SóProvas


ID
746104
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, a respeito da notitia criminis e dos procedimentos relativos aos crimes de lavagem de dinheiro.

A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de instauração de procedimento investigativo com base em denúncia anônima, desde que acompanhada de outros elementos.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva CORRETA.

    Denúncia anônima não pode servir de base exclusiva para ação penal .
    A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda o embasamento de ação penal exclusivamente em denúncia anônima.
    (...)
    O STJ apenas não veda a coleta de provas dos fatos narrados em denúncia anônima. É o que ressalta o voto do ministro Teori Albino Zavascki, na Ação Penal 300, julgada em 2007. “A jurisprudência do STJ e do STF é unânime em repudiar a notícia-crime veiculada por meio de denúncia anônima, considerando que ela não é meio hábil para sustentar, por si só, a instauração de inquérito policial ou de procedimentos investigatórios no âmbito dos tribunais”, afirmou.
    Para maiores informações,
    FONTE: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100004

    BONS ESTUDOS!!!
  • PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. EMBASAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS. DEPOIMENTOS PRESTADOS PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
    II. Esta Corte Superior de justiça possui entendimento no sentido da possibilidade de instauração de procedimento investigatório com base em denúncia anônima, desde que acompanhada de outros elementos. Precedentes.
    (RHC 29.658/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 08/02/2012)
  • Prof. Renato Brasileiro (LFG):

    Notitia criminisinqualificada: conhecida vulgarmente como “denúncia anônima”. Por si só, uma denúncia anônima não serve para fundamentar a instauração de um IP, porém a partir dela pode a polícia realizar diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações e, então, instaurar o IP (STF, HC 99.490).
  • isso diz respeito somente aos crimes de lavagem de dinheiro, ou a todo e qualquer?
  • Marina,

    respondendo a sua pergunta: a todo e qualquer crime. Tanto a "delatio criminis" inqualificada (ou denúncia anônima) como a "delatio criminis" simples (comunicação, por qualquer do povo, desde que não anônima) estão relacionadas ao disposto no Art. 5º, §3º, do CPP.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • Interessante o jogo de palavras da questão, ocorre que a cespe copiou a decisão do STJ.
    Acredeito que a maioria dos colegas sabem que a notitia criminis anônima(denúncia anônima) não é meio hábil para instauração do IP, porém a autoridade policial pode averiguar a procedência das informações e colhidas provas contundentes instaurar o IP com base naquela denúncia, mas agora com indícios mínimos para o procedimento investigatório.
  • Só pra complementar éh interessante a gente saber galera dos outros sinônimos que podem ser cobrados na prova, principalmente em PROCESSO PENAL...


    NESTE CASO PODERIA A DENUNCIA ANÔNIMA SER CHAMADA DE DELAÇÃO APÓCRIFA!!!!!


    ABRAÇO A TODOS...     COM FÉ EM DEUS A GENTE CHEGA LÁ!
  • A delação apócrifa pode instaurar o Inquérito Policial dependendo do conjunto probatório da denúncia anônima, possibilitando uma diligência preliminar antes do início da fase investigativa.
    Bons estudos!!!
    "Sucesso é o resultado da prática constante de fundamentos e ações vencedoras. Não há nada de milagroso no processo, nem sorte envolvida. Amadores aspiram, profissionais trabalham." BILL RUSSEL

