SóProvas


ID
746206
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmações abaixo.


I. A Justiça do Trabalho, na ausência de disposições legais ou contratuais, decidirá, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que os interesses de classe ou particulares não prevaleçam sobre o interesse público.

II. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que for compatível com os princípios fundamentais deste.

III. O direito do trabalho, com suporte na clássica teorização de Hans Kelsen, sobre a estrutura dinâmica das normas, sujeita-se à pirâmide hierárquica de verticalidade fundamentadora entre diplomas normativos, mediante a qual um diploma encontra respaldo e fundamento naquele que lhe é superior.

IV. Segundo a jurisprudência trabalhista dominante, o regulamento de empresa não tem caráter de fonte normativa autônoma, ingressando nos contratos individuais como se fossem cláusulas contratuais.

Estão corretas as afirmações:

Alternativas
Comentários
  • I. A Justiça do Trabalho, na ausência de disposições legais ou contratuais, decidirá, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que os interesses de classe ou particulares não prevaleçam sobre o interesse público. (CERTA, Art. 8º, CLT)

    II. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que for compatível com os princípios fundamentais deste. (CERTA, Art. 8º, Paragrafo único, CLT)

    III. O direito do trabalho, com suporte na clássica teorização de Hans Kelsen, sobre a estrutura dinâmica das normas, sujeita-se à pirâmide hierárquica de verticalidade fundamentadora entre diplomas normativos, mediante a qual um diploma encontra respaldo e fundamento naquele que lhe é superior. (ERRADA: O Direito do Trabalho não se sujeita a conhecida pirâmide de Kelsen por força do princípio da norma mais favoravel ao trabalhador)

    IV. Segundo a jurisprudência trabalhista dominante, o regulamento de empresa não tem caráter de fonte normativa autônoma, ingressando nos contratos individuais como se fossem cláusulas contratuais. (CERTA: O regulamento empresarial é produzido pela vontade unilateral do empregador, passando a integrar os contratos individuais de trabalho.)


    Bons estudos!!!
  • No caso do item I, que são as chamadas fontes subsidiárias ou supletivas, eu usei um mnemônico pra decorar:
    JAE PP UCO DICO
    Jurisprudência
    Analogia
    Equidade
    Principios gerais do direito
    Princípios específicos do direito do trabalho
    Usos e COstumes
    DIreito COmparado

    No caso do item II é necessário observar a Lacuna na CLT e a Compatibilidade de princípios e regras na aplicação do direito comum.

    No caso do item III, enquanto a pirâmide de Kelsen tem um critério rígido e inflexível, onde no ápice encontra-se a CF, no Direito do Trabalho a pirâmide tem um critério flexível e mais variável, em cima de tudo esta a norma mais favorável independentemente de sua posição na escala hierárquica, mas é importante lembrar que o princípio da normal mais favorável não é absoluto, pois ele não é aplicado no caso de normas proibitivas estatais, sendo grande exemplo o art. 623 da CLT.
    Art. 623 – CLT - Será nula de pleno direito disposições de Convenção ou Acordo que direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômica-financeira do Governo ou concernentes à política salarial vigente, não produzido quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.



  • COMENTANDO O ITEM IV:  Segundo a jurisprudência trabalhista dominante, o regulamento de empresa não tem caráter de fonte normativa autônoma, ingressando nos contratos individuais como se fossem cláusulas contratuais. (VERDADEIRA).

    1 – Doutrina majoritária entende que fonte formal autônoma é aquela editada com a participação direta dos próprios destinatários, e que tragam em seu bojo a característica da generalidade. Exemplos mais adequados (CCT, ACT);

    2 – Doutrina majoritária entende que regulamento de empresa e contrato individual de trabalho não são fontes formais autônomas, face a ausência de generalidade e à unilateralidade;

    3 – Artigo 8º da CLT traz o contrato de trabalho, e por conseguinte os contratos individuais de trabalho com regras integradas por regulamento de empresa como fonte do direito;

    4 – De todo modo o contrato individual do trabalho e o regulamento de empresa só podem ser considerados fontes se trouxerem normas outras, mais benéficas, que não as previstas em ACT, CCT, ou fontes heterônomas.

    5 – Posicionamento perante as bancas: Se cobrar doutrina majoritária, contrato individual de trabalho e Regulamento de empresa não são fontes formais autônomas. Se mencionar a CLT, serão, desde que suas normas não sejam reprises de regras já inseridas em fontes heterônomas ou CCT/ACT, e se forem reprises, o examinador terá de trazer esta informação.

    Fonte: Prof Washington Barbosa.

  • Correta a alternativa “C”.
     
