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ID
746113
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito à prova no âmbito do direito processual penal, julgue os itens a seguir.

A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, ainda que ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação, é considerada prova ilícita.

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. GRAVAÇÃO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES: LICITUDE. PREQUESTIONAMENTO. Súmula 282-STF. PROVA: REEXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. Súmula 279-STF. I. - A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. II. - Existência, nos autos, de provas outras não obtidas mediante gravação de conversa ou quebra de sigilo bancário. III. - A questão relativa às provas ilícitas por derivação ¾ "the fruits of the poisonous tree" ¾ não foi objeto de debate e decisão, assim não prequestionada. Incidência da Súmula 282-STF. IV. - A apreciação do RE, no caso, não prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em recurso extraordinário. Súmula 279-STF. V. - Agravo não provido. (AI 503617 AgR / PR - Relator: Min. CARLOS VELLOSO - Julgamento: 01/02/2005) (grifos nossos)
  • De acordo com o Prof. Renato Brasileiro (LFG):

    "Os tribunais entendem que a interceptação e escuta ambiental é prova lícita (mesmo sem autorização judicial), salvo quando realizada em ambiente no qual haja expectativa de privacidade ou quando praticadas com violação de confiança, decorrente de relações pessoais ou profissionais."
  •           Conforme decisão recente do STF:
    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. UTILIZAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. CONTROVÉRSIA REFERENTE À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. 1. É lícita a prova produzida a partir de gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, quando não existir (ou seja, quando for “ausente”) causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa a decisão que, motivadamente, indefere determinada diligência probatória. Precedentes: AIs 382.214, da relatoria do ministro Celso de Mello; e 144.548-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. Agravo regimental desprovido (RE 630944 AgR / BA – BAHIA - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a):  Min. AYRES BRITTO - Julgamento:  25/10/2011 - Órgão Julgador:  Segunda Turma). (grifo nosso).
              Portanto, se não houver causa legal específica de sigilo ou de reserva da conversação, a prova deve ser considerada LÍCITA e não ilícita como consta no enunciado da questão.
    Bons estudos.
     
  • É licita e não necessita de autorização judicial.
  • Atualmente entende-se ser lícita a gravação de conversa telefônica, por um dos interlocutores, sem a ciência do outro, para posterior uso em juízo, na defesa de direitos. (RT 573/110, 693/341, 738/570, 769/583; RJTJSP 108/452, 147/222)
  • Somente caracteriza crime a interceptação telefônica ilegal. Dessa forma, a gravação realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, não é crime, por falta de previsão legal. É fato atípico.
  • A gravação realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro não é crime, por falta de previsão legal. É fato atípico. Não se confunde com interceptação telefônica.

  • A gravação feita por um dos interlocutores é lícita e pode ser usada em sua defesa sem necessidade de ordem judicial.

  • Princípio do Sacrifício ou teoria da razoabilidade ou da proporcionalidade.

  • GABARITO ERRADO.

    Justificativa: Gravação Telefônica por um dos Interlocutores: Licitude da Prova (STF, RE-AgR n. º 453.562/SP, em 23/09/2008);

  • Gravação Clandestina= quando um dos interlocutores grava o outro, é considerada lícita apesar do aplido feio

  • ​Pelo contrario..

     

                                         # ainda que ausente causa legal de sigilo

    ​                                     # reserva da conversação

     

    Essas dua hipoteses Coadunam com a licitude da gravação.

  • Erradíssimo.

    É lícita a prova obtida por gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação.

    Fonte: Estratégia Concursos!

  • Isso quer dizer que NÃO PODE HAVER NENHUMA TIPIFICAÇÃO PROIBINDO A GRAVAÇÃO. 

    Ou seja, se eu gravar a conversa telefônica e HOUVER CAUSA LEGAL ESPECÍFICA DE SIGILO, essa gravação NÃO PODE SER USADA COMO PROVA LÍCITA. Só é permitida a gravação desde que ausente causa legal específica de sigilo.

    FONTE: THAIL- TEC CONCURSOS

  • E Considerada Prova Lícita à Gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, pois diz respeito a Gravação Telefônica que não feri nenhuma lei e segue a mesma corrente do STF/STJ. Agora sé violasse o Art 2º da Lei de Interceptação Telefônica aí a Prova é Considerada Ilícita.

  • Sobre o assunto, vale acrescentar:

    É nula decisão judicial que autoriza o espelhamento do WhatsApp via Código QR para acesso no WhatsApp Web. Também são nulas todas as provas e atos que dela diretamente dependam ou sejam consequência, ressalvadas eventuais fontes independentes. Não é possível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento, por meio do WhatsApp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo WhatsApp. STJ. 6ª Turma. RHC 99735-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2018 (Info 640).

  • cauda legal específica de sigilo é, por exemplo, a conversa realizada entre advogado e cliente, padre e fiel.
  • A conversa telefônica gravada por um dos interlocutores não caracteriza crime, não estando, portanto, sujeito às disposições da Lei n o 9.296/96.

  • Gab-> Errado.

    Ex.: Operadoras de telefonia Claro, Vivo, Tim dizendo que sua conversa será gravada e poderá ser solicitada, caso haja necessidade, para outros fins.

  • A conversa telefônica gravada por um dos interlocutores não caracteriza crime, não estando, portanto, sujeito às disposições da Lei n o 9.296/96.

  • Gravação clandestina, né?

  • gab e

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:           

    Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:     

  • Típico caso de gravação, né !

    Via de regra é permitida, exemplo de casos que proibidos, por violarem o sigilo: advogado e cliente / padre e fiel

  • Os tribunais entendem que a interceptação e escuta ambiental é prova lícita (mesmo sem autorização judicial), salvo quando realizada em ambiente no qual haja expectativa de privacidade ou quando praticadas com violação de confiança, decorrente de relações pessoais ou profissionais.