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Não encontrei julgado do STJ, por isso, segue abaixo um julgado do STF:
PRIMEIRA TURMA DO STF
Mercadoria Imprópria ao Consumo e Perícia
O tipo previsto no inciso IX , do art. 7º , da Lei 8.137 /90 ("Art. 7º Constitui crime contra as relaçõesde consumo: ... IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;") pressupõe a demonstração inequívoca da impropriedade do produto para o uso. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para absolver os pacientes da condenação por crime contra as relacoes de consumo (Lei 8.137 /90, art. 7º , IX), decorrente da fabricação de produtos para consumo em desconformidade com normas regulamentares e sem registro no Ministério da Saúde. Considerou-se que, no caso, embora se tratasse de crime formal, o elemento do tipo não fora comprovado no processo ante a inexistência de perícia que atestasse a imprestabilidade das mercadorias ao consumo. Ademais, ressaltou-se que a tipificação desse crime estaria vinculada ao art. 18 , § 6º , do Código de Defesa do Consumidor , o qual estabelece os produtos impróprios ao consumo ("§ 6º São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam."). HC 90779/PR , rel. Min. Carlos Britto, 17.6.2008. (HC-90779)
Abraços a Tod@s e bons estudos!
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Processo: RHC 24516 RO 2008/0206810-2
Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Julgamento: 06/04/2010
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Publicação: DJe 03/05/2010
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 7º, IX, DA LEI 8.137/90 E 68 DA LEI 8.078/90. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUTORIA. SÓCIOS-PROPRIETÁRIOS. MATERIALIDADE DELITIVA. PERÍCIA TÉCNICA. CRIME MATERIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS DA MATERIALIDADE DELITIVA QUE AUTORIZAM A PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO PROVIDO.
1. Nos denominados crimes de autoria coletiva ou societários, admite-se o recebimento da denúncia sem que haja uma descrição pormenorizada da conduta de cada agente, desde que esteja demonstrado vínculo entre o denunciado e a conduta a ele imputada.
2. A mera constatação de que os produtos se mostram impróprios para o consumo não é suficiente para a configuração do delito previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/80, sendo necessário laudo pericial para sua comprovação.
3. Recurso provido para trancar a Ação Penal 00220060128630, em curso na 2ª Vara Criminal de Ariquemes/RO.
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STJ entende que ausência de laudo pericial implica a inexistência de materialidade delitiva
- O ministro Sebastião Reis Junior, do STJ, entendeu que a ausência de laudo pericial implica a inexistência de materialidade delitiva, em ação penal em que o paciente foi denunciado por vender, ter em depósito ou expor à venda mercadoria imprópria para o consumo.
- Para o relator, "esta Corte Superior de Justica pacificou o entendimento no sentido de que, para caracterizar o crime previsto no artigo 7, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, e imprescindivel a realizacao de pericia a fim de atestar se as mercadorias apreendidas estavam em condicoes improprias para o consumo" (REsp 1184240/TO, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, DJe 20/6/2011) - Data da decisão: 10 de maio de 2012.
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Gabarito ERRADO!
O STJ, antigamente (até o ano de 2010 aproximadamente), defendia que a perícia era dispensável nos casos de venda de produto imprópria ao consumo (produto vencido, por exemplo) , por se tratar de crime de perigo abstrato, porém, recente julgado alterou a situação:
PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.137/1990. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. PERÍCIA.
NECESSIDADE PARA CONSTATAÇÃO DA NOCIVIDADE DO PRODUTO APREENDIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, para caracterizar o crime previsto no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/1990, é imprescindível a realização de perícia a fim de atestar se as mercadorias apreendidas estavam em condições impróprias para o consumo.
2. Recurso especial desprovido.
(REsp 1184240/TO, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 20/06/2011)
Cespe, como é de costume, cobrando conhecimento jurisprudencial do candidato.
Bons estudos.
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ERRADO.
PERÍCIA. ALIMENTO IMPRÓPRIO. CONSUMO.