    Item I
    VERDADEIRO – Artigo 8º: As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
     
    Item II –
    VERDADEIRO – Artigo 8º, parágrafo único: O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
     
    Item III –
    FALSOA Teoria Geral do Direito apresenta como um dos principais caracteres da norma jurídica seu fundamento de vigência. Um dos elementos que compõe o fundamento de vigência é a hierarquia normativa entre os diversos dispositivos jurídicos. Esta hierarquia foi celebrizada na Pirâmide de Kelsen, em que a norma hierarquicamente superior fundamenta a vigência da norma inferior. Todavia, a doutrina justrabalhista encontra no Princípio da Norma Mais Favorável uma inversão na estrutura hierárquica jurídica da Pirâmide Kelsen. Assim, a norma hierarquicamente superior será a que mais favorecer ao trabalhador, independentemente de sua posição na hierarquia tradicional da Teoria Geral do Direito. Este princípio deriva-se do caráter protetivo do Direito do Trabalho e é indispensável neste ramo jurídico.
    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/10388/hierarquia-normativa-e-o-principio-da-norma-mais-favoravel-no-direito-trabalhista
  • continuação ...

    Item IV –
    VERDADEIROA jurisprudência se inclina majoritariamente no sentido de negar ao regulamentode empresa a natureza de fonte, atribuindo-lhe apenas a feição de cláusula contratual,que como tal adere ao contrato de trabalho. Os que negam a natureza de fonte formal aoregulamento de empresa o fazem diante de um argumento relevante: não há comoenquadrar o regulamento de empresa como lei em sentido material dado seu processounilateral de criação.
    O regulamento da empresa adere ao contrato de trabalho dos empregados e entra em vigor com a aceitação dos seus empregados que pode acontecer de forma tácita. Assim cita o artigo 444: As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
    No entanto, há certa divergência na doutrina quanto à possibilidade dos regulamentos das empresas figurarem como fonte do Direito do Trabalho. Alice Monteiro de Barros, por sua vez, entende que o regulamentode empresa é fonte formal, sendo “considerado pela doutrina como fonte formalheterônoma, quando elaborado exclusivamente pelo empregador”, ou fonte formalautônoma, quando o empregado participa de sua construção”.
     
    Todos os artigos são da CLT.
  • Segundo Renato Saraiva: "Não  obstante,  no  âmbito  do  Direito  do  Trabalho,  o critério informador  da pirâmide hierárquica é  distinto do rígido e inflexível adotado  no  Direito comum. 
    A pirâmide normativa trabalhista é estabelecida de modo flexível  e  variável,  elegendo  para  seu vértice  dominante  a  norma jurídica  mais  favorável  ao  trabalhador. 
    Ademais,  o  critério  da  aplicação  da  norma  mais  favorável na  escala hierárquica deve respeitar certos limites, sendo cristalino que  não  poderá  se  sobrepor  as  normas  proibitivas  e imperativas oriundas  do  Estado,  devendo  compatibilizar-se com  o  respectivo sistema jurídico pátrio". 
    Bons estudos
  • Sobre o REGULAMENTO EMPRESARIAL:
    Segundo o livro do Ricardo Resende (2ª Edição, 2012) o regulamento de empresa não é considerado fonte pela doutrina porque é unilateral, então adere ao contrato como se fosse mais uma cláusula dele, como o primeiro colega afirmou. 
    No entanto, quando o regulamento é
    bilateral, ou seja, estabelecido em comum acordo por patrões e empregados, a doutrina irá considerá-lo fonte formal autônomaComo a questão não foi específica, a afirmativa está errada.

  • IV. Segundo a jurisprudência trabalhista dominante, o regulamento de empresa não tem caráter de fonte normativa autônoma, ingressando nos contratos individuais como se fossem cláusulas contratuais.

    Para RENATO SARAIVA a doutrina diverge se o Regulamento de Empresa pode ou não ser considerado fonte de Direito. Parte da Doutrina entende que o Regulamento de Empresa não é norma de Direito Objetivo nem comando concreto heteronormativo. Consiste, sim, em condições gerais do contrato, a que adere o empregado. Para essa corrente, a qual nos filiamos, em regra, o regulamento empresarial é produzido pela vontade unilateral do empregador, passando a integrar os contratos individuais de trabalho, não havendo como enquadrá-lo coo fonte normativa heterônoma ou mesmo autônoma. Todavia, a corrente majoritária, atualmente, entende que o regulamento de emprega é fonte do direito, sendo importante destacar quemuitas bancas de concursos têm considerado o regulamento empresarial como fonte formal autônoma do direito.

    HENRIQUE CORREIA afirma que há discussão, na doutrina, acerca do regulamento de empresa como fonte formal. Regulamento de empresa é o conjunto de regras elaboradas pelo empregador para melhor organizar a empresa. Será considerado fonte formal se as regras formuladas pelo empregador forem de caráter geral e impessoal, como concessão de prêmios para trabalhadores que atingirem certas metas, fixaçãode horários de utilização de EPIs ou, ainda, plano de cargos e salários, etc. 

