SóProvas


ID
746188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF e do STJ, julgue os próximos itens, referentes à previdência privada.

A CF prevê, como garantia do equilíbrio atuarial e financeiro, a possibilidade de, em caso de insuficiência financeira, a administração pública aportar recursos a entidades de previdência privada.

Alternativas
Comentários
  • A regra é a vedção do aporte de recursos à entidades de previdência privada pela União, Estados, DF e Municípios. A exceção é quando algum dos entes da Federação seja patrocinador. In verbis:

    Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.


    § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.


    Bons estudos...!
  • Achei muito mal feita a questão, afinal É POSSÍVEL SIM o aporte de recursos para a previdência privada, desde que observadas as restrições.. eu não considerei errada a frse.. mas enfim, se cair na prova de novo a gente já sabe o que responder.. o CESPE é que manda.. rs
  • Elô, vc está certa. Concordo com vc. Se a administração pode aportar recursos no caso de ser patrocinadora, é possível o aporte. Vamos ter que adivinhar a resposta pelo visto.
  • Colegas, a questão é que a administração será patrocinadora de previdência complemementar fechada (as chamadas EFPC : Entidades Fechadas de Previdência Complementar) para servidores  da União, Estados ou Município
    No caso das EAPC: Entidades Abertas de Previdência Complementar, onde qualquer pessoa física pode participar, a administração não pode "pôr dindin". A EAPC é autônoma, e por isso, não pode contar com recursos estatais em caso de insuficiência financeira. Já o RGPS, sim. 
    É também por isso, que elas - as EAPC -  precisam ter reservas, conforme diretrizes do Conselho Monentário Nacional (LC 109/01, §1º)

  • Pessoal,

    Então não existe responsabilidade subsidiária ou solidária da Administração em relação as entidades privadas de previdência?

    Agradeço se alguém puder esclarecer isso.

    Bons estudos!

  • A CF prevê, como garantia do equilíbrio atuarial e financeiro, a possibilidade de, em caso de insuficiência financeira, a administração pública aportar recursos a entidades de previdência privada.
    Art. 202 - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
    § 3º - vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

    Boa sorte, bons estudo... FFF!

  • Claro que é possível à administração pública aportar recursos a entidades de previdência privada, desde que na qualidade de patrocinadora. Questão não está errada, apenas incompleta. Temos que adivinhar o que é certo e o é errado para a banca.

  • Pessoal esta não é a regra geral e sim uma exceção.Então já notei que qualquer menção a exceção que esteja incompleta é considerada errada pela CESPE. E eu concordo com este posicionamento,pois uma ressalva tem que está integralmente completa.

  • Conforme a CRFB:
    Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (...)
    § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
    Assim, o aporte financeiro é exceção expressamente colocada na CRFB, não abrangendo a hipótese em tela.
    Resposta: ERRADO.

      

  • Nada contra o gabarito, mas as bancas deveriam evitar esse tipo de questionamento dubio. 

  • Possivel! Desde que na qualidade de patrocinadora! Agora fica o benefício da dúvida... Se a Cespe iria considerar corretou ou errado de acordo com a quantidade de acertos ou erros da questão... Sei la...

  • Acredito que o erro é a questão afirmar ser possível o aporte "em caso de insuficiência financeira", quando na verdade só é possível quando há o patrocínio pela Administração Pública. 

  • -Quem é responsável por suprir eventuais insuficiências financeiras é a UNIÃO.
     Lei 8212/91 art. 16 Parágrafo único - A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.

  • Jason, ao meu ver está corretíssimo o gabarito.


    Pois bem, a questão fala que em caso de insuficiência financeira, há possibilidade da  administração pública aportar recursos a entidades de previdência privada.

    Não há essa possibilidade de uma insuficiência financeira ser motivo de aporte de recurso pra previdência privada. A possibilidade de aporte seria se tivesse na questão que as entidades públicas são patrocinadores.



  • Para mim, a redação do §3º, art. 202, "salvo na qualidade de patrocinador", é uma possibilidade prevista!

    CF, Art.202 - § 3º - vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado..

    CESPE pedalou nessa!

  • Seguinte:


    Falou em insuficiência financeira você deve pensar na UNIÃO.

    Já na qualidade de patrocinador a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas poderão patrocinar previdência privada.


    Gabarito Errado
  • ERRADO:   Lei 8212/91 art. 16 Parágrafo único - A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual

  • Pode haver aporte,mas desde que seja na qualidade de patrocinador.Os entes políticos e as entidades administrativas não podem ficar obrigados à solvabilidade da previdência privada,pois é responsabilidade desta e não a daqueles.

  • ERRADO

     

    AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILDIADE CIVIL DA UNIÃO. FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APORTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 100 E 202, § 3.º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. LEI N.º 9.494/97. 1. Competência da Presidência para a apreciação do pedido ratificada ante a constatação da presença, na causa, de questões relativas à incidência dos arts. 100 e 202, § 3º, da Constituição Federal. 2. Afastamento da alegação de necessidade de explicitar-se o alcance da decisão agravada. Inocorrência da alegada obscuridade. 3. A imposição de imediato aporte de recursos a um sistema previdenciário fechado provoca lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem econômica, por afronta ao disposto nos arts. 100 e 202, § 3.º da Constituição Federal. 4. Agravo regimental improvido.

    (STF - SL: 164 DF, Relator: Min. ELLEN GRACIE (Presidente), Data de Julgamento: 16/04/2008,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-01 PP-00017)

  • Decreto 3.048/99

    Art. 196. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária anual.

    Parágrafo único.  A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da Lei Orçamentária anual.

     

    Lei Complementar 108/2001

    Art. 5° É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • É simples, sem muito blá blá blá! Não pode!, SALVO na condição de PATROCINADOR...

  • ERRADO 

    CF/88

    ART. 202 § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado