ministros do STF errariam"..

    Questão anulada pois não avisa se quer jurisprudência do STJ ou do STF.
  • QUESTÃO ANULADA - JUSTIFICATIVA DA BANCA:

    161 C - Deferido c/ anulação
    A jurisprudência do STJ e do STF é dissonante. O STJ tem jurisprudência majoritária no sentido de que não é possível a aplicação do princípio da  insignificância em caso de crimes contra a Administração Pública. Por outro lado, a Segunda Turma do STF tem entendido pela possibilidade (HC  107.370/SP, HC 104.286/SP). Assim, os recursos devem ser deferidos para anular o item.


     
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Justificativa da banca:  A jurisprudência do STJ e do STF é dissonante. O STJ tem jurisprudência majoritária no sentido de que não é possível a aplicação do princípio da insignificância em caso de crimes contra a Administração Pública. Por outro lado, a Segunda Turma do STF tem entendido pela possibilidade (HC 107.370/SP, HC 104.286/SP). Assim, os recursos devem ser deferidos para anular o item.
    Bons estudos!
  • O principio da ofensividade, que decorre do principio da lesividade, que, por sua vez, decorre do principio da intervenção mínima, serve de base para o principio da bagatela e insignificância.
    Neste sentido nao ha qualquer obice para sua aplicacao, em tese, nos crimes contra a AP. O direito penal é subsidiário, porque se havendo uma forma menos violenta de proteger o bem juridico, essa será a forma utilizada, e não o direito penal.
    Mas no nosso caso, no Brasil, sabemos que a moralidade publica tem pouca protecao dos demais ramos, quando tem e falha, por isso concordo com o STJ em nao poderar o principio da moralidade face a a) ofensividade da conduta imoral, (b)  periculosidade social da ação, (c) o alto grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a expressividade da lesão jurídica provocada
  • Tanto a 1 e 2 turmas do STF e 3 seção do STJ aplicam o princípio para o descaminho que é crime contra a Adm. Pública.

    O princípio da insignificância incide quando quando o tributo iludido pelo delito de descaminho for de valor inferior a R$ 10.000,00, presentes o princípio da lesividade, da fragmentariedade, da intervenção mínima e ante o disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02, que dispensa a União de executar os créditos fiscais em valor inferior a esse patamar. Precedentes: HC 96412/SP, red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli; 1ª Turma, DJ de 18/3/2011; HC 97257/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ de 1/12/2010; HC 102935, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 19/11/2010; HC 96852/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 15/3/2011; HC 96307/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 10/12/2009; HC 100365/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 5/2/2010)

    AgRg no REsp 1366118 de 06/06/13 - O entendimento cristalizado pela Terceira Seção do STJ, em relação ao princípio da insignificância, aplica-se apenas ao delito de descaminho, que corresponde à entrada ou à saída de produtos permitidos, elidindo, tão somente, o pagamento do imposto.
  • Resposta: ESSA QUESTÃO FOI ANULADA. O gabarito definitivo justificou a anulação sob o seguinte argumento: “a jurisprudência do STJ e do STF é dissonante. O STJ tem jurisprudência majoritária no sentido de que não é possível a aplicação do princípio da insignificância em caso de crimes contra a Administração Pública. Por outro lado, a Segunda Turma do STF tem entendido pela possibilidade (HC 107.370/SP, HC 104.286/SP). Assim, os recursos devem ser deferidos para anular o item.) 
  • A questão foi corretamente anulada pela Banca, pois há
    decisões judiciais em ambos os sentidos. Vejamos:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. DÉBITO TRIBUTÁRIO
    INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
    INSIGNIFICÂNCIA.INVIABILIDADE. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA
    CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO
    TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
    PROVIDO.
    1. O Estado é o sujeito passivo do delito de descaminho, o que enseja
    a aplicação do princípio da insignificância, como causa supralegal de
    exclusão da tipicidade, apenas quando a conduta imputada na peça
    acusatória não chegou a lesar o bem jurídico tutelado, qual seja, a
    Administração Pública em seu interesse fiscal.
    (...) (REsp 1322847/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
    em 07/08/2012, DJe 15/08/2012)
    Em sentido contrário...
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
    INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
    1. O entendimento firmado nas Turmas que compõem a Terceira
    Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se
    aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a
    Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser
    considerado ínfimo, uma vez que a norma visa resguardar não apenas
    o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1275835/SC, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU
    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em
    11/10/2011, DJe 01/02/2012)
    Assim, havendo jurisprudência dos Tribunais Superiores em sentido
    diametralmente oposto, não há como precisar se a afirmativa está correta
    ou errada.
    Portanto, a afirmativa foi corretamente ANULADA.

  • Hoje não seria mais anulada, estaria como correta pela recém lançada Sumula 599 do STJ pacificando o tema: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

  • Crime contra Adm Púb
    STF: cabe aplicação p insignif
    STJ: cabe SOMENTE para descaminho

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/sc3bamula-599-stj.pdf

  • CORRETA

    Segue julgado do STJ:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de peculato e aos demais delitos contra Administração Pública, pois o bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador é a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica" (HC 310.458/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2016). Agravo regimental desprovido.

  • Súmula 599 do STJ

  • STJ já tem julgado que reconhece a aplicação do principio da insignificancia contra a administração pública. É o caso do cara de mais de 80 anos ter cometido dano qualificado no valor duns 20 reais.