    SERGIO PINTO MARTINS dispõe que os doutrinadores discutem se o regulamento de empresa pode ser considerado como fonte de Direito do Trabalho. O empregador está fixando condições de trabalho no regulamento, disciplinando as relações entre os sujeitos do contrato de trabalho. O regulamento de empresa vai vincular não só os empregados atuais da empresa, como também aqueles que forem sendo admitidos nos seus quadros. É, por conseguinte, uma fonte formal de eleboração de normas trabalhistas, uma forma como se manifestam as normas jurídicas, de origem extraestatal, autônoma, visto que não são impostas por agente externo, mas são organizadas pelos próprios interessados. Geralmente, o regulamento de empresa é preparado unilateralmente pelo empregador, mas é possível a participação do empregado na sua elaboração. Evaristo de Moraes Filho (1991:141) ensina que, pelo fato de serem estabelecidadas condições de trablaho no regulamento, este vem a ser uma fonte normativa do Direito do Trabalho, pois as suas cláusulas aderem ao contrato de trabalho. 


  • De acordo com a Vólia Bonfim, no item IV, se no regimento interno de uma empresa contiver cláusulas garantidoras de direitos gerais, abstratos e impessoais direcionados a seus trabalhadores, será considerado FONTE DE DIREITO.
    Essa questão seria passível de recurso? Ou estou enganado?
  • Acredito ter encontrado a inspiração da FCC para o item IV da questão:

    Mauício Godinho Delgado:

    " A jurisprudência, como visto, em face da origem normalmente unilateral do regulamento empresário, tem negado a esse tipo de diploma o caráter de fonte normativa autônoma, conferindo-lhe estritos efeitos de ato de vontade unilateral. Isso significa que os dispositivos do regulamento empresário ingressam nos contratos individuais empregatícios como se fosse cláusulas desses contratos - que não podem ser suprimidas ainda que alterado regulamento" 
  • Direito do trabalho x LINDB

    CLT, Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. (JURISPRUDÊNCIA - ANALOGIA - EQUIDADE - PRINCÍPIOS - USOS/COSTUMES - DIREITO COMPARADO "JÁ E PRa USO COMPARADO")

    X

    LINDB, Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. (ANALOGIA - COSTUMES - PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO)

  • Pessoal... achei a seguinte informação na Jurisprudência...

    REGULAMENTO DE EMPRESA. FONTE DO DIREITO DO TRABALHO. O regulamento de empresa, como é o caso do chamado PIRC, da Telemar, é fonte formal do Direito do Trabalho, que adere irrefragavelmente aos contratos de trabalhos no âmbito empresarial, cabendo aos atores da relação de emprego seu pronto obedecimento. Daí que, eventuais imprecisões na redação do regulamento, que operem em desfavor da empresa e em prol de empregados dispensados, vinculam a primeira, até que nova regulamentação venha a substituir a anterior. Recurso patronal improvido, no aspecto.

    http://trt-19.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7700787/recurso-ordinario-record-989200000419001-al-0098920000041900-1

    O
    BS: é uma publicação feita há 12 anos...

    A meu ver... o regulamento de empresa se enquadraria como fonte sim, pois de certa forma vincula a atuação entre os entes da relação de emprego, obrigando tanto empregado quanto empregador, além do mais, tal regulamento deve-se ater a regramentos que se coadunem com diversos princípios gerais de direito, um dos quais a própria dignidade da pessoa humana...
  • Sobre o polêmico item IV: O regulamento da empresa NÃO é reconhecido, por alguns autores, como fonte formal do direito do trabalho, sob o argumento de que é elaborado de forma unilateral pelo empregador. Entretanto, se a questão do concurso previr que o regulamento da empresa atinge a todos os trabalhadores, de forma impessoal e genérica, ou, ainda, que há a participação dos empregados na elaboração do regulamento, será fonte formal autônoma.

    Entretanto, a questão é polêmica, segue a lista dos autores que afirmam ser o regulamento uma fonte formal: Alice Monteiro de Barros, Sérgio Pinto Martins, Gustavo Felipe Barbosa Garcia, Carlos Zangrando e  Amauri Mascaro do Nascimento.

    (Direito do Trabalho para os concursos de Tribunais e MPU - Henrique Correia)

