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ID
746143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere a alteração, suspensão, interrupção e extinção do contrato de trabalho, julgue os próximos itens.

Nos contratos individuais de trabalho, apenas é lícita a alteração empreendida por mútuo consentimento, ainda que possa resultar prejuízo ao trabalhador, considerada a caracterização de renúncia recíproca, em que o prejuízo se compensa com promessa futura de melhoria na condição salarial ou de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • REQUISITOS PARA A ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
    O artigo 468 da CLT diz quando uma alteração é lícita ou não. É este artigo que traz os requisitos para que uma alteração seja lícita:
    Art. 468 – CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
    Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
    Este artigo traz dois requisitos, que são cumulativos (regra geral):
    a) Mútuo consentimento;
    Significa que ambos têm que aceitar a alteração. A CLT admite apenas alterações bilaterais.
    b) Ausência de prejuízo ao empregado;
    Não pode haver prejuízo ao empregado, o prejuízo sendo direto ou indireto; isto tem o nome de princípio da inalterabilidade contratual lesiva.
    O Direito do Trabalho imagina que o empregado está sempre sendo coagido pelo empregador, ele vai aceitar sempre o que o empregador propuser para ele, mas nem sempre este aceite será válido.
    CLASSIFICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
    a) Objetivas
    São aquelas que se relacionam com as condições de trabalho (se relacionam com o contrato em si). Ex. alteração do local de trabalho, alteração do salário, etc.
    b) Subjetivas
    São aquelas que se relacionam com os sujeitos do contrato de trabalho. Ex. sucessão de empregadores ou empresas, etc.
    EXCEÇÕES AO ARTIGO 468 DA CLT

    São situações que pode o empregador efetuar a alteração do contrato independentemente das situações expostas acima. São de duas naturezas:
    a) Doutrinárias
    Exceções que não vêm previstas em lei, mas são consagradas pela doutrina. São relacionadas ao “ius variandi” ou “jus variandi” do empregador.
    O “ius variandi” corresponde ao direito que o empregador tem de alterar o contrato de trabalho de forma unilateral. Se refere as alterações relacionadas ao cotidiano empresarial.
    b) Legais
    Alguns autores chamam as exceções legais de “ius variandi extraordinário”, seria as alterações mais graves.
    b1)Quanto à função:
    Reversão: 
    A reversão envolve os ocupantes de cargo de confiança. Art. 468, parágrafo único: Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança;

    Aproveitamento: O aproveitamento é sempre permitido ainda que unilateral, desde que não haja redução salarial. Aproveitamento é a modificação horizontal da função do empregado.
    Promoção: Entendimento da jurisprudência hoje é que a promoção seja bilateral, não é possível a promoção unilateral, ou seja, o empregado tem que concordar com a promoção. Exceção: se a empresa for organizada em quadro ou plano de carreira entende-se que o empregado não precisa concordar, a promoção pode ser unilateral. Se o empregado se recusar a promoção dá justa causa.
    b2)Quanto ao horário de trabalho - Mudanças de turno (Noturno->Diurno) e (Diurno->Noturno)
    O empregador pode alterar o turno do empregado do turno noturno para o turno diurno. Só que quando trabalha a noite tem o adicional noturno que é de 20% e sempre vai perder o adicional noturno, independente do tempo de trabalho, súmula 265 do TST. A alteração não é prejudicial, porque o prejuízo financeiro é compensado por um benefício para a saúde do trabalhador.
    Para transferir do Diurno para o noturno o TST diz que deve haver concordância do empregado.
    O aumento de jornada é lícito desde que presente os requisitos do 468 e aumento salarial proporcional, respeitado o limite constitucional da jornada.

    b3)Quanto ao salário - Em regra o aumento, e excepcionalmente redução;
    b4)Quanto ao local - Transferência do empregado.
    Art. 469 – CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resulta do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
    § 1º Não estão compreendidos na proibição desde artigo: os empregados que exercem cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita, ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
    § 2º É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
    § 3º Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resulta do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
  • Errado:

    CLT: Nos contratos individuais só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento,sem  prejuízos ao empregado. Senão a cláusula abusiva será anulada.
  • Só para complementar, trata-se do Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva.
  • GABARITO: ERRADO

    Minha Nossa Senhora! Como é que o empregador vai se utilizar de artifício para realizar uma alteração ilícita no contrato do trabalhador? É óbvio que este item está ERRADO.

    A regra é: mútuo consentimento + ausência de prejuízo. Além disso, qualquer alteração prejudicial, mesmo com a concordância do empregado, será nula de pleno direito, em decorrência da presunção relativa de que ocorreu coação na vontade manifestada do empregador.

    Base legal: art.468, CLT
  • Questão confusa, porém acredito que esteja correta. Veja o que aponta Renato Saraiva


    "Todavia, quando demonstrado que o empregado possui um interesse desvinculado do contrato de trabalho (extracontratual), a alteração bilateral, mesmo que cause um prejuízo imediato ao obreiro, pode ser considerada válida.
    Imaginemos a situação de um empregado que labore 8 horas por dia numa empresa, sendo 4 horas pela manhã e 4 na parte da tarde, estudando à noite para concluir o curso de engenharia.
    Nessas condições, poderia o obreiro acordar com o empre- gador o labor em meio período, objetivando conciliar o trabalho com o exercício da nova profissão.
    Embora inicialmente se vislumbre um prejuízo imediato ao empregado, tal alteração não se deu em virtude de uma imposição patronal, mas sim em função de um interesse extracontratual do empregado, sendo perfeitamente válida tal mudança."
     (SARAIVA 140)
    SARAIVA,  Renato. Série Concursos Públicos - Direito do Trabalho, 15ª edição. Método, 11/2012. VitalBook file.

  •  A CLT é peremptória ao impedir que qualquer alteração feita no contrato de trabalho prejudique o empregado. Ou seja, além da obrigatoriedade do mútuo consentimento, as alterações perpetradas não podem causa prejuízo ao trabalhador, sendo nula qualquer cláusula nesse sentido - é o que afirma o art. 468, da lei trabalhista:

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    RESPOSTA: ERRADO.




  • acho q o problema é a renuncia em prejuizo do trabalhador, pois o direito é indisponivel

  • Errada - não se pode alterar para prejudicar o trabalhador, mesmo com o consentimento do mesmo, a alteração é nula.

  • Atenção para a OJ nº 308, SBDI - I TST...

  • Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
     

     

    É válida a alteração por mútuo consentimento, desde que seja para não prejudicar o empregado.

  • Há duas condições para que seja possível a alteração contratual, que são: mútuo

    consentimento, isto é, concordância do empregado, e ausência de prejuízos ao empregado.

    Esses requisitos são cumulativos, ou seja, não basta haver apenas a concordância do

    empregado. É preciso que, além disso, a alteração não lhe traga prejuízos.

    Além disso, a determinação do empregador para que o empregado reverta a cargo efetivo,

    anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança, não é considerada alteração

    unilateral (ilícita) do contrato.

    Art. 468, CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições

    por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao

    empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    § 1 o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo

    empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de

    confiança.

    Gabarito: Errado