Conforme a CLT:
CLT, Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho
conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos
neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei n
o 5.869, de 11 de janeiro de
1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por
cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
Parágrafo único. A
execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da
ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a
respectiva certidão de trânsito em julgado.
CLT, Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando
divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno,
especialmente:
(...)
c) processar e julgar em última instância: (...)
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de
Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição
trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
Assim, RESPOSTA: ERRADO.