SóProvas


ID
746110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito à prova no âmbito do direito processual penal, julgue os itens a seguir.

A violação do sigilo telefônico é admitida pela norma constitucional, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desde que a decisão judicial que a determine esteja devidamente fundamentada e que tenham sido esgotados todos os outros meios disponíveis de obtenção de prova.

Alternativas
Comentários
  • Errei a questão por causa desse final, fui pesquisar e vejam o que encontrei:
    A Lei n.º 9.296, dispõe sobre as interceptações telefônicas, de qualquer natureza, para a investigação e instrução criminal e processual penal. A possibilidade de interceptação telefônica condiciona-se a três requisitos, a saber: ordem judicial, finalidade para a investigação criminal ou instrução processual penal, e realização nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer (exemplos: somente quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão; quando houver indícios razoáveis da autoria ou participação; quando a prova não puder ser feita por outros meios).

    Em síntese, tendo em vista que a autorização de escuta telefônica trata de uma restrição a direito fundamental, esta somente pode ser deferida judicialmente a partir da obediência de um somatório de requisitos estabelecidos explicitamente na lei e na Constituição, além da observância dos princípios (explícitos e implícitos) da Lei Maior [6].

    Fonte: www.direitonet.com.br

    Bons estudos a tod@s!
  • PROCESSUAL PENAL. HC. CARTEL E QUADRILHA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO APÓS DELAÇÕES ANÔNIMAS, SEM PRÉVIA CONFIRMAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. SUBMISSÃO DE TODOS OS AGENTES ESTATAIS ÀS NORMAS E PRINCÍPIOS REITORES DO SISTEMA REPRESSIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES: CORTE ESPECIAL E PRESIDÊNCIA DO STJ E STF.
    PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, TODAVIA, PARA O FIM DE DECLARAR A ILICITUDE DA PROVA ORIUNDA DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEFERIDA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA E DAQUELAS DIRETAMENTE DERIVADAS, SEM PREJUÍZO DA CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL SE EXISTENTES OUTRAS PROVAS.
    3.   A regra insculpida na Constituição é de que a correspondência, as comunicações telegráficas, de dados e telefônicas são protegidas pelo sigilo (art. 5o., XII da CF). A violação do sigilo telefônico é admitida pela norma constitucional, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desde que a decisão que a determine seja fundamentada (art. 5o. da Lei 9.296/96)  e, mais ainda, que tenham sido esgotados ou que inexistam outros meios de obtenção de prova, conforme se depreende da Lei 9.296/96 que regulamentou a matéria, que, no inciso II do art. 2o, afirma, categoricamente que não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando a prova puder ser feita por outros meios.
    (HC 190.334/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 09/06/2011)

    OBS.: postei apenas parte do julgado.
  • Prof. Sílvio Maciel (LFG):

    Imprescindibilidade da interceptação. a interceptação é medida excepcional, ou seja, só é cabível quando não houver outro meio de se captar a prova (se a interceptação não for feita, a prova se perderá). Se houver outros meios de se produzir a prova, a interceptação é ilegal (STJ, HC 128.087 – em que se reconheceu a ilicitude das interceptações telefônicas adotadas, de plano, no início da investigação).
  • Data máxima vênia, discordo do gabarito e acredito que o mesmo deveria ser anulado por estar INCOMPLETO.

    Essa parte da questão foi restritiva: "e que tenham sido esgotados todos os outros meios disponíveis de obtenção de prova."

    A interceptação telefônica é medida excepcional, porém, se não houver sequer algum meio de prova, ela é admitida, e é assim que entendem os tribunais superiores, conforme tem-se no julgado do primeiro comentário do colega acima.

    Ex: Digamos que tenha-se um crime onde não foi esgotado nenhum meio de prova, pois não foi possível fazê-lo, logo, não houve esgotamento dos mesmos. Ora, não seria cabível a interceptação telefônica ?

    O problema foi que o Cespe copiou trecho de algum julgado de forma incompleta e pronto.

    Pra nós, concurseiros, que nos atualizamos, só resta  tentar adivinhar se é caso de alguma pegadinha ou não, fazer o quê.

    Força e fé a todos.
  • A questão deveria ser revista pela banca pois a mesma não considerou o requisito do crime ser punido com reclusão. Salvo engano, além dos requisitos exposto pela banca na questão é necessario que o crime seja punido com reclusão. De acordo com essa linha de raciocínio a afirmativa estaria falsa. Se alguém puder explicar o gabarito de forma didatica eu ficaria muito grato.
    • JEFFERSON,  repare que a questão dispõe sobre quebra do sigilo telefônico, não sobre interceptação telefônica. São institutos diversos. Seu comentário estaria correto, se não fosse por este detalhe.  
  • "Violação de sigilo telefônico" é o mesmo que interceptação telefônica?
  • Daniel Braga Bona, Sim.

    Abraços.
  • FALCON, interceptação tel e quebra de sigilo tel são distintos:  o primeiro (em sentido estrito) e a captação

    da conversa tel.captada por um terceiro sem o conhecimento de ambos os interlocutores. o segundo é apenas

    o acesso as ligacões feitas pela linha, e não pelo conteúdo das ligações.(apenas uma conta mais detalhada) que

     

    não se confunde com interceptação. FONTE: PROF  SILVO MARCÍEL (LFG)  abç.