  • PRIMEIRAMENTE, OBSERVE QUE...
    Conforme dispõe o § 3.°, do art. 5.°, do CPP, " qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública, poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito".
    A notitia criminis consiste na comunicação de uma infração penal que pode ser realizada por qualquer pessoa do povo. Somente é possível na hipótese de ação penal pública incondicionada. Justamente em razão da natureza do delito, qualquer pessoa possui a faculdade de fazer referida comunicação. As informações podem ser levadas ao conhecimento do delegado de polícia ou do Ministério Público. Como se trata de uma faculdade, pode ou não ser realizada. Por isso mesmo, o não exercício desta não acarreta responsabilidade alguma para a pessoa que deixou de fazer a comunicação.
    A notícia do crime pode ser anônima?
    Duas são as posições sobre o tema:
    1.ª corrente (majoritária)– Admite a notícia do crime anônima ou apócrifa (ou ainda notícia inqualificada), porque o legislador não exigiu a identificação do noticiante;
    2.ª corrente (minoritária) - Não admite a notícia do crime anônima, porque a imagem e a honra das pessoas poderiam ser lesadas indevidamente, sendo o anonimato vedado constitucionalmente.
    OBS. Em suas mais recentes decisões, o STJ vem admitindo a notícia do crime anônima, entendendo que não há ilegalidade na instauração de inquérito policial com base em investigações deflagradas por denúncia anônima, eis que a autoridade policial tem o dever de apurar a veracidade dos fatos alegados, desde que se proceda com a devida cautela. Afora isso, as notícias-crimes levadas ao conhecimento do Estado sob o manto do anonimato têm auxiliado de forma significativa na repressão ao crime.
  • STJ " A DENUNCIA ANÔNIMA POR SI SÓ NÃO É APTA A INSTAURAR IP, MAS SIM DESENCADEAR INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES QUE PODEM TRAZER INDÍCIOS PARA INSTAURAR O PRÓPRIO IP"
  • Pode o IP ser instaurado com base na notitia criminis anônima, desde que se faça diligências prévias.
  • DENÚNCIA APÓCRIFA - instaura PPI para verificar procedência. (STJ)

  • Discordo da resposta, se notitia criminis acontecer com base na denuncia anônima, deverá ser averiguado de forma INFORMAL e se assim constatado a veracidade dos fatos, ENTÃO PODERÁ INSTALAR IP. Assim, o IP passa a ser instaurado com base nas investigações e não na denuncia apócrifa.


    Sei lá...acredito que caberia um recurso!

  • A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de instauração de procedimento investigativo com base em denúncia anônima, desde que acompanhada de outros elementos. CORRETA.

    "outros elementos", que podem ser os indícios ou provas colhidos através de diligências e pesquisas prévias à instauração do IP.
  • II. Esta Corte Superior de justiça possui entendimento no sentido da possibilidade de instauração de procedimento investigatório com base em denúncia anônima, desde que acompanhada de outros elementos. Precedentes.
    (RHC 29.658/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 08/02/2012)

  • Observe que existe uma condição 


    >>>> desde que acompanhada de outros elementos <<<<

  • Outra questão para consolidar a lição:

    Questão (Q331908): Fábio, delegado, tendo recebido denúncia anônima na qual seus subordinados eram acusados de participar de esquema criminoso relacionado ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, instaurou, de imediato, inquérito policial e requereu a interceptação das comunicações telefônicas dos envolvidos, que, devidamente autorizadas pela justiça estadual, foi executada pela polícia militar.

    No decorrer das investigações, conduzidas a partir das interceptação das comunicações telefônicas, verificou-se que os indiciados contavam com a ajuda de integrantes das Forças Armadas para praticar os delitos, utilizando aviões da Aeronáutica para o envio da substância entorpecente para o exterior.

    O inquérito passou a tramitar na justiça federal, que prorrogou, por diversas vezes, o período de interceptação. Com a denúncia na justiça federal, as informações colhidas na interceptação foram reproduzidas em CD-ROM, tendo sido apenas as conversas diretamente relacionadas aos fatos investigados transcritas nos autos.

    Ao instaurar imediatamente inquérito policial e requerer as interceptações telefônicas para averiguar as acusações contra seus comandados, o delegado em questão agiu corretamente, em obediência ao princípio da moralidade administrativa.


    Gab. Errado.


    JUSTIFICATIVA DO CESPE:

    A notícia anônima [ou denúncia apócrifa de crime ou notitia criminis inqualificada] sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal.

    Na hipótese em apreço, o Delegado que recebeu a delação anônima não teve a necessária cautela de efetuar diligências preliminares, consistentes na averiguação da veracidade das informações noticiadas, requerendo, desde logo, a interceptação telefônica das pessoas apontadas na notictia criminis (?) apresentada.

