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Gabarito: Certo
A AJUFE, a Associação dos Juízes Federais do Brasil, ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6 e o STF em decisão plenária entendeu que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar as ações envolvendo qualquer relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo.
A luz desta decisão a Justiça do Trabalho ficou somente com os celetistas, a justiça comum ficou com os estatutários + as outras relações de caráter jurídico-administrativo, outro exemplo deste último são os temporários na Administração Pública do artigo 37, IX da CF (se este temporário tiver um problema ele entrará na Justiça comum e não na Justiça do Trabalho).
Fonte: Professor Leone Pereira
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INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (ADI 3395)
Contudo, há de se ressaltar que nos casos de servidores publicos contratados temporariamente (reda) a competencia tb será da justiça comum (e não da JT) assim, o ponto que entendo controvertido dessa questao pq ela só excepciona os servidores publicos estatutários o que, ao meu ver, não englobaria os temporários....
Acredito que pode haver mudança no gabarito oficial.
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Não houve mudança de gabarito, logo a questão foi considerada correta.
abraço
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DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIDORES ESTATUTÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EDUCAÇAO. SERVIÇOS ESSENCIAIS. LEI Nº 7.783/89.7.783Os servidores estatutários possuem relação de caráter institucional, de sorte que a Justiça Comum Estadual é competente para solucionar os dissídios de greve desses servidores. É cediço que o direito de greve constitui, por sua própria natureza, uma exceção quando se trata de servidor público, uma vez que nos serviços públicos incide o princípio da continuidade da atividade estatal, de sorte que não poderá ter a mesma amplitude de idêntico direito outorgado aos empregados da iniciativa privada. O exercício do direito de greve, seja pelo empregado vinculado à iniciativa privada ou pública, deve obediência aos requisitos previstos na Lei 7.783/89, que importam em mitigação do exercício desse direito. Aliás, a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIII, estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Assim, embora também previsto na Carta Política, o direito em questão deve ser interpretado em consonância com os demais preceitos, inclusive a liberdade de exercício de ofício. Ademais, sendo o direito de greve de natureza relativa, deve se considerar a reivindicação em afinidade com os limites da razoabilidade. Isto porque, pelo fato de poder exercitar o direito de greve, não pode uma determinada categoria apresentar pleitos em patamar além da capacidade de atendimento pelo gestor público ou o empregador. De outra parte, a educação, enquanto bem essencial ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, é tida como garantia fundamental (art. 6º, CF), e a classe grevista, em sua maioria, presta serviços diretamente à educação básica, pelo que resta clarividente os prejuízos ocasionados aos discentes em decorrência da greve levada acabo pela agremiação reclamada. Com efeito, dada a amplitude do direito à educação, na forma do art. 205 da Constituição Federal, a disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às atividades ditas "essenciais", é especificamente delineadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 7.783/1989, aplicável ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, sendo que o artigo 11, referido conclama a necessidade de manutenção de um mínimo de servidores para o serviço, não havendo nos autos informações acerca do atendimento dessa condição. Noutro prisma, o Município Reclamante não logrou demonstrar a extensão dos prejuízos que alega ter sofrido, o que afasta a possibilidade de fixação de indenização. Dissídio coletivo de greve conhecido e, em parte, provido.7.783Constituição Federal5ºXIIICarta Política6ºCF205Constituição Federal9º10117.783
(201100010016534 PI , Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 05/04/2012, Tribunal Pleno)
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Para quem ficou em dúvida sobre a competência do STJ no caso de dissídio coletivo de greve de estatutário, segue a seguinte decisão:
ADMINISTRATIVO. GREVE DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DOS DIAS PARADOS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DECIDIR ORIGINARIAMENTE QUESTÕES RELACIONADAS À GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS LOTADOS APENAS NO DISTRITO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PARA QUE DÊ REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção 708/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 25/10/07, limitou a competência do Superior Tribunal de Justiça para decidir originariamente questões relacionadas à greve de servidores públicos (a) de âmbito nacional, (b) que abranjam mais de uma região da justiça federal e (c) que compreendam mais de uma unidade da federação. Nos demais casos, em se tratando de servidores públicos federais, a competência será do respectivo Tribunal Regional Federal. 2. No caso, a questão a ser decidida se refere exclusivamente à legalidade de desconto na remuneração dos servidores lotados Tribunal Superior do Trabalho pelos dias não trabalhados, em virtude de participação em movimento grevista. Ademais, tais servidores são representados por sindicato que atua apenas no âmbito do Distrito Federal, pelo que o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para o julgamento da causa. 3. Declarada a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da lide e determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que dê regular prosseguimento ao feito. (STJ - Pet 7960/DF – 1ª Seção – Rel. Min. Castro Meira – DJ 21/06/2011)
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O STF na ADI 3395 exclui da competência da justiça do trabalho as ações decorrentes de estatutários e de outros regimes administrativos. Ficando apenas ações dos servidores celetista.
