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ID
746194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF e do STJ, julgue os próximos itens, referentes à previdência privada.

Não poderá recair penhora sobre o saldo de depósito em fundo de previdência privada em nome de diretor de empresa falida suspeito de gestão fraudulenta, dado o nítido caráter alimentar de tal verba, advinda da remuneração mensal do diretor, especialmente se os referidos valores tiverem sido depositados antes de seu ingresso na diretoria da empresa.

Alternativas
Comentários
  • Os valores depositados em planos de previdência privada não têm natureza alimentar, adquirindo, em vez disso, o caráter de poupança ou investimento – razão pela qual podem ser penhorados. “O saldo de depósito em PGBL não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém suscetível de penhora”, disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso. Ele considerou que esses valores não podem ficar de fora da indisponibilidade que, por força de lei, atinge os bens dos administradores de instituições financeiras sob intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.

     

    O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Tribunal da Cidadania (STJ), em análise ao REsp (Recurso Especial) de n° 1121719, ajuizado pelo ex-presidente do Banco Santos, com a finalidade de impedir a efetivação da penhora em relação ao saldo acumlado em fundo de previdência privada - PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre).  FONTE: LFG

  • RECURSO ESPECIAL. EX-DIRETOR DE BANCO. INTERVENÇÃO. POSTERIOR FALÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS DOS ADMINISTRADORES (LEI N. 6.024/74, ART. 36). FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PGBL. NATUREZA DE POUPANÇA PREVIDENCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE (LEI N.6.024/74, ART. 36, § 3º; CPC, ART. 649, IV). INOCORRÊNCIA. VERBA QUE NÃO DETÉM NÍTIDO CARÁTER ALIMENTAR.
    1. O art. 36 da Lei n. 6.024/74 estabelece que a indisponibilidade atinge todos os bens das pessoas nele indicadas, não fazendo distinção seja acerca da duração do período de gestão, seja entre os haveres adquiridos antes ou depois do ingresso na administração da instituição financeira sob intervenção ou liquidação extrajudicial ou em falência.
    2. Essa rígida indisponibilidade, que, de lege ferenda, talvez esteja a merecer alguma flexibilização por parte do legislador, tem como fundamento a preservação dos interesses dos depositantes e aplicadores de boa-fé, que mantinham suas economias junto à instituição financeira falida, sobre a qual pairam suspeitas de gestão temerária ou fraudulenta.
    3. Por outro lado, consoante se vê do § 3º do mesmo art. 36, os bens considerados impenhoráveis, como é o caso daqueles relacionados no art. 649, inciso IV, do CPC, não se incluem no severo regime de indisponibilidade de bens imposto pela Lei 6.024/74 aos administradores de instituição financeira falida.
    4. O saldo de depósito em PGBL - Plano Gerador de Benefício Livre não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém susceptível de penhora. O mesmo sucede com valores em caderneta de poupança e outros tipos de aplicações e investimentos, que, embora possam ter originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos, passando a se constituir em investimento ou poupança.
    5. Assim, a lei considera irrelevante o fato de os valores em fundo de plano de previdência privada terem sido depositados antes de o recorrente ter ingressado na gestão do Banco Santos, na qual permaneceu por apenas cinquenta e dois dias.
    6. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 1121719/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 27/04/2011)
  • Reescritura correta.


    Poderá recair penhora sobre o saldo de depósito em fundo de previdência privada em nome de diretor de empresa falida suspeito de gestão fraudulenta, dado o nítido caráter alimentar de tal verba, advinda da remuneração mensal do diretor, especialmente se os referidos valores tiverem sido depositados antes de seu ingresso na diretoria da empresa.

  • Recente posicionamento do STJ:

    Atenção: O saldo existente em fundo de previdência privada possui natureza alimentar e, portanto, é impenhorável. A mera possibilidade de retirada de todo o valor não desnatura tal característica, embora, a depender da destinação dada, esses valores possam tornar-se penhoráveis. Inf. 535. 


  • ATENÇÃO! Data do Julgamento: 11/03/2014 STJ REsp 1121426 / SP

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA À LUZ DO ART. 36 DA LEI 6.024/74. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PGBL. NATUREZA ALIMENTAR CARATERIZADA NA ESPÉCIE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. CONFIGURADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. 1. Ação civil pública distribuída em 06/09/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial. 2. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001, "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal", que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social. 3. Embora não se negue que o PGBL permite o "resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante" (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente. 4. Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. 5. Outrossim, ante as peculiaridades da espécie (curto período em que o recorrente esteve à frente da instituição financeira, sem qualquer participação no respectivo capital social), não se mostra razoável impor ao recorrente tão grave medida, de ter decretada a indisponibilidade de todos os seus bens, inclusive do saldo existente em fundo de previdência privada complementar - PGBL. 6. Recurso especial conhecido e provido.
  • Penso que essa questão, hoje, não é passível de ser cobrada numa prova objetiva, sob pena de anulação, visto que se apoiou casuisticamente no REsp 1121719/SP, Rel. MIN. RAUL ARAÚJO, cuja ementa segue abaixo parcialmente transcrita:

    “[...]

    4. O saldo de depósito em PGBL - Plano Gerador de Benefício Livre nãoostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longoprazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém susceptível depenhora. O mesmo sucede com valores em caderneta de poupança e outros tipos deaplicações e investimentos, que, embora possam ter originalmente naturezaalimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essacaracterística no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizadospara manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos,passando a se constituir em investimento ou poupança.

    5. Assim, a lei considera irrelevante o fato de os valores em fundo deplano de previdência privada terem sido depositados antes de o recorrente teringressado na gestão do Banco Santos, na qual permaneceu por apenas cinquenta edois dias”.

    [...] (STJ,REsp 1121719/SP, Rel. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgadoem 15/03/2011, DJe 27/04/2011).

    Importante destacar, contudo, que esse acórdão foireformado em sede de embargos de divergência, relatado pela Min. NancyAndrighi, julgado em 12/2/2014, noticiado no informativo 535 do STJ (Osaldo de depósito em fundo de previdência privada complementar na modalidadePlano Gerador de Benefícios Livres (PGBL) é impenhorável, a menos que suanatureza previdenciária seja desvirtuada pelo participante).

    Contudo, o tema ainda gera polêmica, conforme seconstata do entendimento sufragado no REsp 1.230.060-PR, Rel. Min. Maria IsabelGallotti, julgado em 13/8/2014, noticiado no Informativo nº 547 do STJ (Aregra de impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 649 do CPC não alcançaa quantia aplicada por longo período em fundo de investimento, a qual não foiutilizada para suprimento de necessidades básicas do devedor e sua família,ainda que originária de indenização trabalhista).

    Portanto, penso que o tema continua aceso na jurisprudência,sendo impossível dizer certo ou errado para cada uma das hipóteses...

  • Divergência atual na jurisprudência do STJ, pendendo pela possibilidade da penhora analisando-se caso a caso:

    "Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC." (EREsp 1121719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 04/04/2014).
    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014)
    Dessa forma, a questão encontra-se desatualizada.

  • alguém sabe dizer porque está desatualizada? Antes não podia penhorar e hoje pode, é isso? Esse é o tipo de questão que o qconcurso deveria colocar comentário do professor para explicar porque está desatualizada.

  • QUESTÃO: Não poderá recair penhora sobre o saldo de depósito em fundo de previdência privada em nome de diretor de empresa falida suspeito de gestão fraudulenta, dado o nítido caráter alimentar de tal verba, advinda da remuneração mensal do diretor, especialmente se os referidos valores tiverem sido depositados antes de seu ingresso na diretoria da empresa.

    Informativo 535 do STJ: O saldo de depósito em fundo de previdência privada complementar na modalidade de Plano Gerador de Benefícios Livres - PGBL é impenhorável, A MENOS QUE SUA NATUREZA PREVIDENCIÁRIA SEJA DESVIRTUADA PELO PARTICIPANTE.


  • Atualmente, a penhora pode recair sobre tais valores referidos na questão, pois sua natureza alimentar dependerá do caso concreto, conforme posicionamento do STJ

  • Os valores depositados em planos de previdência privada não têm natureza alimentar, adquirindo, em vez disso, o caráter de poupança ou investimento – razão pela qual podem ser penhorados. “O saldo de depósito em PGBL não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém suscetível de penhora”, disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso. Ele considerou que esses valores não podem ficar de fora da indisponibilidade que, por força de lei, atinge os bens dos administradores de instituições financeiras sob intervenção, liquidação extrajudicial ou falência. O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Tribunal da Cidadania (STJ), em análise ao REsp (Recurso Especial) 1.121.719, ajuizado pelo ex-presidente do Banco Santos, com a finalidade de impedir a efetivação da penhora em relação ao saldo acumulado em fundo de previdência privada – PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre). _________________________________________________________________________________________________________ Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/6022589/11-mil-questoes-comentadas/42

  • NOVO GABARITO: CERTO
    NÃO cabe penhora por se tratar da "REGRA"

    REGRA: Fundo de previdência privada é impenhorável
    (natureza alimentar + serve para pagamento do benefício de todos participantes do plano e não apenas do executado)

    SALVO -> desvitura natureza previdenciária
              -> não usa para sustento dele/sua família