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ID
746119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na CLT, julgue os itens seguintes, a respeito da relação de emprego e do contrato individual de trabalho.

As cooperativas de trabalhadores, quando regulares, não estabelecem com os respectivos associados relação de emprego, nem assim entre estes e os tomadores dos serviços contratados da cooperativa.

Alternativas
Comentários
  • Desde que não seja configurada como fraude, não há relação de emprego entre os cooperados com a cooperativa ou com o tomador.


  • "Considera-se cooperado o trabalhador associado a cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas em estatuto de cooperativa.
    O trabalhador que aderir à Cooperativa e, por estatuto da mesma, adquirir o status de cooperado, não é caracterizado como empregado, conforme CLT, art. 442, adiante reproduzido:
    “Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquelas”. "

    Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/vinculoempregaticio.htm

     
  • Fundamentação legal:
    Art. 442 – CLT -  Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre eles e os tomadores de serviços daquela

    Complementação:

    A cooperativa lícita é regida por dois importantes princípios: 1º. Princípio da dupla qualidade: O cooperado ostenta simultaneamente a qualidade de associado da cooperativa e cliente dos seus serviços. 2º. Princípio da retribuição pessoal diferenciada: A associação a uma cooperativa traz uma retribuição pessoal diferenciada em relação a prestação de serviços de forma isolada.

    Plus:
    As cooperativas são classificadas em:

    Cooperativa de produção Tem por foco a produção. Exemplos: cooperativas de doce de leite, suco de laranja, de queijo, etc.
    Cooperativa de serviços Tem por foco a prestação de serviços. Exemplos: cooperativas de táxi, médicos, etc.
    Cooperativa de fornecimento de mão-de-obra Aqui temos a intermediação ilícita de mão-de-obra. A súmula nº 331, I do TST fala que a contratação de trabalhadores mediante empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.
  • As cooperativas de trabalhadores, quando regulares, não estabelecem com os respectivos associados relação de emprego, nem assim entre estes e os tomadores dos serviços contratados da cooperativa. -correto:

    Art. 442 – CLT -  Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.
  • O art. 30 da Lei 12.690/2012, que revogava o parágrafo único, do art. 442 da CLT, foi vetado.



    Art. 30
     
    “Art. 30.  Revoga-se o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” 
    Razão dos vetos 
    “O dispositivo da CLT que se pretende revogar disciplina a matéria de forma ampla e suficiente, sendo desnecessária regra específica para as cooperativas de trabalho.” 
  • Só pra complementar, segue abaixo a Súmula 331, do TST:


    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

     

  • O termo "cooperativa de trabalhadores" é consagrado na jurisprudência e aduz com o descrito pelo artigo 442 da CLT. As nomenclaturas similares, como cooperativa de trabalho ou cooperativa de mão-de-obra não impedem a compreensão do termo adotado na questão, porque não há distinção de efeitos. A importância para a CLT é tratar-se de sociedade cooperativa envolvendo trabalhadores, como descreve a questão.

    O gabarito está correto.
  • A presente afirmativa está CORRETA. Como se trata de uma questão, cujo enunciado remete à leitura da letra fria da lei, ao fazê-lo percebemos que é exatamente o que preconiza o parágrafo único do art. 442, da CLT, ao afirmar que: 

    Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
    Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.  
    (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)

    RESPOSTA: CORRETA.



  • GABARITO: CERTO

  • ASSERTIVA CORRETA por disposição do §único do art. 442 CLT: Qualquer que seja o ramo da atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviço daquela.

  • Eu acertei por raciocínio 

    O que é cooperativa? É um grupo de pessoas que se unem para realizar um serviço, todos são donos do negócio e assumem os riscos e benefícios.

    Para haver relação de emprego tem que ter o SHOPP (Subordinação, Habitualidade, Onerosidade, Pessoa Física e Pessoalidade)

    Não existe subordinação na cooperativa, todos são um só. 

    (Pra não esquecer o macete, lembrem-se que Shopp em inglês é comprar, e precisa de um EMPREGADO e uma Relação de Emprego para te vender)