Competencia da justiça do trabalho: Art 114,II a IX da CF.
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Não seria "processar, CONCILIAR e julgar ORIGINARIAMENTE os dissidios coletivos, conforme previsão expressa do art. 678, I, "a" CLT?
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O tema em análise encontra-se pacificado no âmbito do STF:
DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA
JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS
DO ART. 37, VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O
CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA
DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 6.1. Aplicabilidade
aos servidores públicos civis da Lei no 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante
do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja
facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em
razão de tratarem de "serviços ou atividades essenciais" (Lei no
7.783/1989, arts. 9o a 11). 6.2. Nessa extensão do deferimento do mandado de
injunção, aplicação da Lei no 7.701/1988, no que tange à competência para
apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de
servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação
legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do
art. 37 da CF. 6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as
situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses
dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas
condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou
abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de
uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do
Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I,
"a", da Lei no 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a
controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a
competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art.
6o da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou
municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a
competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação
analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou
municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal
com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de
servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4. Considerados os parâmetros
acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual
se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos
de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do
pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a
excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do
art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde
à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários
dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve
tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos
civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da
premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in
fine). 6.5. Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e
julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do
direito de greve dos servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais
se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual
mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o
movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação; ii)
os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos
públicos eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas
cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve. 6.6.
Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão
legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos
ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o
Congresso Nacional legisle sobre a matéria. 6.7. Mandado de injunção conhecido
e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a
aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações
judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores
públicos civis. (MI 708/DF. STF).
Assim, RESPOSTA: CERTO.
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envolvam servidores públicos estatutários; para processar e julgar esses
dissídios, a competência será, conforme o caso, do STJ, de tribunal
regional federal ou de tribunal de justiça?
Não passa pelo juízo a quo????
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Continuação
do item...CORRETO - o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho.
13ª Edição. 2015. Páginas 455 à 457) aduz:
Além disso, o STF aprovou Repercussão
Geral no recurso ex- traordinário com agravo n. 665.969/SP (Rel. Min. Luiz
Fux) interposto con- tra acórdão da SDC/TST (RODC-2166/2007-000-15-00.3, Rel.
Min. Dora Maria da Costa, DJ 22-5-2009) que julgou extinto, sem resolução de
mérito, dissídio coletivo de greve ajuizado pelo Município de Paulínia em
face de greve deflagrada pela Guarda Civil Municipal, cujos servidores são
regidos pela CLT.”
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Continuação
do item...CORRETO - o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho.
13ª Edição. 2015. Páginas 455 à 457) aduz:
“Na Reclamação n. 6.568 o STF reafirmou
a competência da Justiça comum para processar e julgar ações envolvendo o
exercício do direito de greve de servidores públicos, in verbis:
RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS
CIVIS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS
ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO. ARTIGO 114, INCISO
I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIREITO DE GREVE. ARTIGO 37, INCISO VII, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEI N. 7.783/89. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES
PÚBLICOS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE EM RAZÃO
DA ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS. AMPLITUDE DA DECISÃO
PROFERIDA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO N. 712. ART. 142, § 3o, INCISO
IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AFRONTA AO
DECIDIDO NA ADI 3.395. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES
DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI n. 712, afirmou entendimento no
sentido de que a Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de
greve dos trabalhadores em geral, é ato normativo de início inaplicável aos
servidores públicos civis, mas ao Poder Judiciário dar concreção ao artigo
37, inciso VII, da Constituição do Brasil, suprindo omissões do Poder
Legislativo. 2. Servidores públicos que
exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à
segurança pública, à administração da Justiça – aí os integrados nas
chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive
as de exação tributária – e à saúde pública. A conservação do bem
comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do
exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção
de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil. 3.(...).
4. No julgamento da ADI 3.395, o Supremo
Tribunal Federal, dando interpretação conforme ao artigo 114, inciso I, da
Constituição do Brasil, na redação a ele conferida pela EC 45/04, afastou a
competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes das
relações travadas entre servidores públicos e entes da Administração à
qual estão vinculados. Pedido julgado procedente (STF-Rcl 6568/SP, Rel. Min.