  • A FCC É TÃO ESCROTA ,QUE NA PROVA DE TÉCNICO DO TRT DE CAMPINAS( DEZEMBRO DE 2013), DEU COMO CERTO(POR ENQUANTO AINDA TÁ NO GABARITO PRELIMINAR) O REGULAMENTO UNILATERAL DE EMPRESA COMO FONTE FORMAL HETERÔNOMA. OU SEJA, EM 2012 ELA FAZ UMA QUESTÃO E DÁ COMO CERTO O REGULAMENTO SEM CARÁTER DE FONTE NORMATIVA AITÔNOMA E NO ANO SEGUINTE DIZ QUE É FONTE HETERÔNOMA. AÍ, EU TE PERGUNTO, O QUE FAZER NA HORA DA PROVA? POR QUE TU PODE LER A DOUTRINA QUE FOR, POIS ISSO NÃO TERÁ A MÍNIMA IMPORTÂNCIA, JÁ QUE ESSA BANCA , DIGA-SE DE PASSAGEM: ESCROTA QUANDO TEM ESSAS ATITUDES, TEM SUA PRÓPRIA DOUTRINA. ELA CAGA E ANDA NA CABEÇA DO CONCURSEIRO. AÍ, VC. RECORRE, COLOCANDO A QUESTÃO DELES, DIZENDO QUE ELES NO ANO PASSADO ADOTARAM UM POSICIONAMENTO TOTALMENTE INVERSO AO GABARITO ATUAL E O QUE ELA FAZ? MANTÉM O GABARITO. E VC. ESTUDANTE, QUE PASSOU HORAS COM SUA BUNDA NA FRENTE DE UM COMPUTADOR, ABDICANDO MÃO DE INÚMERAS COISAS, O QUE PODE FAZER? NADA, TEM QUE ACEITAR QUE NEM UM BANANA, PORQUE NÃO TEM A PORCARIA DE UM ÓRGÃO REGULADOR EM CIMA DESSAS BANCAS. AÍ, VC. ME DIZ QUE PODE IR AO JUDICIÁRIO IMPETRAR UM MANDADO DE SEGURANÇA. BLZ, É VERDADE, MAS QUEM FAZ ISSO POR 1 QUESTÃO? DÁ UM TRABALHO DO CÃO, VC. GASTARIA TEMPO DE ESTUDO E POR ISSO ACABA NÃO FAZENDO. PELO MENOS EU NUNCA OUVI FALAR DE ALGUÉM QUE TENHA FEITO POR 1 QUESTÃO, ATÉ GOSTARIA DE SABER DE VCS. SE JÁ HOUVE UM CASO. ENFIM, É UMA SACANAGEM E É ISSO TAMBÉM, QUEM NÃO ACEITAR ESSAS COVARDIAS QUE PARE DE ESTUDAR E TENTE OUTRA COISA. EU NÃO VOU PARAR, APESAR DE FICAR MUITO PUTO.


  • Fonte MAterial -> Vêm ligados a fatos MAteriais do Direito do Trabalho

    Por sua vez Fontes FOrmais -> FOrmas que são criadas divididos em autonômos - autonomamente formado pelos destinatários e heterônomos - vêm de hétero, ou seja, aquele que não faz parte da relação (Lembrar de Heterossexual e Homossexual).

    Agora por sua vez o ítem que vem sendo discutido (IV), cabe lembrar que a doutrina e jurisprudência vêm sofrendo constante mudança, e isso AS BANCAS ADORAM. 

    Desta feita, hoje em dia se firma que O REGULAMENTO DA EMPRESA TEM SIDO CONSIDERADO COMO UM ATO DE VONTADE UNILATERAL, pela qual adere ao contrato de trabalho como cláusula contratual.

    Perdoem-me pela explicação esdruxula sobre fontes, mas só assim consegui entender.

    Fonte: Ricardo Resende

  • Em relação ao inciso III, está falsa pois o Direito do Trabalho não está sujeito ao ordenamento vertical tradicional da hierarquização das normas, pois, prevalece o princípio da norma mais favorável, princípio este que deriva do protetor do direito do trabalho.

  • a fcc considera o regulamento unilateral de empresa como fonte formal heterônoma


  • Regulamento da empresa de acordo com a FCC (guardem para a prova):


    (Ano: 2012Banca: FCCÓrgão: TRT - 4ª REGIÃO (RS)Prova: Juiz do Trabalho) Segundo a jurisprudência trabalhista dominante, o regulamento de empresa não tem caráter de fonte normativa autônoma, ingressando nos contratos individuais como se fossem cláusulas contratuais



    (Ano: 2013Banca: FCCÓrgão: TRT - 15ª RegiãoProva: Técnico Judiciário - Área Administrativa) A sentença normativa é uma fonte heterônoma do Direito do Trabalho, assim como regulamento unilateral de empresa. 

     

  • Mais uma vez a FCC rompendo com todas as barreiras do impossível. :(

  • Acho que os senhores tem que considerar que a questão é para juiz do trabalho e a questão polêmica sobre regulamento empresarial pede o posicionamento da jurisprudência dominante. Logo, não se pode basear em doutrina para a resposta. Assim, destaca-se a importância de ler os repositórios autorizados de jurisprudência durante a preparação para o concurso. Esta questão difere das demais neste sentido.

  • Concordo com o colega abaixo, mas fica a seguinte dúvida:

    Tendo em vista que a prova foi aplicada em 2012, seria esse ainda o posicionamento dominante na jurisprudência?



