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Gabarito: E
a) SÚMULA Nº 320 DO TST: O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere". b) SÚMULA 90 DO TST: III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
c) SÚMULA 90 DO TST: I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
d) Art. 58 da CLT, § 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
e) SÚMULA 90 DO TST: V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
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Olá, alguém pode me explicar o erro da letra D, não consegui visualizar!
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LETRA D - ART. 58 CLT
§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
Somente para as microempresas e empresas de pequeno porte!
Para microempresas e empresas de médio porte NÃO!
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Questão passível de anulação (pra quem fez essa prova aí, se ainda tiver no prazo de recurso):
Observem que a questão pede a correta com base na CLT e na Jurisprudendia dominante no TST. Logo a letra D também está correta.
Vejam o seguinte precedente do TST:
"HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ADOÇÃO DE CRITÉRIO DE PAGAMENTO. FIXAÇÃO DE MONTANTE NUMÉRICO. POSSIBILIDADE. A limitação de pagamento de horas in itinere prevista em norma coletiva posterior à Lei 10.243/01, que acrescentou o §2º ao art. 58 da CLT, é inválida. Anteriormente à existência de lei imperativa sobre o tema, mas simples entendimento jurisprudencial (Súmula 90/TST), a flexibilização era ampla, obviamente. Surgindo lei imperativa (n. 10.243, de 19.06.2001, acrescentando dispositivos ao art. 58 da CLT), não há como suprimir-se ou se diminuir direito laborativo fixado por norma jurídica heterônoma estatal. Não há tal permissivo elástico na Carta de 1988 (art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, CF/88). Entretanto, a jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de que, pelo menos no tocante às horas itinerantes, é possível à negociação coletiva estipular um montante estimativo de horas diárias, semanais ou mensais, pacificando a controvérsia, principalmente em virtude de o próprio legislador ter instituído poderes maiores à negociação coletiva neste específico tema (§ 3º do art. 58 da CLT, acrescido pela LC 123/2006). De todo modo, não é viável à negociação coletiva suprimir o direito, porém, apenas fixar-lhe o montante numérico, eliminando a res dubia existente (quanto ao montante). No caso em tela, a norma coletiva não suprimiu o direito do Reclamante às horas in itinere, mas apenas fixou um montante numérico, o que, no entendimento desta Corte, é viável, haja vista que se trata de adoção de critério de pagamento e não de supressão total da parcela. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 3. INTERVALO PARA DESCANSO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. No procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista pressupõe a comprovação de ofensa a dispositivo constitucional ou de contrariedade a súmula desta Corte. Ante a ausência de indicação válida nos moldes referidos, tem-se o recurso como desfundamentado, nos termos do art. 896, § 6º, da CLT. Recurso de revista não conhecido, no tema.
Processo: RR - 385500-94.2009.5.09.0025 Data de Julgamento: 27/06/2012, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2012.
Conclusão: independentemente do tipo da empresa, pode haver acordo sobre horas in itinere, desde que este acordo não SUPRIMA a parcela. Mas pode haver estipulação de montante, sim...
Fica a dica....
CUIDADO COM A FCC
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Questão do tipo ESCROTA!!!! A palavra "médio" pode até não ser percebida na leitura da assertativa.
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Concordo com o João Pedro!
Esse "médio" foi ardiloso.... Em uma alternativa com 3 linhas com tudo certo inserir uma palavrinha....
Essas provas também são testes de resistência física e psicológica porque se vc já está um pouco cansado numa dessas a gente cai tranquilo.
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Questão capciosa,induz ao erro.
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Gente, a questão foi super normal... se o texto é grande, temos que nos acostumar a respirar antes de ler... é flagramente errado inserir as empresas de MÉDIO porte...não há pegadinha alguma, é puro texto de lei... sinto que muitos deixam de passar por não lerem a questão direito. Sei que o tempo é curto, mas temos que planejar e ter calma... afinal, é uma prova de juiz e considerada fácil, não podemos desperdiçar.
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"A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere"."
Alguém SABE o que é "insuficiência no transporte público"? Poderia me enviar um RECADO explicando? No manual do Godinho ele só comenta, mas não explicita.
Obrigado.
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Hugo, a insuficiencia de transporte público é vivido por milhares de brasileiros que abarrotam ônibus lotados. Os vagões do metrô do Recife em horas de pico, por exemplo, parecem mais latas de sardinha. Aliás, a insuficiência também se configura nos congestionamentos quilometrico no trâfego das grandes cidades.
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DA SILVA, comete o mesmo vacilo!!! temos que ler com muita atenção as provas da FCC, pegadinha demais!!
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Pessoal, acho válido a discussão doutrinal e jurisprudencial, todavia, estamos diante de uma prova objetiva e para o cargo de juiz do trabalho. Assim, precisamos considerar que, certas questões irão produzir a letra fria da lei ou de Súmulas/ojs, e, teremos que conviver com tal coisa, daí, me parece que pegar uma decisão de forma aleatória e dizer que esta é fonte para descredenciar, seja o raciocínio, seja da lei ou da questão é, neste momento impraticável; segundo, uma prova para juiz do trabalho, me parece que as questões trabalhista devam ser às primeiras a serem resolvidas, para evitar erros e somar maior pontuação, ademais, para que estuda para magistratura do trabalho ou mpt existem questões que já fazem parte do nosso catecismo, tal qual como este, imperdoável erra-la. De outra banda, concordo que quem não é da área trabalhista ou está começando agora, falar em horas "in itinere" é algo de outro mundo mesmo.
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CLT, art.58, § 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas
de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de
transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não
servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo
empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
REDOBRAREI A ATENÇÃO DA PRÓXIMA VEZ!!!!!!
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Questão na iminência de ficar desatualizada, ante o advento da Lei Federal n. 13.467/2017 que alterou a redação do § 2o e revogou o § 3o do art. 58 da CLT, tornando a alternativa "c" correta e a "d" incorreta. :
“Art. 58.
(...)
§ 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
§ 3o Revogado
Ps: A referida Lei entra em vigor 120 dias a partir de 13/07/2017.