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ID
746107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, a respeito da notitia criminis e dos procedimentos relativos aos crimes de lavagem de dinheiro.

A apuração do crime de lavagem de dinheiro é autônoma e independe do processamento da ação penal e da condenação em crime antecedente.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

           II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • Prof. Renato Brasileiro (LFG), em aula dada em 02/08/12:

    - Os processos dos dois crimes (antecedente e de lavagem) podem tramitar separadamente? Sim, mas o ideal é que os dois crimes sejam julgados no mesmo processo, em virtude da conexão probatória ou instrumental, mas isso não significa dizer que os processos criminais não possam correr em separado (a reunião dos feitos não é obrigatória). Todavia, a nova redação do art. 2º, II dispõe que caberá “ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento”. Assim, a reunião ou não dos processos é determinada pelo juiz que julga a lavagem.
    - Para que a lavagem de capitais seja punível, basta que a infração antecedente seja típica e ilícita (trabalha-se aqui com a teoria da acessoriedade limitada).
  • Gabarito correto!

    Obs: Houve reforma recente na Lei de Lavagem de Capitais. Agora não há mais o rol taxativo de  crimes antecedentes.

    Anteriormente (e na data da prova da AGU), a lei já era expressa e admita o julgamento dos crimes antecedentes e o crime de lavagem independente, porém, houve alteração legislativa, que apenas acresceu ao inciso o fato do juiz do crime de lavagem de capitais decidir sobre reunir os dois processos em um único processo.
    Senão vejamos:
    Art. 2, da Lei:
    II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país; (ANTIGA REDAÇÃO)
    I - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) (ATUAL REDAÇÃO)

    Bons estudos.
  • Gabarito: CERTO.

    PRESCRIÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO.

    A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012.

  • Gabarito: Correto.

    =>Por outro lado, quanto a decisão sobre a unidade e julgamento de processos, a orientação mais harmônica com o CPP é de que a competência será invarialvelmente do juízo relacionado ao crime de lavagem de dinheiro, até para resguardar a garantia do juiz natural e a segurança jurídica, competindo-lhe apenas decidir pela cisão ou nao do processo, conforme já prevê o artigo 80 do CPP

    => Em sentido contrário, se ponderará a cisão da própria competência, isto é, a possibilidade de nao obstante a conexão lógica, decidir por processar apenas a lavagem de dinheiro.

    => A orientação contrariaria o artigo 82 do CPP e causaria indesejável balburdia processual, porque o juízo competente para o crime antecedente poderia discordar e suscitar conflito de competência, ao argumento de que o juízo da lavagem também teria competencia para o crime antecedente.


    Professor Marcos Paulo.
  • TRATA-SE DE RECEPTACAO CULPOSA, CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, MAS DE AP INCONDICIONADA.
     


  • SEGUE UM LEMBRETE IMPORTANTE NA JURISPRUDÊNCIA:

    No RESP n. 1.133.944/PR, o STJ manteve a condenação do Senhor X e da Senhora Y pelo crime de lavagem de dinheiro (artigo 1º, incisos I e VII, da Lei 9.613/98), tendo entendido que bastam indícios da ocorrência do crime antecedente:
    Para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, não é necessária a prova cabal do crime antecedente, mas a demonstração de ‘indícios suficientes da existência do crime antecedente’, conforme o teor do §1º do art. 2º da Lei 9.613/98. (Precedentes do STF e desta Corte)”
     
  • PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. LAVAGEM DE DINHEIRO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ENCERRADO EM RELAÇÃO AO DESCAMINHO. MESMO TRATAMENTO CONFERIDO AOS CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL RELATIVA AO DESCAMINHO COM EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS CORRÉUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO CRIME ANTECEDENTE. ORIGEM DOS VALORES ILÍCITOS. EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE CRIMES PRATICADOS EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO CURSO DA AÇÃO PENAL SOBRE LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MEDIDA EXCEPCIONAL. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. (...) 4 - A majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apuração do crime de lavagem de dinheiro é autônoma e independe do processamento e da condenação em crime antecedente, sendo necessário apenas sejam apontados os indícios suficientes da prática do delito anterior. (...)
    (HC 137.628/RJ, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 17/12/2010)
    Item Correto.
  • Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • O crime de Lavagem de Dinheiro é previsto na Lei nº 9.613/1998 com as alterações trazidas pela Lei nº 12.683/2012. Segundo Willian Terra de Oliveira o crime de lavagem de dinheiro “Não é um delito 'meramente acessório' a crimes anteriores, já que possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui forma de participação post-delictum. Em consequência, não é exigida prova cabal dos delitos antecedentes (sentença penal condenatória), bastando apenas indícios da prática de crimes precedentes se complete a tipicidade. Como veremos com maiores detalhes adiante, para a instauração do processo penal (concretamente, oferecimento da denúncia) basta prova indiciária da existência de uma atividade criminosa direcionada precedente. A lavagem de dinheiro é nesse sentido um crime que 'olha adiante' ('geradeaus schauen', na concepção alemã), possuindo um objeto próprio e prescindindo da identificação e punição dos responsáveis pelos crimes antecedentes para que se complete sua tipicidade."  

    Gabarito: Certo

  • De acordo com o art. 2°, II, da Lei 9.613/98, com redação dada pela Lei n° 12.683/12, o processo e julgamento dos crimes de lavagem de capitais independe do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos na Lei de Lavagem a decisão sobre a unidade de processo e julgamento. (Fonte: Leg. Esp. Com. Renato Brasileiro).

  • Colegas, favor notificarem o QC acerca da classificação da questão.

    Só copiar e enviar:
    "Essa questão está classificada errada.Porquanto, versa sobre a lei de lavagem de capitais 9613/98"

  • Cuidado com a situação de absolvição do agente quanto à infração penal antecedente. Isso porque, via de regra, a mencionada absolvição não impede a prática do delito de lavagem de capitais. Mas, segundo a doutrina, não haverá o crime de lavagem caso a absolvição do agente pela infração antecedente esteja fundamentada na inexistência do fato (art. 386, II, do CPP) ou na atipicidade da conduta (art. 386, III, do CPP).

    (Gabriel Habib; Coleção Leis Especiais para Concursos, V. 12, Leis Penais Especiais, Volume Único, JUSPODIVM, 2018)

  • Gabarito: Certo

    Lei 9.613

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;    

  • Segundo o Renato Brasileiro - Legislação Especial - p. 653, a autonomia diz respeito ao processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro, o qual não precisa tramitar junto ao crime que o originou. Vale acrescentar que a sua autonomia é relativa justamente por ser um crime acessório, ou seja, na ausência de tipicidade do crime antecedente não há que se falar em delito de lavagem de capitais.

    Questão semelhante: Q331879

  • O crime de Lavagem de Dinheiro é previsto na Lei nº 9.613/1998 com as alterações trazidas pela Lei nº 12.683/2012. Segundo Willian Terra de Oliveira o crime de lavagem de dinheiro “Não é um delito 'meramente acessório' a crimes anteriores, já que possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui forma de participação post-delictum. Em consequência, não é exigida prova cabal dos delitos antecedentes (sentença penal condenatória), bastando apenas indícios da prática de crimes precedentes se complete a tipicidade. Como veremos com maiores detalhes adiante, para a instauração do processo penal (concretamente, oferecimento da denúncia) basta prova indiciária da existência de uma atividade criminosa direcionada precedente. A lavagem de dinheiro é nesse sentido um crime que 'olha adiante' ('geradeaus schauen', na concepção alemã), possuindo um objeto próprio e prescindindo da identificação e punição dos responsáveis pelos crimes antecedentes para que se complete sua tipicidade."

  • Art. 2º, § 1 9613/98.  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.