  • Analisemos as afirmações:

    I - A afirmativa está correta, pois traduz, exatamente, o que dispõe o art. 8º, da CLT, que assim dispõe:

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    II - Esta afirmativa também está correta, pois é transcrição literal do parágrafo único do art. 8º, da CLT, acima mencionado. Senão vejamos:

    Art. 8º - (...)
    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

    III - A presente afirmativa está errada, pois o direito do trabalho apresenta uma particularidade em comparação com os demais ramos do direito, que é a presença do princípio da norma mais favorável. Nesse sentido, a ideia de pirâmide normativa no direito do trabalho apresenta um caráter menos rígido e mais flexível, do que o direito comum. Ensina Maurício Godinho:

    "O critério normativo hierárquico vigorante no Direito do Trabalho opera da seguinte maneira: a pirâmide normativa constrói-se de modo plástico e variável, elegendo para seu vértice dominante a norma que mais se aproxime do caráter teleológico do ramo justrabalhista. À medida que a matriz teleológica do Direito do Trabalho aponta na direção de conferir solução às relações empregatícias segundo um sentido social de restaurar, hipoteticamente, no plano jurídico, um equilíbrio não verificável no plano da relação econômico-social de emprego -, objetivando, assim, a melhoria das condições socioprofissionais do trabalhador -, prevalecerá, tendencialmente, na pirâmide hierárquica, aquela norma que melhor expresse e responda a esse objetivo teleológico central justrabalhista. Em tal quadro, a hierarquia de normas jurídicas não será estática e imutável, mas dinâmica e variável, segundo o princípio orientador de sua configuração e ordenamento". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 165)

    IV - Esta assertiva está correta. Afirma Delgado:

    "A jurisprudência, como visto, em face da origem normalmente unilateral do regulamento empresário, tem negado a esse tipo de diploma o caráter de fonte normativa autônoma, conferindo-lhe estritos efeitos de ato de vontade unilateral. Isso significa que os dispositivos do regulamento empresário ingressam nos contratos individuais empregatícios como se fossem cláusulas desses contratos - que não podem, desse modo, ser suprimidas ainda que alterado o regulamento. Noutras palavras, aplica-se a tais diplomas o mesmo tipo de regra incidente sobre qualquer cláusula contratual (art. 468, da CLT). Esse é o entendimento sedimentado, ilustrativamente, em duas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, de ns. 51, I, e 288". (Ibid, p. 157).

    Portanto, estão correta as afirmativas I, II e IV, e desse modo a resposta correta é a LETRA C.

    RESPOSTA: C.
  • A FCC CONSIDERA REGULAMENTO EMPRESARIAL COMO FONTE FORMAL HETERÔNOMA!! VIDE QUESTÕES.

    Parte expressiva da dourina e, principalmente, a jurisprudência majoritária têm negado ao regulamento de empresa a natureza de fonte formal do Direito do Trabalho, tendo em vista a unilateralidade que caracteriza sua produção. Assim, não obstante presentes as qualidades gerais do ato-regra (generalidade, abstração, impessoalidade e imperatividade), o regulamento de empresa tem sido considerado somente  um atode vontade unilateral, razão pela qual adere ao contrato de trabalho como cláusula contratual, maas não constitui forntr formal. Este é o entendimento do TST consubstanciado pelas súmulas 51 e 228. Entretanto a questão está longe de ser pacificada. 

    Se o regulamento de empresa for bilateral, considera-se como fonte formal autônoma.

    FONTE: DIREITO DO TRABALHO ESQUEMATIZADO - RICARDO RESENDE 5ed

    GAB LETRA C


  • FCC me deixando louca!

  • Complicado heim, uma hora a banca considera como fonte formal, outra hora como cláusula contratual...afinal, alguém sabe atualmente qual a corrente majoritária? Eu sempre estudei que não seria considerado fonte formal.

  • FCC: Em uma questão ela considerou o contrato individual como donte formal, nesta porém ela considera como cláusula contratual, tanto o regulamento quanto o contrato individual. As duas questões de 2012.

    --> Q248733(2012)    --> Q260425(2012)

  • FCC: Em uma questão ela considerou o contrato individual como donte formal, nesta porém ela considera como cláusula contratual, tanto o regulamento quanto o contrato individual.

    --> Q248733(2012)    --> Q260425(2012)

  • FCC precisa tomar uma unica posicao em relacao ao regulamento de empresa ser ou nao fonte formal.

  • Pelo o que eu entendi até agora, com relação ao regulamento empresarial, uma coisa é a posição da FCC, que é de que é considerado como fonte, ora autônoma, quando resultante da participação de empresa e empregado, ora heterônoma, quando for unilateral, da empresa.

    Outra coisa, é a jurisprudência dominante, que diz que o regulamento "ingressa nos contratos individuais como se fossem cláusulas contratuais".

    Nessa questão não dá para dizer que a FCC está sendo incoerente, pois está perguntando "de acordo com a jurisprudência", não está afirmando sem referencia.

    Acho que neste assunto, tem que verificar isso, se está uma afirmação solta, aí consideraremos a convicção da FCC...rsrsrs

    Ou, como na questão, segundo a jurisprudência... Aí consideraremos que não é fonte. :) 


  • PARA FCC O CONTRATO DE TRABALHO É FONTE FORMAL AUTÔNOMA.JÁ O REGULAMENTO EMPRESARIAL A FCC CONSIDERA FONTE FORMAL HETERÔNOMA. VIDE CONCURSO DO TRT 15  A PROVA PARA TJAA.

