SóProvas


ID
746161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos à organização e competência da justiça do trabalho e ao processo do trabalho.

Compete ao TRT processar e julgar a ação rescisória de decisão proferida pelo próprio TRT, devendo-se seguir o rito procedimental previsto no processo civil, exceto quanto ao depósito prévio, que, no processo do trabalho, é de 15% sobre o valor dado à causa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado
    Fundamentação Legal:

    Art. 836 da CLT É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
  • Só complementando:


    A competência jurisdicional originária para a ação rescisória da sentença do juiz do trabalho, do juiz de direito investido na jurisdição trabalho e do acórdão regional é do Tribunal Regional do Trabalho (art. 678, I, c, 2, CLT).

                Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, porém, se o acórdão do Tribunal Superior que não conhece do recurso, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com enunciado de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da SDI-I, examina o mérito da causa, a rescisória será de competência do TST (Enunciado n. 192).




    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/6455/acao-rescisoria-em-materia-trabalhista-perante-os-tribunais-superiores/3#ixzz25vDBKelN
  • CLT 20%
    CPC 5%

     CPC,  Art. 488.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
            I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
            II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.
            Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público
  • GABARITO: ERRADO
    Existe uma regra importante em processo – civil ou trabalhista – acerca da competência dos tribunais para o julgamento de ações rescisórias, qual seja: todo tribunal tem competência para julgar as ações rescisórias de seus próprios julgados. Assim, se a decisão que transitou em julgado foi proferida pelo TRT, caberá a ele mesmo o julgamento da ação rescisória. Nesse ponto o CESPE/Unb está certo. Ocorre que em relação ao depósito prévio, a informação está em descompasso com o art. 836 da CLT, que prevê deposito prévio de 20% do valor da causa, conforme transcrição abaixo:
    “É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor”.
  • Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, em sua obra "Curso de Direito Processual do Trabalho": A CLT prevê expressamente a admissibilidade de ajuizamento de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho, mas manda aplicar os dispositivos do CPC que se conexionam com esse tipo especial de ação. Com efeito, reza o art. 836 da CLT, com nova redação dada pela Lei n. 11.495/2007, in verbis: “É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 — Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte porcento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.” Assim, todos os requisitos exigidos pelo CPC (arts. 485 a 495) para a admissibilidade e o processamento da ação rescisória também são aplicáveis ao processo do trabalho. A única exceção, como se infere do art. 836 da CLT, fica por conta da dispensa do depósito prévio ao autor que comprovar sua miserabilidade jurídica ou se tratar de massa falida, nos termos do art. 6º da IN TST n. 31/2007. Convém dizer, por oportuno, que o procedimento particularmente adotado a respeito da ação rescisória na Justiça do Trabaiho, é o estabelecido no Regimento Interno dos Tribunais Regionais, seguindo modelo do TST.
  • Conforme a CLT:
    CLT, Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.


    Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.

    CLT, Art. 678.   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (...)

    c) processar e julgar em última instância: (...)

    2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;


    Assim, RESPOSTA: ERRADO.



  • o depósito prévio, salvo em caso de comprovada miserabilidade que por resolução do TST são dois salários mínimos e por declaração de pobreza, o depósito prévio é de 20%

  • A título de curiosidade, o depósito prévio no NCPC é de 5% do valor da causa.

  • Gabarito:"Errado"

     CLT 20%

    •   CLT, art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. 

    CPC 5%

    •  CPC, art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
  • FIXANDO:

    O TRT PODE JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA DE SEU PRÓPRIO TRIBUNAL.

    20% DEPÓSITO PRÉVIO.