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Mais um comentário perfeito do colega.
Complementando.
O que é greve?
Greve é uma paralisação temporária, pacífica, coletiva, total ou parcial realizada por empregados.
Paralisação temporária → paralisa o contrato, logo greve é uma hipótese se SUSPENSÃO do contrato de trabalho. Na prática isso significa que não há pagamento de salários no período de greve, tampouco contagem de tempo de serviço. Mas é hipótese de suspensão que pode ser convertida em interrupção mediante acordo.
Pode o empregador dispensar os empregados durante a greve?
Não, é vedada a dispensa de trabalhadores durante a greve, salvo por justa causa, posicionamento da doutrina.
Posso contratar substitutos?
Não. É vedada a contratação de substitutos.
Exceções:
1º. Se a greve for considerada ABUSIVA é possível a contratação de substitutos. Ex. quando não é mantido o mínimo em atividade essencial, quando não houver Assembleia.
2º. Se houver risco de prejuízo irreparável ao empregador.
ATENÇÃO: não pode haver violência na greve, pois greve é um procedimento pacífico.
OBJETOS POSSÍVEIS DA GREVE A lei de greve diz que são dois os objetos possíveis de greve:
a) melhoria das condições de trabalho;
b) cumprimento de cláusulas de acordo ou convenção coletiva para o empregador. LIMITES DA GREVE
1º. Greve é última ratio, ou seja, é o último mecanismo a ser utilizado. A greve só poderá ocorrer após frustradas a negociação coletiva e as vias arbitrais, OJ nº 11 da SDC do TST.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 11 DA SDC DO TST:
11. GREVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE TENTATIVA DIRETA E PACÍFICA DA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ETAPA NEGOCIAL PRÉVIA. (inserida em 27.03.1998) É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto. 2º. Greve deve ser aprovada em Assembleia Geral. Exceção: Categoria desorganizada, que não tenha sindicato, a greve pode ser deliberada por comissão de trabalhadores.
3º. Comunicação prévia: antes de fazer greve tem que comunicar, temos dois prazos:
ATIVIDADES COMUNS: 48 HORAS PARA COMUNICAR O EMPREGADOR
ATIVIDADES ESSENCIAIS: 72 HORAS PARA COMUNICAR O EMPREGADOR E OS USUÁRIOS
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GREVE NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS
Art. 10 – Lei nº 7.783/89 - São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI - compensação bancária. Consagra as atividades essenciais, deve ser mantido um mínimo indispensável ao atendimento das necessidades básicas da população.
Desrespeitados qualquer um desses requisitos/limites a consequência é ser declarada a greve abusiva, com eventual responsabilização civil e criminal dos envolvidos. É possível prisão inclusive se houver morte.
A legislação diz que é abusiva a greve que viola a cláusula de paz social (que é o acordo que põe fim à greve). Se acabou a greve por meio de um acordo, ninguém deve continuar com ela. Caso continuem ela é abusiva.
Exceção: Se ocorrer um fato novo, pode-se continuar com a greve ou começar uma nova greve.
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Errado:
É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
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Complementando:
Art. 114, §3º da CF - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
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Artigo 14 da Lei de Greve (7.783): Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Então não será sempre que uma greve, mesmo em atividade essencial, será considerada abusiva.
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Excelentes comentários!
Segue um vídeo sobre o assunto greve abusiva. É curtinho, bem objetivo. Pode ajudar.
http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=Dtj2Qph4nKk
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Ao examinar o MI 708/DF, o STF entendeu que a exclusão de competência da Justiça do Trabalho envolvia também as questões de greve pertinentes aos servidores públicos estatutários, que serão julgados, conforme o âmbito territorial do movimento grevista e a vinculação federal ou estadual, pelo STJ, por TRF ou por TJ.
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Enunciado ERRADO, pois, o interesse público, no caso, é assegurado mediante a manutenção dos
serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade, assim consideradas aqueles aquelas que, se não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população (art. 11, parágrafo único, Lei de Greve).
Portanto, pode-se
dizer que é assegurado o direito de greve também em atividades
essenciais, porém este direito é limitado sob alguns aspectos,
notadamente:
a)
A deflagração da greve deve ser pré-avisada com, no mínimo, 72h de
antecedência, contra 48h da greve em atividade não essencial. O
aviso prévio deve ser dirigido não só ao empregador, como ocorre na
greve em atividade não essencial, como também aos usuários do serviço.
b)
Os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados a, de
comum acordo, garantir, durante a greve, a prestação dos serviços
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade
(art. 11). No caso de inobservância desta obrigação, o
Poder Público deve assegurar a prestação de tais serviços indispensáveis
(art. 12), e a greve é reputada abusiva (OJ-SDC 38).
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O direito de greve é assegurado à todos os trabalhadores, inclusive àqueles que exercem atividade considerada essencial. O que a lei de greve (Lei 7.783/89) estabelece são condições diferenciadas relacionadas ao exercício desse direito nas atividades essenciais, o que não importa, absolutamente, na impossibilidade da sua manifestação. Vale ressaltar, aliás, que até mesmo no serviço foi reconhecido o direito de greve, não apenas pelo que já preconizava a Constituição de 1988, no seu art. 37, inciso VII, mas também pela extensão das regras atinentes à iniciativa privada ao servidores públicos, enquanto não advenha lei própria, o que restou consignado em importante decisão do STF, no julgamento de diversos mandados de injunção sobre o tema.
RESPOSTA: ERRADO.
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Errado!
O direito de greve é assegurado a todos os trabalhadores celetistas!
Atividades Normais - Direito pleno, cominicação com antecedencia mínima de 48horas
Atividades Essenciais - podem exercer a greve, mas os serviços não podem ser paralizados, cominicação com antecedencia mínima de 72 horas.
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OJ-SDC-38 GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. GARANTIA DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO USUÁRIA. FATOR DETERMINANTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO MOVIMENTO.
Inserida em 07.12.1998
É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89.
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Em atividades essenciais, é assegurado, sim, o direito de greve. Porém, devem ser observadas algumas restrições: os empregadores e usuários devem ser comunicados com pelo menos 72 horas de antecedência e deve ser garantida a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Lembre-se de que, nos serviços que não são essenciais, é preciso avisar apenas ao empregador e a antecedência mínima é de 48 horas.
Gabarito: Errado