    UMA VEZ EXPEDIDO, O REGULAMENTO EMPRESARIAL PASSA A INTEGRAR O CONTRATO DE TRABALHO. ISSO NÃO RETIRA DO REGULAMENTO (POR SER UNILATERAL) SEU CARATER HETERONOMO.
  • IV. Segundo a jurisprudência trabalhista dominante, o regulamento de empresa não tem caráter de fonte normativa autônoma, ingressando nos contratos individuais como se fossem cláusulas contratuais. (CORRETO)

    Godinho (p. 173, edição 2015) "a jurisprudência, em face da origem normalmente unilateral do regulamento empresário, tem negado a esse tipo de diploma o caráter de fonte normativa autônoma, conferindo-lhe estritos efeitos de ato de vontade unilateral. Isso significa que os dispositivos do regulamento empresário ingressam nos contratos individuais empregatícios como se fossem cláusulas desses contratos - que não podem, desse modo, ser suprimidas, ainda que alterado o regulamento. Noutras palavras, aplica-se a tais diplomas o mesmo tipo de regra incidente sobre qualquer cláusula contratual (art. 468, CLT"
  • Pelo o que entendi, a FCC considera regulamento de empresa como forte formal heteronoma, se for unilateral, e autonoma, se bilateral.

    Já o TST, considera o regulamento de empresa como clausula contratual e não fonte formal. Na questão fala "conforme a jurisprudência dominante" e, por isso, fica claro que a banca não foi contra o seu entendimento, já que deixou claro que quis saber o entendimento da jurisprudencia.
  • Regulamento de empresa: No Brasil, o regulamento de empresa é editado unilateralmente pelo empregador, sem negociação com os empregados. O seu conteúdo tem a finalidade principal de tratar da organização interna da empresa, mas não se nega a possibilidade de, a partir daí, surgirem direitos para os empregados. Apesar de unilateralmente produzidos, integram os contratos de trabalho. Todavia, não há como se afastar da premissa de que integram o contrato de trabalho como um direito concreto, referente àqueles contratos, daquele empregador, como um direito contratual. Delgado ( 2012, p. 171), entende não se tratar de fonte do direito , considerada a sua edição de forma unilateral pelo empregador.

    Majoritariamente entende-se que é fonte dodireito do trabalho, por criar direitos gerais e abstratos para todos os componentes daquele empregador - nesse sentido, Orlando Gomes ( 2012,p.64). Note-se que ele apenas terá essa capacidade quando apresentar conteúdo de normas gerais e abstratas.

    O regulamento não se confunde com o contrato de trabalho. O contrato de trabalho é pessoal e concreto, regendo especificamente aquela relação de emprego; o regulamento de empresa poderá ter generalidade e abstração, regendo uma pluralidade de relações, relativas aos contratos presentes e futuros, considerada a sua vigência.

    Entendimento do TST

    É também o entendimento que se pode extrair da súmula 51 do TST, segundo a qual o regulamento de empresa integra o contrato de trabalho para todos os fins, daqueles empregados admitidos na sua vigência. Advindo novo regulamento, este se aplica apenas aos empregados após a sua vigência, o que torna uma norma de aplicação geral e, portanto, fonte do direito.

    Direito do Trabalho - 2ª Edição - Thais Mendonça Aleluia - 2015 - páginas 38 e 39 - Editora JusPodivm.



  • Não obstante o posicionamento da FCC sobre o regulamento empresarial, a questão pede DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. Para o TST, o regulamento empresarial não é fonte, é cláusula contratual que integra os contratos de trabalho. Súmula 51, TST.

     

    Sobre o posicionamento da FCC, a banca adota a doutrina da Alice Monteiro de Barros:

    1) Regulamento empresarial elaborado unilateralmente pelo empregador é fonte formal heterônoma.

    2) Regulamento empresarial elaborado pelo empregado e pelo empregador é fonte formal autônoma.

     

    Bons estudos.

     

    Bons estudos.

  • Para complementar, venho com o entendimento registrado no livro de Henrique Correia: Direito do trabalho. Tibunais e MPU. 8ª ed:

     

    " Regulamento de empresa é o conjunto de regras elaboradas pelo empregador para melhor organizar a empresa. Será considerado fonte formal se as regras formuladas pelo empregador forem de caráter geral e impessoal, como a concessão de prêmios para trabalhadores que atingirem certas metas, fização de horários e utilização de EPIS ou, ainda, plano de cargos e salários etc.

     

    O regulamento de empresa não é reconhecido , por alguns autores, como fonte formal do direito do trabalho, sob o argumento de que é elaborado de forma unilateral pelo empregador. Entretanto, se a questão do concurso previr que o  regulamento da empresa atinge a todos os trabalhadores, de forma impessoal e genérica, ou ainda, que há a participação dos empregados na elaboração do regulamento, será fonte formal autônoma."

  • I. A Justiça do Trabalho, na ausência de disposições legais ou contratuais, decidirá, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que os interesses de classe ou particulares não prevaleçam sobre o interesse público. CORRETA, ART 8 DA CLT.