EROS GRAU, j. 21-5-2009, DJe-181, divulg. 24-9-2009, publ. 25-9-2009).(Grifamos)
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Continuação
do item...CORRETO - o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho.
13ª Edição. 2015. Páginas 455 à 457) aduz:
Nesse sentido decidiu o Pleno do STF no MI
708/DF, no qual ressaltou, inclusive, a competência (material e funcional) da
Justiça comum para julgar, até a edição da lei específica (CF, art. 37,
VII), as ações que envolvam o direito de greve dos servidores públicos
civis, autorizando a aplicação analógica das Leis ns. 7.701/88 e 7.783/89:
(...) DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA
FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60
(SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO
DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS NS. 7.701/1988 E
7.783/1989. 6.1(...) 6.2. Nessa extensão do deferimento do mandado de
injunção, aplicação da Lei n. 7.701/1988, no que tange à competência para
apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de
servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação
legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do
art. 37 da CF. 6.3. Até a devida dis- ciplina legislativa, devem-se definir as
situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto
nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de
âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou
ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o
dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação
analógica do art. 2o, I, “a”, da Lei n. 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma
única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais
Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei n. 7.701/1988).
Para o caso da jurisdição no contexto
estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da
federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também
por aplicação analógica do art. 6o da Lei n. 7.701/1988). As greves de
âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou
Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação,
conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais.
6.4. (...). (STF- MI 708/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 25-10-2007, Tribunal
Pleno, DJe-206, divulg. 30-10-2008, publ. 31-10-2008).
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ITEM - CORRETO - o professor Carlos
Henrique Bezerra ( in Curso de
Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 455 à 457) aduz:
Greve de servidores públicos
Com a promulgação da EC n. 45/2004, que
acrescentou o inciso II ao art. 114 da CF, houve, a nosso ver, uma recepção
qualificada do referido art. 8o da Lei n. 7.783/89, para a Justiça do Trabalho
processar e julgar as ações de greve
oriundas da relação de emprego, abrangidos os servidores públicos regidos
pela CLT [224].
Resta enfrentar o problema da competência
da Justiça do Trabalho para processar e julgar as greves dos servidores
investidos em cargos públi- cos, de provimento efetivo ou em comissão, isto
é, os chamados servidores estatutários. Pelo texto da EC n. 45/2004, que foi
efetivamente promulgado e publicado, há necessidade de se interpretarem os
incisos I e II do art. 114 da CF. De modo que, a nosso ver, se for adotada a
interpretação histórica do Projeto Legislativo da referida EC n. 45/2004 e
do texto que foi submetido à promulgação, a greve do servidor público
estatutário continua na competên- cia da Justiça Comum, federal ou estadual,
conforme o caso.
De outro giro, se adotarmos a
interpretação literal e sistemática dos incisos I e II do art. 114 da CF, de
acordo com a EC n. 45/2004, efetivamente promulgada e publicada, não
hesitaremos em dizer que as demandas que en- volvam greves oriundas da
relação de trabalho entre os servidores estatutári- os (ou temporários) e a
Administração Pública passaram a ser da competên- cia da Justiça do
Trabalho.
É preciso registrar, no entanto, que o
STF, na ADI n. 3.395, pro- posta pela AJUFE – Associação dos Juízes Federais
do Brasil, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art.
114 da CF, na redação dada pela EC n. 45/2004, que inclua, na competência da
Justiça do Trabalho, a “(...) apreciação (...) de causas que (...) sejam
instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por
típica relação de ordem estat- utária ou de caráter
jurídico-administrativo”.
Como a referida decisão produz eficácia
erga omnes, as ações sobre greves oriundas da relação estatutária de
servidores investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em
comissão, bem como da relação jurídico-administrativa dos servidores
temporários, continuam na esfera de competência da Justiça Comum, federal ou
estadual, conforme o caso [225].
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Quó???
Có coró có có!!!
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Ou seja, julgados pela justiça comum, a depender do seu regime, cada qual no tribunal adequado.
GAB CERTO
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E se a greve for dos ministros do STJ?
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ATENÇÃO!
Conforme veiculado no Informativo 866, o STF passou a entender que greve de agente público de Pessoa Jurídica de Direito Público, seja celetista ou estatutário, é de competência da Justiça Comum. Aguardemos novos julgados, mas, para provas CESPE, recomenda-se a adoção do entendimento veiculado nesse informativo.
Justiça competente e servidor público celetista
O Plenário, ao apreciar o Tema 544 da repercussão geral, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutiu a competência para processar e julgar causa que tem por objeto a abusividade de greve de servidores públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No caso, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), ao julgar dissidio coletivo, entendeu que a greve promovida por membros de guarda municipal não era abusiva.