    Se a denúncia anônima não é considerada idônea, por si só, para embasar a deflagração de procedimentos formais de investigação, com muito mais razão não se pode admitir a sua utilização desacompanhada de outros elementos de convicção, para fundamentar a quebra do sigilo telefônico[1].



    [1] HC 117.437/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 20/10/2011. 


  • Galera, uma dúvida sobre terminologia: 


    - a NOTITIA CRIMINIS é a ciência do crime diretamente pela autoridade. 


    - A DELATIO é a comunicação do crime feita por terceiro.


    Por que a denúncia anônima é conhecida como notitia criminis inqualificada, ao invés de delatio criminis inqualificada, visto que a denúncia anônima é a comunicação de crime por um terceiro???


    Tô viajando??? kkkk


    Abraços e desde já agradeço.


  • Embasamento retirado no Informativo 610 do STF:

    Inquérito policial e denúncia anônima
    A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ações penais movidas contra a paciente, sob a alegação de que estas supostamente decorreriam de investigação deflagrada por meio de denúncia anônima, em ofensa ao art. 5º, IV, da CF. Ademais, sustentava-se ilegalidade na interceptação telefônica realizada no mesmo procedimento investigatório. Reputou-se não haver vício na ação penal iniciada por meio de denúncia anônima, desde que seguida de diligências realizadas para averiguação dos fatos nela noticiados, o que ocorrido na espécie. Considerou-se, ainda, que a interceptação telefônica, deferida pelo juízo de 1º grau, ante a existência de indícios razoáveis de autoria e demonstração de imprescindibilidade, não teria violado qualquer dispositivo legal. Concluiu-se que tanto as ações penais quanto a interceptação decorreriam de investigações levadas a efeito pela autoridade policial, e não meramente da denúncia anônima, razão pela qual não haveria qualquer nulidade.
    HC 99490/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.11.2010. (HC-99490)

  • Art 5º, § 3 CPP em análise ao posicionamento do STF, as delações anônimas (noticia crime apócrifa ou inqualificada), são admitidas desde que o delegado, ao recebe-las, realize diligências preliminares com o fito de averigar se os fatos narrados na "denúncia" possuem materialidade real, para, só então, iniciar as investigações.

  • É a "Delacio criminis" apócrifa ou inqualificada.

  • outros termos utilizados:

    Notitia Criminis Inqualificada: E a delação Apócrifa (denúncia anônima - Ex: Disque denúncia). Só cabe em ação INCONDICIONADA.

  • ITEM – CORRETO:

     

    As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de  investigação  preliminar,  o  emprego  de  métodos  invasivos  de  investigação,  como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário.

     

     

    Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

     

    1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

     

    2)  Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui credibilidade (aparência mínima de procedência), instaura-se inquérito policial;

     

    3)  Instaurado  o  inquérito,  a  autoridade  policial  deverá  buscar  outros  meios  de  prova  que  não  a  interceptação  telefônica  (como  visto,  esta  é  a ultima  ratio).  Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para  provar  o  crime,  poderá  ser  requerida  a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.

     

    STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

     

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

     

     

     

     

     

  • STJ. Info 488. “(...) o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da questão de ordem no Inq 1.957-PR, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, entendeu que o inquérito policial não pode ser instaurado com base exclusiva em denúncia anônima, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado ou constituir o próprio corpo de delito.”

  • CERTO. “A autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa denúncia são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações.” HC 95.244, 1ª T., rel. Min. Dias Toffoli, DJE 29/04/2010.

  • Esses "outros elementos" seriam os advindos das investigações preliminares.

  • CERTO!

     

    Isso se refere à DELACIO CRIMINIS INAUTÊNTICA.

     

    WHO RUN THE WORLD? GIRLS!
     