A Turma, por maioria, reiterou que não é suficiente para configurar o crime do art.7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 a simples constatação de que os alimentos apresentam-se impróprios ao consumo, pois é necessária a feitura de laudo pericial para sua comprovação. A hipótese era de alimentos de procedência ignorada e forado prazo de validade. REsp1.154.774-RS Rel. originário Min. NapoleãoNunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 6/4/2010.
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Uma vez que todos os comentários acima já estão muito esclarecedores, venho aqui somente completar o estudo sobre o assunto. A mesma decisão entendeu que:
"O simples fato de estar o prazo de validade vencido e a inexistencia de identificacao de procedencia ou validade dos produtos caracteriza tão apenas infracao administrativa."
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é muito simples, TEM corpo de delito DEVE haver perícia (PONTO)
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germano, é uma praga no QC; é uma faca de dois gumes. a mesma galera que coomenta e ajuda, também quer ganhar pontinhos... e isso que é foda.
o site tem que ver uma foram de incentivar a galera a comentar mas sem ganhar pontos, sei lá. eu que ja to casca grossa. ja fiz mais de 6 mil exercicios, só vejo os comentários quando erro e mesmo assim, somente o primeiro, depois vejos os últimos, pois pode alguem vir dizendo que alterou e tal... ja fui de ler um por um. tem questão com mais de 20 comentários. pra que? todo munto querendo pontinhos. vejo uma galera boa add as pessoas, e jogando conversa fora, infelizmente (pra eles) uns usam mais pra se distrair, ja vi gente convidando outros pra sair..kkk
enquanto isso eu faço o meu
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Eu acho muito foda questões estritamente jurisprudenciais,
ainda mais do STJ, pq se você tentar usar um raciocínio de outros casos, pode
cair do cavalo, vejamos:
1) Furto
qualificado por escalada - Não precisa de perícia (Info. 529)
2) Venda de
produtos sem registro da ANVISA: Não precisa de perícia, bastando a
ausência do registro; (Info 503)
3) Majorante da arma de fogo no roubo: É
prescindível pois pode ser analisado caso a caso se existem provas que atestem
a utilização do mencionado instrumento (Info 478)
4) Relação de consumo - Art. 7, IX da Lei 8137/90 (Entendimento de 2010 como outro
colega já mencionou): Por ser
crime formal e abstrato para sua caracterização (...) é DESNECESSÁRIA a
constatação de laudo pericial. (Info 455)
5) Relação de consumo (Ainda no mesmo ano, entendimento
divergente): Diz que deve ser atestado por meio de perícia. (Info
444)
6) Relação de Consumo - Alimento Impróprio - Art. 7, IX da Lei 8137/90: Não
é suficiente que os alimentos apresentam a simples constatação de que são
impróprios para o consumo, pois é necessário a feitura de laudo pericial. (Info
429)
De uns tempos para cá vem se relativizando a exigência de
perícia, em detrimento de outros meios de prova, o que dificulta na hora de um
chute.
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Havendo corpo de delito será obrigatório o exame pericial!
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A 5ª Turma do STJ, por maioria, reiterou que não é suficiente para
configurar o crime do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 a simples constatação
de que os alimentos apresentam-se impróprios ao consumo, pois é necessária a
feitura de laudo pericial para sua comprovação. A hipótese era de alimentos de
procedência ignorada e fora do prazo de validade. REsp 1.154.774-RS,
Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge
Mussi, julgado em 6/4/2010.
Ainda diante do contraditório é bom lembrar que o laudo pericial deve ser juntado aos autos até a fase de instrução, uma vez que deve ser oportunizada a resposta.
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INFO 533 do STJ
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO
CRIME DO ART. 7º, IX, DA LEI 8.137/90
Para a demonstração
da materialidade do
crime previsto no
art. 7º, IX,
da Lei n.8.137/1990,
é imprescindível a realização
de perícia para
atestar se as
mercadorias apreendidas estavam
em condições impróprias para o consumo.
STJ. 5ª Turma. AgRg no Resp 1.111.736-RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/12/2013.
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Gabarito: errado.
Decisão mais recente:
Informativo 560 do STJ: no RHC 49.752-SC, a Quinta Turma ressaltou que para caracterizar o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 (crime contra relação de consumo), é imprescindível a realização de perícia a fim de atestar se as mercadorias apreendidas estão em condições impróprias para o consumo, não sendo suficiente, para a comprovação da materialidade delitiva, auto de infração informando a inexistência de registro do Serviço de Inspeção Estadual (SIE) nas mercadorias expostas à venda (art. 18, § 6º, II, do CDC, c/c decreto estadual que conceitua os requisitos da propriedade ao consumo de alimentos e bebidas para fins de comercialização).
Bons estudos!
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O STJ entende que para a caracterização deste delito é
indispensável que seja realizado exame pericial
PORTANTO, A AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
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Está desatualizada!!!!
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ARTIGO 7º, INCISO IX, DA LEI 8.137/90. EXPOR À VENDA MERCADORIA EM CONDIÇÕES IMPROPRIAS AO CONSUMO. PRODUTO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. MATERIALIDADE. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. A venda de produtos impróprios ao uso e consumo constitui delito que deixa vestígios, sendo indispensável, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, a realização de exame pericial que ateste que a mercadoria efetivamente é imprópria para o consumo, não bastando, para tanto, mero laudo de constatação. 2. Agravo regimental desprovido.
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Qualquer semelhança com as carnes atuais é mera coincidência.
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CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. PERÍCIA.
AgRg no REsp 1.098.681, rel. Min. Napoleão Maia
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ERRADO! É necessária a perícia em caso de venda de mercadoria imprópria para o consumo, mesmo se tiver vencida, senão vejamos:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART.7º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IX DA LEI N. 8.137/90. ALIMENTOS IMPRÓPRIOS PARA O CONSUMO. MERCADORIA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDA.AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO DEMONSTRADA.FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. RECURSO PROVIDO .
1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.
É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a conduta tipificada no art. 7º, parágrafo único, inciso IX, da Lei 8.137/90 - expor à venda produtos impróprios para o consumo - deixa vestígios, razão pela qual a perícia é indispensável para a demonstração da materialidade delitiva, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. A realização de mero laudo de constatação não é suficiente para atestar que a mercadoria é efetivamente imprópria para o consumo, sendo imprescindível a realização de perícia técnica. Precedente.
4. Recurso em habeas corpus ao qual se dá provimento para determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa.
(RHC 91.502/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018)
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Obrigatório perícia
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ARTIGO 7º, INCISO IX, DA LEI 8.137/1990). DENÚNCIA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. MATERIALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESUNÇÃO LEGAL DE IMPROPRIEDADE AO CONSUMO. CONCEITO PREVISTO EM NORMA ESTADUAL. OFENSA À REGRA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. INSURGÊNCIA PROVIDA.
1. Da leitura do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90, percebe-se que se trata de delito contra as relações de consumo não transeunte, que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
[...] (RHC 49.752/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
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Pelo amor de Deus, não precisa escrever um livro sobre o assunto, sejam mais objetivos.
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GABARITO E
SEGUNDO O STJ a conduta tipificada no art. 7º, parágrafo único, inciso IX, da Lei 8.137/90 (Crimes Contra a Ordem Tributaria) - expor à venda produtos impróprios para o consumo - deixa vestígios, razão pela qual a perícia é indispensável para a demonstração da materialidade delitiva, nos termos do art. 158 do CPP.
OBS: PAREM DE ESCREVER JORNAL.
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TEM vestígio?-> SIM = pericia obrigatória!!
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Ou seja, o involucro com a data de validade do produto nao serve pra nada.
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O QC precisa de professores de direito que sejam especialistas para concursos, com comentários curtos e incisivos .
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Fui pelo dia dia e me f** kkkk, mas aprendi!
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Penso que o delito em tela seja de perigo abstrato, uma vez que o sujeito passivo não dispõe de uma perícia no momento da consumação do crime. Entendo que bastaria a data de validade do produto para a caracterização desse crime, mas é só uma opinião...
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.
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→ Estude 11 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!