    II. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que for compatível com os princípios fundamentais deste. CORRETA, ART ART 8, § ÚNCIO, CLT.



    III. O direito do trabalho, com suporte na clássica teorização de Hans Kelsen, sobre a estrutura dinâmica das normas, sujeita-se à pirâmide hierárquica de verticalidade fundamentadora entre diplomas normativos, mediante a qual um diploma encontra respaldo e fundamento naquele que lhe é superior. INCORRETA, o direito do trabalho se aplica o princípio da norma mais favorável, ou seja entre duas ou mais normas possíveis de serem aplicadas utiliza-se a mais favorável em relação ao trabalhador independete da sua posição hierarquica. S 202, TST  e art. 620, CLT

    IV. Segundo a jurisprudência trabalhista dominante, o regulamento de empresa não tem caráter de fonte normativa autônoma, ingressando nos contratos individuais como se fossem cláusulas contratuais. Correta

  • Cespe(Analista Técnico-SEBRAE-2010)

    "O vértice da pirâmide normativa não é necessariamente a CF ou a lei federal,mas sim a norma mais favorável ao empregado".

  • Apesar do gabarito considerar o item III incorreto, me parece correto dizer que no Direito do Trabalho "um diploma encontra respaldo e fundamento naquele que lhe é superior".

     

    Uma coisa é dizer que as normas (inclusive de Direito do Trabalho) encontram respaldo em normas hierarquicamente superiores; outra bem diferente é dizer que a aplicação das normas de Direito do Trabalho é pautada pelo princípio da norma mais favorável ao trabalhador.

     

    A primeira não exclui a segunda.

     

    Por exemplo, as normas da CLT encontram respaldo e fundamento na Constituição e, se violarem o texto constitucional, não terão validade. Isso é incontestável, mas, por outro lado, não impede que a CLT possua normas que ampliem direitos reconhecidos na Constituição, e que serão aplicadas em razão do princípio da norma mais favorável ao trabalhador.

     

    Em resumo, o Direito do Trabalho se sujeita, sim, à estrutura proposta por Kelsen, no que diz respeito ao fundamento de validade das normas (e é isso que diz o item III). Só não se sujeita a essa estrutura, de forma estática, quando da aplicação das normas (tema não abordado pelo item III).

     

    Portanto, me parece equivocada a afirmação de que o item III estaria incorreto por contrariar o princípio da norma mais favorável.

     

    Talvez o erro do item III esteja no seguinte trecho: "com suporte na clássica teorização de Hans Kelsen, sobre a estrutura dinâmica das normas". S.m.j., Kelsen propõe uma estrutura estática, e não dinâmica.

  • Ano: 2013

    Banca: FCC

    Órgão: TRT - 15ª Região

    Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Resolvi certo

    No tocante às fontes do Direito, considere:

    I. Fontes formais são as formas de exteriorização do direito, como por exemplo, as leis e costumes.

    II. A sentença normativa é uma fonte heterônoma do Direito do Trabalho, assim como regulamento unilateral de empresa.

    III. A Convenção Coletiva de Trabalho, quanto à origem, classifica-se como uma fonte estatal.

    IV. A Convenção Coletiva de Trabalho, quanto à vontade das partes, classifica-se como imperativa.

    Está correto o que se afirma APENAS em :

    a)

    II e IV.

    b)

    I e IV.

    c)

    I, II e III.

    d)

    II, III e IV.

    e)

    I e II.


    Aí é para o candidato chorar que nem louco .
    O gabarito dessa questão foi alternativa E.
    Ninguém sabe ao certo o posicionamento dessa banca louca . Em 2012 não é fonte e em 2013 é fonte . FCC, seja consciente que pessoas estudam e precisam de uma posição concreta para poder chegar ao tão sonhado cargo público.

  • Danielle Dias, para jurisprudência do TST o Regulamento Empresarial não é fonte, mais sim cláusula contratual, conforme súmula 51, inciso I.

    Para doutrina o Regulamento Empresarial é fonte autônoma se bilateral ou heterônoma se unilateral.

  • A Lei no 13.467/2017 acrescentou três novos parágrafos ao art. 8o da CLT:

    SS 1o O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

    SS 2o S úmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.


    SS 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (CÛdigo Civil), e balizar· sua atuaçãoo pelo princÌpio da intervenção mÌnima na autonomia da vontade coletiva.


    Note-se que o SS 1º traz a redação do antigo parágrafo  único,
    sendo que foi suprimido o trecho que dizia "naquilo em que não
    for incompatÌvel com os princÌpios fundamentais deste".

     

    Assim, pelo menos em tese, o direito comum ser· fonte subsidiária do
    direito do trabalho, mesmo que isso implique ofensa aos
    princÌpios fundamentais do Direito do Trabalho.

     

    Fonte: Analista Guilherme Peixoto - Estratégia concursos

  • Estou confuso agora, a FCC no concurso TRT-2013, considerou que o relugamento da empresa se for feita de maneira unilateral será - HETERONOMA e se for feita de maneira BILATERAL - AUTONOMA. E agora essa questão que não diz nem um nem outro!

