SóProvas


ID
746203
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao cargo de confiança, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Só complementando o comentário de Flávio, a resposta (ítem D) está no §1º do Art. 499 da CLT. 

    "Salvo no caso de prática de falta grave, é assegurada ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado."

    Bons estudos!

  • Letra A – INCORRETASúmula 372 do TST:GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMI-TES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996).

    Letra B –
    INCORRETASúmula 102 do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
    II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982).
     
    Letra C –
    INCORRETAOJ nº 113 da SDI1: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFI-ANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997). O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.
     
    Letra D –
    CORRETA – CLT, artigo 499, § 1o: Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
     
    Letra E –
    INCORRETASúmula 372 do TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMI-TES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003).
  • GRATIFICAÇÃO + 10 anos = NÃO PODE MAIS SER RETIRADA ( se o empregador REVERTER o empregado, SEM JUSTO MOTIVO)E NEM DIMINUIR SEU VALOR.

     

    O ADICIONAL DE TRANSFERENCIA ( 25%) é devido na transferencia PROVISORIA ( pouco importa se o empregado é normal ou detém função de confiança - este tem que concordar com a transferencia se tiver A NECESSIDADE COMPROVADA).

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''D''

  • Tardeeee galerinha!

     

    No que toca à alternativa "a", atenção ao teor do novel § 2o do art.468, da CLT, consoante Lei Federal n. 13.467/2017 (com vigência em 120 dias a partir de 13/07/2017):

     

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

     

    (...)

     

    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.” (NR) 

  • indescritível emoção ao acerta uma questão de tal nível 

  •  

    A questão é sobre cargo de confiança, tema esse abordado na aula de hoje no tema dos altos empregados.

     

    (Provas: FCC - 2012 - TRT - 4ª REGIÃO (RS) - Juiz do Trabalho - Prova TIPO 4 - Disciplina: Direito do Trabalho - Assuntos: 4.3 Alteração, suspensão e interrupção do contrato de trabalho) Quanto ao cargo de confiança, é correto afirmar:

     

     

     

    a) O empregado que percebe gratificação de função por mais de 3 anos consecutivos, tem o direito de continuar recebendo a gratificação de função no retorno ao exercício de seu cargo efetivo, em razão do princípio da estabilidade financeira.

     

    24

    INCORRETA – Súmula 372 do TST:GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMI-TES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996).

     

     

     

    A questão abordou a estabilidade financeira e realmente o TST a consagra, mas somente após 10 anos. Então, a questão está errada quando ela trata de 3 anos, pois a súmula exige que o empregado esteja há pelo menos 10 anos recebendo essa gratificação para que possa invoca a seu favor o princípio da estabilidade financeira.

     

  • b) O bancário que exerce cargo de confiança e recebe gratificação inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.

    – INCORRETA – Súmula 102 do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
    II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982).
     

     

     

    É o bancário do art. 224, §2º, da CLT. Na verdade, a FCC pegou uma súmula do TST, transcreveu-a e a modificou com um detalhe.

    É O que a súmula diz é que o bancário que exerce cargo de confiança e recebe gratificação de pelo menos um terço de seu salário, ele não tem direito a hora extra a partir da 6ª. Esse bancário com gratificação de um terço e que exerce cargo de confiança, a jornada é de 8h. então, já está remunerada a 7ª e a 8ª hora. Não tendo que receber hora extra. Só que a questão está errada, pois diz que a gratificação é inferior a um terço, o que não pode, tem que ser de pelo menos um terço do seu salário.

     

    c) O fato de o empregado exercer cargo de confiança no contrato de trabalho exclui o direito ao adicional de transferência.

     

  • – INCORRETA – OJ nº 113 da SDI1: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFI-ANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997). O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.
     

    Não exclui. Na verdade, o adicional de transferência é devido ao empregado quando ele é transferido de forma provisória (nunca esqueça). Se o sujeito é transferido de forma definitiva, não terá esse direito. A jurisprudência entende como critério da provisoriedade o período de aproximadamente dois anos.

    Ø  A lei diz que para ser transferido, uma das situações é quando se ocupa função de confiança (havendo necessidade do serviço, essa transferência pode acontecer de forma provisória).

    Ø  Se ele ocupa a função de confiança e é transferido de forma provisória, ele deve receber o adicional.

    Ø   Mas se for de forma definitiva, o que pode acontecer, pois exerce função de confiança, um gerente, por exemplo, pode ser transferido, porque exerce função de confiança, aí nesse caso, não receberá o adicional de transferência.

    Ø   A questão está errada porque o fato de exercer função de confiança não exclui o direito ao adicional de transferência, se ela for provisória.

     

  • d) Salvo no caso de prática de falta grave, é assegurada ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.

     

    – CORRETA – CLT, artigo 499, § 1o: Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
     

    Essa é a opção correta. Essa letra trata da situação em que o sujeito atua numa função de confiança, ocasião em que o empregador pode a qualquer momento retirar-lhe essa função e colocá-lo para um cargo efetivo. A questão é que esse empregador não vai poder suprimir a gratificação de confiança se ele já estiver recebendo-a há mais de dez anos. Suprimir não pode, no caso de estar recebendo há mais de dez anos. Mas tirar da função pode, revertendo ao cargo originariamente ocupado.

     

  • e) O empregador poderá reduzir o valor da gratificação de função paga ao trabalhador quando se tratar de exercício de função comissionada.

     

    25

     

    – INCORRETA – Súmula 372 do TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMI-TES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003).

     

     

    A súmula 372, na estabilidade financeira, deixou bem claro que depois de 10 anos, ele não pode suprimir a gratificação e nem vai poder reduzi-la, salvo se houver um justo motivo. Por isso está errada.

  • Desatualizada! 

     

    Reforma:

     

    § 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    § 2° A alteração de que trata o § 1° deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (§ 2º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).