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ID
746152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito sindical e do direito coletivo do trabalho, julgue os itens subsequentes.

O direito de greve é assegurado aos trabalhadores em geral, exceto àqueles envolvidos com atividade considerada essencial, em que o interesse da sociedade prevalece sobre o interesse dos trabalhadores, sendo a paralisação dos serviços, nesse caso, considerada sempre abusiva.

Alternativas
Comentários
  • Mais um comentário perfeito do colega.
    Complementando.
    O que é greve?
    Greve é uma paralisação temporária, pacífica, coletiva, total ou parcial realizada por empregados.
    Paralisação temporária → paralisa o contrato, logo greve é uma hipótese se SUSPENSÃO do contrato de trabalho. Na prática isso significa que não há pagamento de salários no período de greve, tampouco contagem de tempo de serviço. Mas é hipótese de suspensão que pode ser convertida em interrupção mediante acordo.

    Pode o empregador dispensar os empregados durante a greve?
    Não, é vedada a dispensa de trabalhadores durante a greve, salvo por justa causa, posicionamento da doutrina.
    Posso contratar substitutos?

    Não. É vedada a contratação de substitutos. 
    Exceções:
    1º. Se a greve for considerada ABUSIVA é possível a contratação de substitutos. Ex. quando não é mantido o mínimo em atividade essencial, quando não houver Assembleia.
    2º. Se houver risco de prejuízo irreparável ao empregador.
    ATENÇÃO: não pode haver violência na greve, pois greve é um procedimento pacífico.
    OBJETOS POSSÍVEIS DA GREVE

    A lei de greve diz que são dois os objetos possíveis de greve:
    a) melhoria das condições de trabalho;
    b) cumprimento de cláusulas de acordo ou convenção coletiva para o empregador.
    LIMITES DA GREVE
    1º. Greve é última ratio, ou seja, é o último mecanismo a ser utilizado. A greve só poderá ocorrer após frustradas a negociação coletiva e as vias arbitrais, OJ nº 11 da SDC do TST.
    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 11 DA SDC DO TST:
    11. GREVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE TENTATIVA DIRETA E PACÍFICA DA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ETAPA NEGOCIAL PRÉVIA. (inserida em 27.03.1998) É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.

    2º. Greve deve ser aprovada em Assembleia Geral. Exceção: Categoria desorganizada, que não tenha sindicato, a greve pode ser deliberada por comissão de trabalhadores.
    3º. Comunicação prévia: antes de fazer greve tem que comunicar, temos dois prazos:
    ATIVIDADES COMUNS: 48 HORAS PARA COMUNICAR O EMPREGADOR
    ATIVIDADES ESSENCIAIS: 72 HORAS PARA COMUNICAR O EMPREGADOR E OS USUÁRIOS
  • GREVE NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS
    Art. 10 – Lei nº 7.783/89 - São considerados serviços ou atividades essenciais:
    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
    II - assistência médica e hospitalar;
    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
    IV - funerários;
    V - transporte coletivo;
    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
    VII - telecomunicações;
    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
    X - controle de tráfego aéreo;
    XI - compensação bancária.
    Consagra as atividades essenciais, deve ser mantido um mínimo indispensável ao atendimento das necessidades básicas da população.
    Desrespeitados qualquer um desses requisitos/limites a consequência é ser declarada a greve abusiva, com eventual responsabilização civil e criminal dos envolvidos. É possível prisão inclusive se houver morte.
    A legislação diz que é abusiva a greve que viola a cláusula de paz social (que é o acordo que põe fim à greve). Se acabou a greve por meio de um acordo, ninguém deve continuar com ela. Caso continuem ela é abusiva.
    Exceção: Se ocorrer um fato novo, pode-se continuar com a greve ou começar uma nova greve.
  • Errado:

    É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
    A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
  • Complementando:
    Art. 114, §3º da CF - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.


     

  • Artigo 14 da Lei de Greve (7.783): Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.



    Então não será sempre que uma greve, mesmo em atividade essencial, será considerada abusiva.
  • Excelentes comentários!

    Segue um vídeo sobre o assunto greve abusiva. É curtinho, bem objetivo. Pode ajudar.

    http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=Dtj2Qph4nKk
  • Ao examinar o MI 708/DF, o STF entendeu que a exclusão de competência da Justiça do Trabalho envolvia também as questões de greve pertinentes aos servidores públicos estatutários, que serão julgados, conforme o âmbito territorial do movimento grevista e a vinculação federal ou estadual, pelo STJ, por TRF ou por TJ.
  • Enunciado ERRADO, pois, o interesse público, no caso, é assegurado mediante a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aqueles aquelas que, se não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população (art. 11, parágrafo único, Lei de Greve). 

    Portanto, pode-se dizer que é assegurado o direito de greve também em atividades essenciais, porém este direito é limitado sob alguns aspectos, notadamente:

    a) A deflagração da greve deve ser pré-avisada com, no mínimo, 72h de antecedência, contra 48h da greve em atividade não essencial.  O aviso prévio deve ser dirigido não só ao empregador, como ocorre na greve em atividade não essencial, como também aos usuários do serviço.

    b) Os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados a, de comum acordo, garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 11).  No caso de inobservância desta obrigação, o Poder Público deve assegurar a prestação de tais serviços indispensáveis (art. 12), e a greve é reputada abusiva (OJ-SDC 38). 


  • O direito de greve é assegurado à todos os trabalhadores, inclusive àqueles que exercem atividade considerada essencial. O que a lei de greve (Lei 7.783/89) estabelece são condições diferenciadas relacionadas ao exercício desse direito nas atividades essenciais, o que não importa, absolutamente, na impossibilidade da sua manifestação. Vale ressaltar, aliás, que até mesmo no serviço foi reconhecido o direito de greve, não apenas pelo que já preconizava a Constituição de 1988, no seu art. 37, inciso VII, mas também pela extensão das regras atinentes à iniciativa privada ao servidores públicos, enquanto não advenha lei própria, o que restou consignado em importante decisão do STF, no julgamento de diversos mandados de injunção sobre o tema.

    RESPOSTA: ERRADO.


  • Errado!

    O direito de greve é assegurado a todos os trabalhadores celetistas!
    Atividades Normais - Direito pleno, cominicação com antecedencia mínima de 48horas
    Atividades Essenciais - podem exercer a greve, mas os serviços não podem ser paralizados, cominicação com antecedencia mínima de 72 horas.

  • OJ-SDC-38    GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. GARANTIA DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO USUÁRIA. FATOR DETERMINANTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO MOVIMENTO.
    Inserida em 07.12.1998
    É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89.

  • Em atividades essenciais, é assegurado, sim, o direito de greve. Porém, devem ser observadas algumas restrições: os empregadores e usuários devem ser comunicados com pelo menos 72 horas de antecedência e deve ser garantida a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

    Lembre-se de que, nos serviços que não são essenciais, é preciso avisar apenas ao empregador e a antecedência mínima é de 48 horas.

    Gabarito: Errado