  • REFORMA TRABALHISTA

    II. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que for compatível com os princípios fundamentais deste. (JÁ ERA)

     

  • Atualizando de acordo com a Lei 13.467/2017

    I. A Justiça do Trabalho, na ausência de disposições legais ou contratuais, decidirá, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que os interesses de classe ou particulares não prevaleçam sobre o interesse público. CORRETA

    II. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que for compatível com os princípios fundamentais deste. ERRADA. Segundo a nova redação: O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

    III. O direito do trabalho, com suporte na clássica teorização de Hans Kelsen, sobre a estrutura dinâmica das normas, sujeita-se à pirâmide hierárquica de verticalidade fundamentadora entre diplomas normativos, mediante a qual um diploma encontra respaldo e fundamento naquele que lhe é superior. ERRADA. Segundo Alice Monteiro de Barros, em sua obra Curso de Direito do Trabalho, 10 ª ed. 2016, editora LTR: Possui relevância no exame da hierarquia da fontes a prevalência da norma mais favorável ao empregado, a qual torna maleável a hierarquia apresentada (... a doutrina estabelece as seguintes regras: a) havendo conflito entre fontes estatais (leis) e internacionais, prevalecem as últimas; b) se o conflito se estabelece entre fontes estatais (leis) e a sentença normativa, prevalecem as primeiras; c) na hipótese de conflito entre a sentença normativa e os usos e costumes, regulamento de empresa e convenção coletiva, prevalece a primeira; d) finalmente, se o conflito se estabelece entre usos e costumes, regulamento de empresa e convenção coletiva, prevalecem aquelas cujo âmbito seja mais generalizado). Isso significa que deve ser aplicado o instituto que proporcione melhores condições para o empregado, ainda que contidos em norma de hierarquia inferior. Esse é o traço de originalidade que marca o Direito do Trabalho.

    IV. Segundo a jurisprudência trabalhista dominante, o regulamento de empresa não tem caráter de fonte normativa autônoma, ingressando nos contratos individuais como se fossem cláusulas contratuais. CORRETA. Fundamenta a assertiva o entendimento sumulado pelo TST: Súm. 51 ​NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  - inserida em 26.03.1999)

  • A questão me parece desatualizada em conformidade com a Reforma Trabalhista. O item II -  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que for compatível com os princípios fundamentais deste - correspondia ao parágrafo único do artigo 8 que foi revogado.  O que está em vigência é que:

    ''§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) ''

  • II. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que for compatível com os princípios fundamentais deste.

    Respondendo a II :   Antes,a CLT dizia que  para o Direito comum ser considerado fonte subsidiária do Direito do Trabalho, teriam que existir dois requisitos: Lacuna e tb teria que existir uma compatibilidade... hoje, isso não necessita mais..... Hoje o Direito Comum é fonte subsidiária do Direito do trabalho e ponto final ! não existem  mais requisitos.

     

    IV. Segundo a jurisprudência trabalhista dominante, o regulamento de empresa não tem caráter de fonte normativa autônoma, ingressando nos contratos individuais como se fossem cláusulas contratuais.

    Respondendo a IV :    Os RI ( Regulamento Interno)  são Autônomos  quando eles são  negociados por ambos, empregado e empregador e são  Heterônomos quando são impostos pelo empregador

    ( Respostas segundo professora de direito do trabalho do Damásio, 2018)

     

     

  • Afinal, qual a posição da doutrina, da jurisprudência ou da FCC sobre o regulamento de empresa? (2018)

  • Debs !

    Em relação ao Regulamento Interno à FCC à considera como FONTE HETERÔNOMA 

    FCC/TRT 15 - TÉCNICO ADMINISTRATIVO - ARÉA ADMINISTRATIVA - ANO:2013

    A sentença normativa È uma fonte heterônoma do Direito do Trabalho, assim como regulamento unilateral de empresa.

     

    Fonte: Estratégia Concursos

     

    Sua hora chegará!!

     

  • DESATUALIZADA!

    Novo gabarito: A

  • Usos e costumes, para a FCC, são fontes formais autônomas.Regulamento de empresa para FCC, se for BILATERAL será fonte formal autônoma, mas se o regulamento de empresa for unilateral será fonte formal HETERÔNOMA!!!!

    TST>regulamento empresarial=Fonte heterônoma.

  • Quando estiver escrito na questão:

    Regulamento empresarial bilateral -> Fonte Formal Autônoma

    Regulamento empresarial unilateral -> Fonte Formal Heterônoma

    Regulamento empresarial conforme jurisprudência majoritária/do TST/enunciado de súmula -> Não é fonte. 

  • A questão está desatualizada, porque a Lei nº 13.467/17 alterou a redação do §1º do art. 8º da CLT para permitir que o direito comum seja utilizado como fonte subsidiária do direito do trabalho, sem a anterior exigência da compatibilidade: "§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho."