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Assertiva errada.
O Art. 442 da CLT expressamente prevê que o contrato individual de trabalho pode ser acordado de forma tácita:
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
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Aprofundando:
Natureza Jurídica do Contrato de Trabalho de acordo com a corrente majoritária:
Teoria do Negócio Jurídico -> O contrato de trabalho tem natureza contratual, é um negócio jurídico.
CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
a) Oneroso: Salário;
b) "Intuitu Personae": Pessoalidade;
c) Informal: Art. 443 – CLT - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado;
d) De Direito de Privado;
e) Bilateral: Gera direitos e deveres para ambas as partes;
f) Sinalagmático: É a reciprocidade entre os direitos e os deveres. Exemplo: salário é o principal direito do empregado e ao mesmo tempo o principal dever do empregador;
g) Consensual: Por que ele é formado pela simples manifestação de vontade independentemente de qualquer outra formalidade;
h) Comutativo: Significa a equivalência entre as prestações;
i) De trato sucessivo, de débito permanente ou de prestações continuadas: Os direitos e os deveres se renovam a cada período;
j) De Atividade: O objeto do contrato individual de trabalho é a prestação dos serviços, independentemente de qualquer resultado.
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O contrato individual deve necessariamente ser escrito, não se admitindo forma tácita de contratação. -incorreto:
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
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Vale ressaltar que a desnecessidade de Contrato Escrito não isenta o empregador de fazer registro na carteira do empregado!
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GABARITO: ERRADO.
CLT, Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
Como se pode notar através da leitura do dispositivo supramencionado, o contrato individual de trabalho pode ser verbal ou escrito e a forma de contratação pode ser tácita ou expressa.
Sobre o tema, disserta didadicamente Renato Saraiva:
"No contrato tácito, a reiteração na prestação de serviços pelo obreiro ao empregador, sem oposição do último, caracteriza um ajuste tácito. [...] Podemos mencionar o exemplo de um trabalhador desempregado que comparece a um edifício em construção e solicita ao mestre de obras ou mesmo ao engenheiro responsável trabalho por apenas um dia, passando, posteriormente, a comparecer diariamente ao labor, prestando serviços sem oposição da empresa, muito embora nada tenha sido previamente acordado, expressado."
Quanto ao contrato de trabalho verbal, é admitido em função de a informalidade ser uma das características do contrato de trabalho. Não obstante, alguns contratos de trabalho devem ser necessariamente por escrito, como por exemplo: menor aprendiz (art. 428, CLT), atleta profissional de futebol (art. 29, Lei 9.615/98), contrato de trabalho temporário (art. 11, Lei 6.019/74).
Abraços!
Fontes: Direito do Trabalho - Série Concursos públicos (Renato Saraiva); http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm
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Os contratos de trabalho podem ser classificados como:
- Verbal ou Escrito
- Expresso ou Tácito
- Por prazo indeterminado (REGRA - PRINC. DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO) ou determinado (EXCEÇÃO - EX.: Contratos temporários e por obra certa).
FOCO E FÉ!!
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O Contrato de trabalho é consensual, ou seja, indica que o pacto pode ser firmado sem observância de formalidades imperativas. O contrato de trabalho pode formar-se sem qualquer manifestação das partes, bastando um ajuste tácito. Registre-se, apenas para ressalvar, que há determinados contratos de trabalho que escapam a esta regra geral e exigem forma específica, como por exemplo os que envolvem atletas e artistas profissionais.
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A questão descreve leitura do art. 442, que não admite apenas forma escrita, mas assim também a forma tácita de contrato de trabalho. A questão nada descreve com relação ao art. 2º ou ao art. 3º da CLT, porque envolve modalidade do contrato e não seus elementos. Por isso o item é errado, como consta do gabarito.
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ATENÇÃO:
- Contrato de trabalho expresso não necessariamente é escrito. No contrato de trabalho expresso as cláusulas foram previamente acordadasexpressadas, escrita ou verbalmente.
- Contrato de trabalho tácito: inicia-se a prestação de serviço pelo obreiro sem a oposição do empregador, mas nada foi acordado/estabelecido em relação às clásulas contratuais.
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Basta nos lembrarmos do princípio da primazia da realidade! Mesmo sem nada acordado expressamente, o que vale é a relação que está acontecendo no mundo fático. Se não há contrato assinado, mas há relação empregatícia acontecendo na realidade, há contrato tácito.
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errado.
O contrato individual pode ser escrito, verbal, tácito ou expresso. Porém a formação jurídica será escrita se a lei assim exigir.
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A CLT expressamente admite que o contrato de trabalho seja acordado tacitamente, nos termos do art. 442. Tal previsão, inclusive, vai ao encontro de um dos princípios protetivos de direito do trabalho mais valiosos, o princípio da primazia da realidade, que preconiza que nas relações de emprego deve-se buscar, acima e apesar das formalidades pactuadas, a verdadeira manifestação de vontade das partes. De toda sorte, veja-se o que preconiza o art. 442:
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
RESPOSTA: ERRADO.
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O contrato podera ser = TACITO, EXPRESSO, ESCRITO, VERBAL
A anotacao da CTPS = obrigatoria em todos os casososososososos
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Característica do Contrato Temporário
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erro da questão-->>
não se admitindo forma tácita de contratação.
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Forma solene e escrita para trabalho temporário e para o aprendiz, regra geral e que o contrato individual de trabalho não necessita de forma pré determinada
#aft
#appp
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Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)