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Embora existam algumas poucas decisões admitindo o princípio da insignificância de crimes contra a administração pública entende a maioria ser inaplicavel o referido princípio. Questão correta.
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Veja a Lição de ALBANESI, Fabrício Carregosa em seu artigo intitulado “Possibilidade da aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública”
(...) O princípio da insignificância vem sendo aplicando em larga escala pelos tribunais superiores, principalmente em relação aos crimes contra o patrimônio em que não envolva violência contra a pessoa.
(...) Devemos analisar a jurisprudência dos tribunais superiores.
O STJ na maioria de seus julgados entende que não é possível a aplicação deste princípio nos crimes contra a administração pública, pois entende que nos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, a norma busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão (Resp 655.946/DF).
Continua...
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Esse entendimento acima exposto, retirado de um julgado do STJ reflete a maior parte dos julgados desse Tribunal, principalmente em relação aos crimes funcionais contra a Administração Pública.
Em recente decisão, contudo, o STJ decidiu pela a aplicação do referido princípio a um acusado de furto simples contra a Administração Pública. No caso tratava-se de um cone de trânsito, sendo considerado bem de ínfimo valor, faltando assim o elemento da lesividade ao patrimônio público. Vejamos a decisão:
Atente-se aqui que nesse julgado acima, o crime não se tratava da tutela da moralidade administrativa, bem de maior relevância, quanto aos crimes contra a Administração, tratava-se sim de crime contra o patrimônio, contudo, no caso o sujeito passivo é a Administração Pública.
O STF, contudo, não vem restringindo da mesma maneira a aplicação do princípio, realizando um alargamento constitucional do princípio, possibilitando a aplicação do referido princípio a diversas espécies criminosas, como a prática de crime de responsabilidade, peculato praticado por militar e descaminho, vejamos:
Pessoal, o julgado é o HC – 87478...
Artigo na íntegra disponível em http://www.lfg.com.br
Abraços a Tod@s e bons estudos!
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Assertiva CORRETA
STJ:
Princípio da insignificância não se aplica a crime de peculato contra a administração pública.
(...)
Quanto à aplicação do princípio da insignificância, Vasco Della Giustina ressaltou que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de ser inaplicável tal princípio aos delitos praticados contra a administração pública, uma vez que, nesses casos, além da proteção patrimonial, deve prevalecer o resguardo da moral administrativa.
Para maiores informações, FONTE:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103290
BOS ESTUDOS!!!
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O STJ na maioria de seus julgados entende que não é possível a aplicação deste princípio nos crimes contra a administração pública, pois entende que nos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, a norma busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão
Questão correta.
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Absurda essa questão, pois os tribunais superiores tem decisões em ambos sentidos.
O STJ é pacífico em não admitir o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública, porém a questão não pediu: "Segundo o STJ,.."
O STF, no informativo 624, admitiu o referido princípio, senão vejamos:
Princípio da insignificância e Administração Pública
A 2ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância e absolver o paciente ante a atipicidade da conduta. Na situação dos autos, ele fora denunciado pela suposta prática do crime de peculato, em virtude da subtração de 2 luminárias de alumínio e fios de cobre. Aduzia a impetração, ao alegar a atipicidade da conduta, que as luminárias: a) estariam em desuso, em situação precária, tendo como destino o lixão; b) seriam de valor irrisório; e c) teriam sido devolvidas.Considerou-se plausível a tese sustentada pela defesa. Ressaltou-se que, em casos análogos, o STF teria verificado, por inúmeras vezes, a possibilidade de aplicação do referido postulado. Enfatizou-se que, esta Corte, já tivera oportunidade de reconhecer a admissibilidade de sua incidência no âmbito de crimes contra a Administração Pública. Observou-se que os bens seriam inservíveis e não haveria risco de interrupção de serviço. Vencida a Min. Ellen Gracie, que indeferia ordem. Salientava que o furto de fios de cobre seria um delito endêmico no Brasil, a causar enormes prejuízos, bem assim que o metal seria reaproveitável.
HC 107370/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.4.2011. (HC-107370)
Questão que deveria ser anulada, pois o STF admitiu recentemente e questão não pediu a posição do STJ.
Bons estudos.
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Tente, não pagar 11 conto de Darf do seu DIRPF para verem no que dá. O leão vem na certa!
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Questão ANULADAAAAA!!!!
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QUESTÃO ANULADA PELO CESPE.
Quando do gabarito prelimar (dando a questáo como correta) o nobre professor Rogerio Sanches escreveu em seu Facebook:
"Essa até os Ministros do STF errariam"..
Questão anulada pois não avisa se quer jurisprudência do STJ ou do STF.
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QUESTÃO ANULADA - JUSTIFICATIVA DA BANCA:
161 C - Deferido c/ anulação
A jurisprudência do STJ e do STF é dissonante. O STJ tem jurisprudência majoritária no sentido de que não é possível a aplicação do princípio da insignificância em caso de crimes contra a Administração Pública. Por outro lado, a Segunda Turma do STF tem entendido pela possibilidade (HC 107.370/SP, HC 104.286/SP). Assim, os recursos devem ser deferidos para anular o item.
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Olá, pessoal!
Essa questão foi anulada pela organizadora.
Justificativa da banca: A jurisprudência do STJ e do STF é dissonante. O STJ tem jurisprudência majoritária no sentido de que não é possível a aplicação do princípio da insignificância em caso de crimes contra a Administração Pública. Por outro lado, a Segunda Turma do STF tem entendido pela possibilidade (HC 107.370/SP, HC 104.286/SP). Assim, os recursos devem ser deferidos para anular o item.
Bons estudos!
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O principio da ofensividade, que decorre do principio da lesividade, que, por sua vez, decorre do principio da intervenção mínima, serve de base para o principio da bagatela e insignificância.
Neste sentido nao ha qualquer obice para sua aplicacao, em tese, nos crimes contra a AP. O direito penal é subsidiário, porque se havendo uma forma menos violenta de proteger o bem juridico, essa será a forma utilizada, e não o direito penal.
Mas no nosso caso, no Brasil, sabemos que a moralidade publica tem pouca protecao dos demais ramos, quando tem e falha, por isso concordo com o STJ em nao poderar o principio da moralidade face a a) ofensividade da conduta imoral, (b) periculosidade social da ação, (c) o alto grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a expressividade da lesão jurídica provocada
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Tanto a 1 e 2 turmas do STF e 3 seção do STJ aplicam o princípio para o descaminho que é crime contra a Adm. Pública.
O princípio da insignificância incide quando quando o tributo iludido pelo delito de descaminho for de valor inferior a R$ 10.000,00, presentes o princípio da lesividade, da fragmentariedade, da intervenção mínima e ante o disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02, que dispensa a União de executar os créditos fiscais em valor inferior a esse patamar. Precedentes: HC 96412/SP, red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli; 1ª Turma, DJ de 18/3/2011; HC 97257/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ de 1/12/2010; HC 102935, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 19/11/2010; HC 96852/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 15/3/2011; HC 96307/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 10/12/2009; HC 100365/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 5/2/2010)
AgRg no REsp 1366118 de 06/06/13 - O entendimento cristalizado pela Terceira Seção do STJ, em relação ao princípio da insignificância, aplica-se apenas ao delito de descaminho, que corresponde à entrada ou à saída de produtos permitidos, elidindo, tão somente, o pagamento do imposto.
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Resposta: ESSA QUESTÃO FOI ANULADA. O gabarito definitivo justificou a anulação sob o seguinte argumento: “a jurisprudência do STJ e do STF é dissonante. O STJ tem jurisprudência majoritária no sentido de que não é possível a aplicação do princípio da insignificância em caso de crimes contra a Administração Pública. Por outro lado, a Segunda Turma do STF tem entendido pela possibilidade (HC 107.370/SP, HC 104.286/SP). Assim, os recursos devem ser deferidos para anular o item.)
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A questão foi corretamente anulada pela Banca, pois há
decisões judiciais em ambos os sentidos. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. DÉBITO TRIBUTÁRIO
INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA.INVIABILIDADE. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA
CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
PROVIDO.
1. O Estado é o sujeito passivo do delito de descaminho, o que enseja
a aplicação do princípio da insignificância, como causa supralegal de
exclusão da tipicidade, apenas quando a conduta imputada na peça
acusatória não chegou a lesar o bem jurídico tutelado, qual seja, a
Administração Pública em seu interesse fiscal.
(...) (REsp 1322847/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 07/08/2012, DJe 15/08/2012)
Em sentido contrário...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O entendimento firmado nas Turmas que compõem a Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se
aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a
Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser
considerado ínfimo, uma vez que a norma visa resguardar não apenas
o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1275835/SC, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em
11/10/2011, DJe 01/02/2012)
Assim, havendo jurisprudência dos Tribunais Superiores em sentido
diametralmente oposto, não há como precisar se a afirmativa está correta
ou errada.
Portanto, a afirmativa foi corretamente ANULADA.
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Hoje não seria mais anulada, estaria como correta pela recém lançada Sumula 599 do STJ pacificando o tema: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.
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Crime contra Adm Púb
STF: cabe aplicação p insignif
STJ: cabe SOMENTE para descaminho
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/sc3bamula-599-stj.pdf
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CORRETA
Segue julgado do STJ:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de peculato e aos demais delitos contra Administração Pública, pois o bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador é a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica" (HC 310.458/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2016). Agravo regimental desprovido.
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Súmula 599 do STJ
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STJ já tem julgado que reconhece a aplicação do principio da insignificancia contra a administração pública. É o caso do cara de mais de 80 anos ter cometido dano qualificado no valor duns 20 reais.