  • A noticia anônima (notitia criminis inqualificada) não deve ser repelida de plano, sendo incorreto considerá-la sempre inválida; contudo, requer cautela redobrada por parte da autoridade policial, a qual deverá, antes de tudo, investigar a verossimilhança das informações (acompanhada de outros elementos.). Há entendimento minoritário sustentado a inconstitucionalidade do inquérito instaurado a partir de comunicação apócrifa, uma vez que o art. 5º, IV, da Costituição Federal veda o anonimato na manifestação do pensamento.

     

    NOTICIA CRIMINIS

    Dá-se o nome notitia criminis (notícia do crime) ao conhecimento espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso. 

    a) Notitia criminis de cognição direta ou imediata: também chamada de notitia criminis espontânia ou inqualificada, ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento direto do fato infrigente da norma por meio de suas atividades rotineiras, de jornasis, da investigação feita pela própria polícia judiciária, por comunicação feita pela polícia preventiva ostensiva, pela descoberta ocasional do corpo do delito, por meio de denúncia anônima etc.

    A DELAÇÃO APÓCRIFA (ANÔNIMA) é também chamada de notícia criminis inqualificada, recebendo, portanto a mesma designação do gênero ao qual pertence.

    b) Notitia criminis de cognição indireta ou mediata: também chamada de notitia criminis provocada ou qualificada, ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento por emio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito, como por exemplo, a delatio criminis - delação (CPP, arts. 5º, II, e paragráfos 1, 2, 3 e 5º) ou do Ministério da Justiça (CP, arts. 7º, paragráfo 3º, b, e 141, I, c/c o parágrafo único do art. 145), e a represenação do ofendido (CPP, art. 5º, paragráfo 4º)

    c) Notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre no caso de prisão em flagrante, em que a notícia do crime se dá com a apresentação do autor (cf. CPP, art. 302 e incisos). É modo de instauração comum a qualquer espécie de infração, seja de ação pública condicionada ou incondicionada, seja de ação reservada à iniciativa privada. Por isso, houve por bem o legislador tratar dessa espécie de cognição em dispositivo legal autônomo (CPP, art. 8º). Tratando-se de crime de ação pública condicionada, ou de iniciativa privada, o auto de prisão em flagrante somente poderá ser lavrado se forem observados os requisitos dos paragráfos 4º e 5º do art.5º do Código de Processo Penal).

  • Embora não se admita a instauração de IP com base em denúncia anônima (pois a Constituição veda a manifestação de expressão anônima), o STJ e o STF entendem que essa comunicação apócrifa deve servir como base para que a autoridade policial proceda à investigações preliminares e discretas, com a finalidade de apurar sua procedência e, caso procedente, deverá ser instaurado o CP.

    Vejamos:

    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
    DENÚNCIA BASEADA EM PROVA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA DE PLANO.
    1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é cabível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
    2. In casu, os elementos constantes nos autos demonstram que o inquérito policial somente foi instaurado depois da realização de diligências preliminares que resultaram na colheita de elementos mínimos de convicção, aptos a embasar a denúncia.
    3. Inexiste ilegalidade na deflagração de ação penal pelo Ministério Público, ainda que proveniente de delatio criminis anônima, desde que o oferecimento da denúncia tenha sido precedido de investigações preliminares acerca da existência de indícios da veracidade dos fatos noticiados.

    4. Não houve a demonstração de plano da ilicitude da prova consistente na gravação de conversa telefônica - se produzida pelos próprios interlocutores e se precedida, ou não, de autorização judicial. A apuração do fato demandaria dilação probatória, não compatível com estes autos.
    5. Inviável a análise nesta Corte de matéria não apreciada na Corte de origem. Supressão de instância não autorizada.
    6. Ordem denegada.
    (HC 154.897/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012)

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • O ítem está CORRETO! -Denúncia anônima+outros elementos que embasem a instauração do IP = IP pode ser instaurado. -Somente denúncia anônima = IP não pode ser instaurado. -
  • Acertei a assertiva porque assisto o programa do Datena.
  • Lembrando que a autoridade policial quando tiver notícia anônima, chamada de apócrifa, deve averiguar ou confirmar tais alegações para só então com outros elementos que o embassem iniciar o IP.
  • GABARITO CORRETO.

    ·        As notícias anônimas (“denúncias anônimas”) não autorizam, por si sós (exclusivamente), a abertura de inquérito policial (não ensejando a responsabilidade da autoridade e dos demais agentes envolvidos) e a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos de Poder Judiciário (não são nulas não viola o princípio da publicidade do procedimento investigatório, bem como não viola a obrigação de documentação dos atos policiais).

    Procedimentos a serem adotados pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

    1.     Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

    2.     Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência instaura-se o inquérito policial;

    3.     Instaurado o inquérito policial, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova (buscar outros elementos) que não a interpretação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra de sigilo telefônico ao magistrado. 

    Daqui a pouco eu volto.

  • GABARITO CERTO

     Delatio criminis - inqualificada ou apócrifa – conhecida como denúncia anônima. A denúncia anônima, por si só, não serve para fundamentar a instauração de inquérito policial. Porém, a partir dela a autoridade policial pode realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações e, então, instaurar o procedimento investigatório.

    bons estudos

  • Questão fácil mas com um ponto interpretativo que seria "desde que acompanhada de outros elementos". Tal assertiva teria que ser interpretada como DILIGÊNCIA PRELIMINAR.

  • Delatio criminis inqualificada – É a chamada “denúncia anônima”, ou seja, a comunicação do fato feita à autoridade policial por qualquer do povo, mas sem a identificação do comunicante.

    A solução encontrada pela Doutrina e pela Jurisprudência para conciliar o interesse público na investigação com a proibição de manifestações apócrifas (anônimas) foi determinar que o Delegado, quando tomar ciência de fato definido como crime, através de denúncia anônima, não deverá instaurar o IP de imediato, mas determinar que seja verificada a procedência da denúncia e, caso realmente se tenha notícia do crime, instaurar o IP.

  • QUESTÃO SUBJETIVA. QUAIS OS ELEMENTOS???

  • Se liga que instauração de procedimento investigativo não é inquérito policial. recebido a denúncia anônima a autoridade policial vai averiguar se as informações são verdadeiros , para daí instaurar o inquérito policial. Força guerreiros.
  • denúncia anônima>> VPI >>IP

    VPI: VERIFICA AS PROCEDÊNCIAS DAS INFORMAÇÕES

     

    2020 

  • SÚMULA 128 STF: É válida a instauração de procedimento investigatório com base em denúncia anônima, quando amparada por outro indício.

  • Denúncia anônima+outros elementos que embasem a instauração do IP = IP pode ser instaurado.

    Somente denúncia anônima = IP não pode ser instaurado.

    Anotada !

  • Denúncia anônima apócrifa. Será necessário a VPI antes da instauração do IP.
  • Alguem ai abaixo escreveu errado. A sumula é do TRF4 Súmula 128/trf4 - Inquérito policial. Denúncia anônima. ... «É válida a instauração de procedimento investigatório com base em denúncia anônima, quando amparada por outro indício

  • A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de instauração de procedimento investigativo com base em denúncia anônima, desde que acompanhada de outros elementos. (CESPE)

    O inquérito policial pode ser instaurado com base em denúncia anônima, desde que comprovada por elementos informativos prévios que denotem a verossimilhança da comunicação. (CESPE)

    - Notitia Criminis Inqualificada: quando a autoridade polícia toma conhecimento dos fatos por meio da vulgarmente conhecida denúncia anônima ou então delação apócrifa.

  • Notitia criminis inqualificada, delação apócrifa ou simplesmente denúncia anônima. Tanto o STF quanto o STJ possuem o mesmo entendimento. A instauração do inquérito policial baseada tão somente em denúncia anônima não é possível, mas é possível que a autoridade policial faça diligências e, a partir delas, caso encontre algum elemento que justifique, poderá instaurar o inquérito policial. Ou seja, a jurisprudência dos tribunais superiores admitem a possibilidade de instauração de procedimento investigativo com base em denúncia anônima, desde que acompanhada de outros elementos.

    Informativo. 610-STF – reportou-se não haver vício na ação penal iniciada por meio de denúncia anônima, desde que seguida de diligências realizadas para a averiguação dos fatos nela noticiados. É possível desde que haja diligências para investigações. HC 99490/SP – Relator Joaquim Barbosa – 29/11/10

  • Notitia criminis

    inqualificada: conhecida vulgarmente como “denúncia anônima”.

    Por si só, uma denúncia anônima não serve para fundamentar a instauração de um IP, porém a partir dela pode a polícia realizar diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações e, então, instaurar o inquérito policial

    fonte qc

  • Pessoal, antes do IP, há uma prévia investigação. essa investigação poderá ser realizada contanto que tenham elementos suficientes de informação. o IP não pode ser instaurado com base em denuncia anonima, mas pode haver uma investigação.

  • CERTO

    As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

    1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

    2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial;

    3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.

    STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • CERTO

    Notícia anônima por si só não serve para abertura do IP , salvo se já houver certa motivação.

    BONS ESTUDOS .

  • CERTA,

    OUTROS ELEMENTOS = DILIGÊNCIAS PRELIMINARES

    bons estudos.

  • A respeito da notitia criminis e dos procedimentos relativos aos crimes de lavagem de dinheiro, é correto afirmar que:

    A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de instauração de procedimento investigativo com base em denúncia anônima, desde que acompanhada de outros elementos.

  • a nao ser que tenha provas vestigiais.

  • ´´DESDE QUE ACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS´´. FICOU UM VÁCUO NA QUESTÃO. LEGAL !!!! QUE ELEMENTOS ???

  • Esses outros elementos no caso seria o delegado dar uma averiguada

  • A triagem da autoridade policial é fundamental. Geralmente esse afunilamento ocorre por meio dos Autos de Investigação Preliminar.

  • Essa nomenclatura é uma lambança. Procedimento investigatório e "verificação da procedência das informações" é a mesma coisa, pois você verifica as informações através de uma investigação, e não através de bola de cristal. Então é a mesma coisa. A diferença para o inquérito é que este é procedimento administrativo preparatório do ingresso em juízo.

    O certo seria dizer que não se admite instauração de inquérito somente por denúncia anônima, ele deve ser amparado por outras diligências (que seria a VPI ou o "procedimento investigatório" ´dá na mesma). Agora dizer que não se pode fazer procedimento investigatório de denúncia anônima sem se amparar em outras diligências não tem sentido nenhum pois este procedimento já é a própria diligência

  • Outros elementos enquadram a averiguação do delegado antes de instaurar o IP

  • QUE QUESTÃO PODRE...

  • Questão sem noção.

    Que outros elementos seriam esses? Não faz sentido sustentar a tese.

  • "A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de instauração de procedimento investigativo com base em denúncia anônima, desde que acompanhada de outros elementos."

    Que elementos seriam esses, CESPE? Questão com 0 noção.

  • Errei porque parei de ler na virgula.

  • Questão cansada akkakakk

  • Passível de anulação!

  • Admite possibilidade de instauração com base em denúncia anônima, desde que acompanhada de outros elementos.

  • "Desde que acompanha de outro elementos". Só por Deus essa CESPE viu. Kkkkkk

  • Cesp e suas questões mirabolantes e inexplicáveis kk

  • Sim, somente a denúncia anônima não é o suficiente para instaurar IP.

  • Nem o Loki fez tanta trapaça.

  • "Outros elementos" que foram encontrados na VPI e que por sua vez, viabilizam a instauração do IP.

    CERTO.

  • Em relação a tal questão, certamente entraria com recurso!

  • Superior Tribunal de Justiça: "(...) 3. Inexiste ilegalidade na deflagração de ação penal pelo Ministério Público, ainda que proveniente de delatio criminis anônima, desde que o oferecimento da denúncia tenha sido precedido de investigações preliminares acerca da existência de indícios da veracidade dos fatos noticiados." (HC 154.897/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012)

  • PMGO/PCGO 2022 ☠☠☠