  • Me corrijam se eu estiver errado, mas noto que algumas questões não estão levando em conta o fato de ser "interceptação telefônica" ou "quebra de sigilo telefônico".... alguém mais percebeu isso?????
  • Os presupostos da interceptação e da quebra do sigilo são os mesmos ? Errei a questão por causa disso.
  • Jefferson, o sigilo tefefônico da questão refere-se às interceptações telefônicas. ( Lei . 9296)

    Diferentemente é o sigilo dos dados telefônicos, que seriam os registros das ligações, são coisas distintas, embora haja confusão por parte da doutrina.

    Abs!!
  • A questão merece ser anulada, já que "violação do sigilo telefônico" não se confunde com a "interceptação telefônica". Uma questão parecida com essa, do MPF, já confundiu os dois institutos e acabou sendo anulada.
  • ...desde que a decisão judicial que a determine esteja devidamente fundamentada e que tenham sido esgotados todos os outros meios disponíveis de obtenção de prova.
    Não é a norma constitucional que prevê este trecho do enunciado, e sim a Lei. Por isso errei a questão.

  • Caro Edmilson, seu comentário é perfeito, a resposta da questão, no meu entender, deveria ser errada, pelas razões por ti explicitada.
    Abraço.
  • Ouso discordar do nobre colega Edmilson!

    Penso que se trata de interpretação e conhecimento sistemático. 

    Em miúdos:

    A violação do sigilo telefônico é admitida pela norma constitucional -> CERTO , pois, apesar de ser exceção, é admissível.

    para fins de investigação criminal ou instrução processual penal-> CERTO

    desde que a decisão judicial que a determine esteja devidamente fundamentada e que tenham sido esgotados todos os outros meios disponíveis de obtenção de prova. -> NOTE QUE NESTA ÚLTIMA ORAÇÃO NÃO HÁ INDICAÇÃO PELA BANCA QUE ESSA AFIRMAÇÃO É CONSTITUCIONAL. EXIGE DO CANDIDATO TANTO INTERPRETAÇÃO QUANTO CONHECIMENTO SISTEMÁTICO DO TEMA, QUE É TRATADO NA CARTA/88 E REGULAMENTADO PELA LEI 9.296/96.

    OSS
  • Pessoal, visto que é dúvida de muitos, alguém poderia esclarecer a pergunta, mais acima, do colega:
    "os requisitos para para autorização da INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA e do SIGILO TELEFÔNICO são os mesmos?"

    Não é a diferença entre um e outro instituto, mas sim se há diferença nos requisitos para a atorização judicial.
    O nosso muito obrigado a quem puder colaborar!!
  • Não concordo com o gabarito da questão...

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA X SIGILO TELEFÔNICO são institutos distintos

    Os dados telefônicos (registros pertinentes a chamadas pretéritas) não contam com sigilo absoluto. Por ordem judicial oriunda de competência diversa da criminal, em regra, pode ser quebrado esse sigilo.
    A Lei 9.296/96 não se aplica aos registros telefônicos, pois ela só disciplina a interceptação (ou escuta) telefônica.
    A quebra de sigilo de dados não sofre restrição para o fornecimento de informações cadastrais, desde que, obviamente, oriundo de determinação judicial.

    Portanto a meu ver o gabarito deveria ser alterado ou a questão ANULADA
  • O sigilo telefônico pode, inclusive, sem quebrado por CPI! A questão confunde os conceitos de sigilo telefônico e sigilo DAS COMUNICAÇÕES telefônicas, estas sim, só podem ser autorizadas por juiz, em decisão fundamentada e como última medida de prova. Acredito que a questão seja errada ou deva ser anulada.
  • É o que esta disposto na lei 9.296/96.:

     Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

            II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

        Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

  • Interceptação telefônica: A + B conversando --> C está ouvindo (presença de uma terceira pessoa e nenhum dos dois sabem da interceptação)

    Escuta telefônica: A + B conversando --> C está ouvindo (presença de uma terceira pessoa e A ou B sabe da escuta)

    Gravação telefônica: A + B conversando --> um dos dois grava a conversa (não tem terceira pessoa envolvida)

  • Pessoal...

    É triste, mas o gabarito não merce correção.  Vejamos: 
    Questão classica, do tipo "pegadinha", para alguém como eu, depois de 5 minutos tentando confirmar mentalmente que sigilo é diferente de interceptação, notar que era algo mais simples do que parecia. O examinador quis realmente levar todos nós a refletir sobre essa distinçao - "sigilo X interceptaçao" - justamente para nos afastar da simplicidade da questão. Assim: 

    CF art. 5º, XII: "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal"

    Ai está! Como na propria assertiva o examidor remete a CF, " (...) A violação do sigilo telefônico é admitida pela norma constitucional (...)", era exatamente essa interpretaçao que a banca queria resgatar.

    Bem dificil é se ater a tais nuances!
  • Para o CESPE  assertiva incompleta não é errada!!!!  Cães!!


  • Essa questão prejudicou a todos que se atentaram à distinção que há entre "quebra de sigilo" e "interceptação" telefônicos.

  • Gabarito: Certo

    Bons estudos!