Interposto recurso ordinário, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em face da impossibilidade jurídica do pedido. Declarou a incompetência da justiça do trabalho para apreciar a abusividade da greve deflagrada por guardas municipais.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a justiça comum é competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.
O ministro Alexandre de Moraes afirmou que guarda municipal exerce função de segurança pública, portanto, não tem direito à greve. Deste modo, a justiça do trabalho não pode analisar a abusividade do movimento paredista.
Vencidos os ministros Luiz Fux (relator), Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que deram provimento ao recurso. Fixaram a competência da justiça do trabalho para processar e julgar questões atinentes ao exercício do direito de greve dos servidores públicos celetistas. Pontuaram que se houver relação contratual, celetista, o vínculo é trabalhista, e é competente a justiça do trabalho. Se estatutário, o vínculo é legal, administrativo, recaindo a competência sobre a Justiça comum.
Em seguida, o Colegiado deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior.
RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 25.5.2017. (RE-846854)
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"A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas."STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
A Justiça Comum será competente mesmo que se trate de empregado público (vínculo celetista)?
SIM. A Justiça Comum será competente mesmo que o vínculo do servidor com a Administração Pública seja regido pela CLT, ou seja, ainda que se trate de empregado público.
Assim, a Justiça Comum é sempre competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.
Estadual ou Federal
• Se os servidores públicos que estiverem realizando a greve forem municipais ou estaduais, a competência será da Justiça Estadual.
• Se os servidores públicos grevistas forem da União, suas autarquias ou fundações, a competência será da Justiça Federal.
E se a greve abranger mais de um Estado?
• Se a greve for de servidores estaduais ou municipais e estiver restrita a uma unidade da Federação (um único Estado), a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).
• Se a greve for de servidores federais e estiver restrita a uma única região da Justiça Federal (ex: greve dos servidores federais de PE, do CE, do RN e da PB): a competência será do respectivo TRF (neste exemplo, o TRF5) (por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).
• Se a greve for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da Justiça Federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do STJ (por aplicação analógica do art. 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/88).
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Compete à Justiça Comum (estadual ou federal) decidir se a greve realizada por servidor público é ou não abusiva. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 18/10/2017
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FIXANDO:
GREVE CELETISTA E ESTATUTÁRIO - JUSTIÇA COMUM.
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"A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas."STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
A Justiça Comum será competente mesmo que se trate de empregado público (vínculo celetista)?
SIM. A Justiça Comum será competente mesmo que o vínculo do servidor com a Administração Pública seja regido pela CLT, ou seja, ainda que se trate de empregado público.
Assim, a Justiça Comum é sempre competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.
Estadual ou Federal
• Se os servidores públicos que estiverem realizando a greve forem municipais ou estaduais, a competência será da Justiça Estadual.
• Se os servidores públicos grevistas forem da União, suas autarquias ou fundações, a competência será da Justiça Federal.
E se a greve abranger mais de um Estado?
• Se a greve for de servidores estaduais ou municipais e estiver restrita a uma unidade da Federação (um único Estado), a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).
• Se a greve for de servidores federais e estiver restrita a uma única região da Justiça Federal (ex: greve dos servidores federais de PE, do CE, do RN e da PB): a competência será do respectivo TRF (neste exemplo, o TRF5) (por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).
• Se a greve for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da Justiça Federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do STJ (por aplicação analógica do art. 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/88).
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Compete à Justiça Comum (estadual ou federal) decidir se a greve realizada por servidor público é ou não abusiva.
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ATENÇÃO!
Cuidado com a recente decisão do STF – caso estejamos falando de saúde/segurança/higiene do tralho, aplica-se a Sumula 736 do STF e a competência é da Justiça do Trabalho; mas se estivermos falando de abusividade de greve a situação muda totalmente conforme jurisprudência do STF e passará a ser da Justiça Comum nos casos (e apenas nos casos) envolvendo Adm Publ direta, autárquica e fundacional
"A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas." STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
Resposta: Errado
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É competente a JUSTIÇA COMUM (estadual ou federal) para processar e julgar ações relacionadas ao direito de greve de servidores públicos, celetistas ou estatutários, conforme entendimento do STF fixado em repercussão geral.
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Esquematizando
Lide comum
Servidor público CELETISTA = JT
Servidor público ESTATUTÁRIO = JC
Greve
Ambos na JC
Meio ambiente de trabalho e FGTS
Ambos na JT (lembrando que estatutário não tem FGTS - mas cuidado com os servidores anteriores à CF de 88, que eram celetistas e passaram a estatutários após a CF 88)